APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008117-37.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EMERSON VITTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DO RESSARCIMENTO. DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- Verifica-se que a hipótese se subsume ao artigo 485, § 3º, do CPC, em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicados às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367565v12 e, se solicitado, do código CRC 91951CB3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008117-37.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
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APELADO | : | MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EMERSON VITTO |
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INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas contra sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar solidariamente os réus a fornecerem gratuitamente à autora o fármaco INFLIXIMABE (REMICADE) 100mg, na posologia indicada em atestado médico, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Fica mantida em consequência a decisão que antecipou a tutela jurisdicional (evento 40), devendo a medicação ser fornecida diretamente ao autor, sem intervenção judicial, no prazo máximo de 10 dias, com observância dos critérios médicos e do regime de contracautela, sob pena de suspensão do fornecimento.
Comino desde logo multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um dos Réus no caso de retardo ou descumprimento da presente nos prazos aqui fixados, a reverter em favor do autor.
Por fim, diante do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há responsabilidade solidária entre União, Estado e Município no que tange ao cumprimento das obrigações atribuídas ao SUS e considerando que o financiamento dos programas do Ministério da Saúde de fornecimento de medicamentos é pactuado entre as três esferas de gestão do governo, os valores gastos quando do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela e/ou do título judicial definitivo poderão ser rateados entre os entes federativos, conforme dispuser cada programa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Eventual pleito de repartição de tais custos deverá ser processado na via administrativa ou em outra ação judicial.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno os réus solidariamente ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data, considerando a importância da demanda, a relativa complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória, inclusive com a realização de pericia, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do autor, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Decisão sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).
Em suas razões recursais, a União defendeu em preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao fármaco, tendo em vista os princípios da equidade, da universalidade e da reserva do possível. Subsidiariamente pugnou pela redução da verba fixada a título de honorários advocatícios.
A autora peticionou informando acerca da necessidade de substituição do medicamento INFLIXIMABE pelo HUMIRA (ADALIMUMABE), tendo em vista a reação alérgica causada pelo primeiro fármaco (evento 80). O juízo a quo indeferiu o pedido de substituição do medicamento, ressaltando que o novo medicamento deve ser postulado em ação própria (evento 82). Contra a referida decisão, não houve interposição de recurso.
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso sustentando a ausência de interesse processual, pois o medicamento postulado é fornecido gratuitamente pelo SUS. Alegou a existência de alternativas terapêuticas para tratamento da doença da autora e a não comprovação de sua hipossuficiência. Subsidiariamente pugnou pela redução da verba honorária.
Oferecidas as contrarrazões, o Município de Criciúma peticionou defendendo a extinção do feito ante a perda do objeto.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
I - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
II - A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Concretizando a dispensação de medicamentos à população, o Ministério da Saúde classifica como básicos, de responsabilidade dos três gestores do SUS, os remédios utilizados nas ações de assistência farmacêutica relativas à atenção básica em saúde e ao atendimento a agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados da atenção básica. Os medicamentos estratégicos são aqueles utilizados para o tratamento de doenças endêmicas, com impacto socioeconômico, cabendo sua aquisição pelo Ministério da Saúde e seu armazenamento e distribuição pelos Municípios. Já o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional tem por objeto o tratamento de doenças específicas, que atingem um número restrito de pacientes, os quais necessitam de medicamentos com custo elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde e de recursos oriundos do Ministério da Saúde, bem como daquelas Secretarias também responsáveis pela programação, aquisição e dispensação das drogas (vide a classificação e a responsabilidade pelo financiamento destas na Portaria n. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, a autora ingressou com a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, visando o fornecimento do mediamento INFLIXIMABE (REMICADE) 100mg na fração de 300mg IV nas semanas 0, 2 e 6, com doses subsequentes de manutenção de 8/8 semanas, necessário ao tratamento da moléstia da qual é portadora (RETICULITE ULCERATIVA CRÔNICA CID K51).
Realizada a prova pericial, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença julgando procedente o pedido inicial.
Em ato contínuo, a parte autora informa que, tendo em vista as complicações alérgicas aos componentes da fórmula medicamentosa, não mais necessita do medicamento requerido na inicial.
III - In casu, verifica-se, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, a perda superveniente do objeto da ação pela desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). A desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial em decorrência do término do tratamento da parte autora, implica a perda superveniente de objeto da ação. Inviável a repetição, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, haja vista a autora ter recebido a medicação de boa-fé e amparada em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna incabível a devolução dos valores liberados para tratamento de saúde. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. Honorários majorados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000544-19.2013.404.7203, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2013)
IV - Quanto aos valores despendidos na aquisição do medicamento em antecipação de tutela, é de se destacar que a autora recebeu a medicação de boa-fé e com amparo em decisão judicial, que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna inviável a repetição, tanto mais porque os valores liberados foram destinados a tratamento de saúde.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)".
No mesmo sentido, decisão deste Regional acerca do não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REGRESSÃO DA DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). A desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial em decorrência do término do tratamento da parte autora, implica a perda superveniente de objeto da ação. Inviável a repetição, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, haja vista a autora ter recebido a medicação de boa-fé e amparada em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna incabível a devolução dos valores liberados para tratamento de saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007359-51.2012.404.7208, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2013)(grifei)
IV - Quanto à sucumbência, é cediço que a responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, tendo sido extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, o autor necessitou ingressar com o presente feito e realizar instrução processual para ter seu pedido reconhecido.
De acordo com a prova pericial (evento 38) restou devidamente demonstrada a necessidade/adequação do tratamento postulado.
Destarte, devem os réus, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO ATENDIDA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma. (TRF4, Apelação Cível 2006.70.00.025799-4, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, decisão em 25/09/2009, publicada em 10/12/2009)".
Esta Turma consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, em ações desta natureza, devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC/73.
Assim, levando-se em conta o tempo de tramitação (menos de 1 ano até a sentença), tenho que a verba honorária deverá ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata, consoante jurisprudência desta Turma.
V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes, especial as elencadas no relatório.
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicados às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367563v20 e, se solicitado, do código CRC 22114BEB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008117-37.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50081173720154047204
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EMERSON VITTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADOS ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439755v1 e, se solicitado, do código CRC 706DA454. | |
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