APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008358-45.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NILZA GLORIA SORGETZ |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497739v5 e, se solicitado, do código CRC CBA6AB26. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008358-45.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NILZA GLORIA SORGETZ |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Adoto o relatório constante da sentença:
NILZA GLORIA SORGETZ impetrou mandado de segurança em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO em Caxias do Sul buscando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata liberação do benefício de seguro-desemprego. Narrou que em 2013, após ser demitido sem justa causa da empresa Associação Cultural e Científica Virvi Ramos, requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego, que foi deferido. Afirmou, entretanto, que recebeu apenas duas das cinco parcelas que lhe seriam devidas, correspondentes ao período de 29-09-2013 a 29-10-2013, em virtude de informação em seu cadastro de que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Alegou ter sido equivocado o motivo do cancelamento de seu benefício, uma vez que constou 'percepção de renda própria: empregada doméstica' , quando o correto seria 'percepção de renda própria: tem contribuição como individual (1007) nos meses de 10/2013 até 02/2014' (fl. 2 da INIC1). Após discorrer sobre a legislação aplicável ao caso, requereu o deferimento de medida liminar que determinasse a liberação das 3 (três) parcelas restantes do seguro-desemprego (novembro de 2013 a janeiro de 2014). Ao final, pugnou pela concessão da segurança. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido (evento 3). Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (eventos 12 e 13), afirmando não ser devido o seguro-desemprego (requerimento nº 1301973524) solicitado pela impetrante relativo à 'demissão do empregador CNPJ nº 88.665.914/0001-12 em 30-07- 2013', uma vez que foi constatada a existência de contribuições à Previdência Social na condição de contribuinte individual, situação que pressupõe a percepção de renda. Postulou a denegação da segurança. Acostou documentação.
A sentença denegou a segurança.
Irresignada, apelou a impetrante defendendo a reforma da sentença. Alegou que diante da inexistência de previsão de cancelamento do seguro desemprego, em caso de contribuição individual junto ao INSS, o seu cancelamento mostra-se ilegal.
Com contrarrazões, vieram os presentes autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego da impetrante, bem como à presença do seu direito líquido e certo quando ao recebimento do benefício buscado.
No caso concreto, o apelante postula o pagamento das ultimas parcelas do seu seguro-desemprego que já vinha recebendo e que foram canceladas pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o impetrante verteu contribuição previdenciária como contribuinte individual junto ao INSS nos meses de setembro/2013 a janeiro/2014.
Apesar de o juízo "a quo" ter denegado a segurança, fundamentando, em síntese, que a contribuição previdenciária como contribuinte individual realizada pela impetrante, demonstra percepção de renda própria, o que ensejaria o cancelamento do benefício, conforme o inciso V do art. 3º da Lei 7.998/1990, tem-se que este não é o posicionamento deste Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. . Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001077-54.2014.404.7134, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Improvimento da remessa oficial. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.988/90. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003880-06.2014.404.7006, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)
Importante referir, ainda, que as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego."
"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do segurodesemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)"
Observa-se que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Ademais, conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante comprovou o desligamento empregatício sem justa causa, ingressando com o requerimento de seguro-desemprego, preenchendo os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo assim, o seu cancelamento mostra-se ilegal.
Por esses motivos, voto por dar provimento à apelação.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008358-45.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50083584520144047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NILZA GLORIA SORGETZ |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640047v1 e, se solicitado, do código CRC C492ABE1. | |
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