
Remessa Necessária Cível Nº 5000649-03.2021.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000649-03.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA: ANA JULIA GONCALVES SOARES PICANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLIZE FERREIRA DE FARIA (OAB RS109736)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PELOTAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, desde que inexista motivo diverso do tratado nos autos que obste seu deferimento.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal LUIZ CARLOS CERVI, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Como visto no relatório, o presente mandamus visa o restabelecimento do pagamento das parcelas devidas em razão do seguro desemprego de requerimento administrativo n° 7778011715.
Com efeito, quando da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (ev. 4):
"No caso concreto, a suspensão e o cancelamento do benefício do seguro desemprego é disciplinado, respectivamente, nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90.
Com efeito, o percebimento de benefício previdenciário está previsto no artigo 7º, inciso II, como causa de suspensão da benesse. Senão vejamos:
Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro desemprego será
suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
Na situação em análise, com a prorrogação do auxílio-doença após o deferimento do seguro desemprego, o pagamento das parcelas deste ficará suspenso até a cessação do benefício previdenciário.
A impetrante, nesse sentido, demonstrou que houve a rescisão do contrato de trabalho em 12/10/2020 (evento 1, CTPS6), que o seguro desemprego foi concedido com data de liberação do primeiro pagamento prevista para 28/11/2020 (evento 1, OUT10), bem como que seu benefício previdenciário foi concedido até 30/12/2020 (evento 1, OUT11).
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se extrai das seguintes ementas jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício. V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AG 5038595-33.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020; grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016; grifei).
Nota-se, assim, que existe relevância nos fundamentos da parte impetrante.
Quanto ao periculum in mora, considerando que o seguro desemprego possui caráter de verba alimentar, entendo que se a medida for concedida apenas ao final do presente remédio constitucional, a mesma poderá ser ineficaz.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado, determinando que a autoridade coatora retome o pagamento das parcelas do benefício do seguro desemprego, salvo se houver outro motivo legal para suspensão ou cancelamento da benesse".
Destarte, em cognição exauriente, não vislumbro nenhum motivo fático ou jurídico suficiente para alterar o entendimento já firmado, considerando que, em consulta ao CNIS, de fato, o benefício previdenciário cessou na competência de 12/2020, sendo devido, portanto, o pagamento do seguro desemprego a partir da competência seguinte.
Deste modo, a concessão da segurança é a medida apropriada ao caso, nos termos da fundamentação exposta.
Realmente, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497501v2 e do código CRC 513ff556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2021, às 15:5:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-03.2021.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000649-03.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA: ANA JULIA GONCALVES SOARES PICANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLIZE FERREIRA DE FARIA (OAB RS109736)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PELOTAS (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. liberação do benefício.sentença procedente mantida. REMESSA NECESSÁRIA improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497503v3 e do código CRC a063641e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2021, às 15:5:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000649-03.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA: ANA JULIA GONCALVES SOARES PICANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLIZE FERREIRA DE FARIA (OAB RS109736)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 106, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.