APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | DANIEL SEVERO BRITES PETROCELLI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A base de cálculo dos honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591596v11 e, se solicitado, do código CRC B702C7A6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente a ação na qual o autor pretendia a reintegração às fileiras do Exército e posterior reforma.
O autor requer a reforma da sentença para que sejam incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas recebidas pelo autor por força da antecipação de tutela.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Sobre os honorários o juízo a quo assim dispôs:
Condeno a demandada ao pagamento, ao autor, dos valores devidos pela concessão da reforma, abatidos os valores pagos por força da decisão antecipatória, parcelas sobre as quais, desde a data em que se tornaram devidas, incidem apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, que englobam os juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Condeno a demandada, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, com base no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.
Muito embora, pela redação do dispositivo, até possa existir certa dúvida quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o segundo parágrafo deixa claro que da base de cálculo dos honorários serão excluídas apenas as parcelas vencidas.
Todavia, para que não pairem dúvidas sobre o ponto, destaco que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela e tem como marco final a prolação da sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Sendo a parte autora, portadora de dor lombar, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo (30/11/2006), até sua recuperação definitiva, com o pagamento das parcelas em atraso, descontados eventuais pagamentos a esse título. 3. Mantida a sentença quanto ao março inicial, fixado a contar do cancelamento administrativo (30/11/2006), até sua recuperação definitiva, de acordo com as conclusões do perito. 4. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 5. Juros moratórios e custas processuais mantidos conforme r. Sentença, porquanto estabelecidos em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal. 6. As parcelas pagas a título de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, para fixá-los em R$ 170,00, consoante Resolução 558/2007.8. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida ao longo do processo.9. Incabível o afastamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, determinada ex officio na sentença, porquanto matéria estranha à lide, tendo em conta, ainda, que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não gera o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.10. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido e apelação improvidos. Recurso adesivo provido.
(TRF-4 - AC: 5446 RS 2008.71.99.005446-1, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 21/01/2009, TURMA SUPLEMENTAR)
Dessa forma, deve ser provido o apelo do autor para deixar claro que a base de cálculo dos honorários advocatícios é constituída por todas as parcelas devidas após o licenciamento indevido, respeitada a prescrição, até a prolação da sentença, englobando, portanto, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento ao reexame necessário.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50022631120144047103
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | DANIEL SEVERO BRITES PETROCELLI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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