APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021903-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | RENATO GUIMARAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. REVISÃO. GDASST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM RAZÃO DA REVISÃO DA RMI.
- Nos termos da súmula vinculante nº 34 do STF, a GDASST (Lei 10.483/2002) deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
- O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, foi determinada a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
- Demonstrada incorreção no cálculo da renda inicial de benefício de pensão, e tendo havido recomposição posterior, a estadear reconhecimento do que em juízo é postulado com eficácia temporal maior, isso não pode sonegar o direito da parte a ver seu patrimônio recomposto desde quando caracterizada a ilegalidade.
- Assim, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir quanto ao período antecedente à revisão administrativa, com o pagamento dos valores devidos até então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294312v4 e, se solicitado, do código CRC E30910E2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 27/05/2016 16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021903-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | RENATO GUIMARAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por RENATO GUIMARÃES DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte, com o recálculo da GDASST, para 60 pontos, bem como a incidência de revisão anual nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, assim dispondo (evento 21):
(...)
Ante o exposto, tipificada a carência de ação por falta de interesse processual, extingo o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 267, VI, do CPC.
Demandante isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-e, nos termos da art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta a ausência de produção de prova testemunhal e pericial e a relativa simplicidade da questão tratada, restando suspensa a exigibilidade da verba, contudo, por ser beneficiária da AJG.
Eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem
(...)
Inconformado, o autor apelou. Em suas razões, requer a reforma da sentença para afastar a incidência do art. 267, VI, CPC/73 ao caso dos autos, e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/73, julgar parcialmente procedente o feito, com a consequente condenação da ré a pagar as diferenças expressamente reconhecidas na sentença (até julho de 2010). Sucessivamente, postula a anulação da decisão singular, com a determinação do retorno do feito à origem, para que seja proferida nova sentença, desta feita com resolução do mérito, tendo em vista que preenchidas as condições da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294309v2 e, se solicitado, do código CRC 91E348F5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 27/05/2016 16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021903-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | RENATO GUIMARAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A decisão singular (evento 21), conquanto tenha extinguido o feito sem resolução de mérito, em rigor enfrentou a questão de fundo.
Segue o teor da essência da sentença:
(...)
O servidor instituidor da pensão (Hélio Oscar da Silva) aposentou-se com proventos integrais em agosto de 1983 (evento 1 OUT4), na vigência da CF de 1967 (arts. 101, III, e 102, I, "a" ) e teve assegurada, pela Constituição de 1988, em sua redação original (art. 40, § 4º, da CF/88), a paridade de reajuste do benefício com os servidores ativos, ou seja, o direito à constante recomposição dos proventos para que mantivessem equivalência com a remuneração dos ativos.
Observa-se, todavia, que à época do falecimento (11/2006), percebia a GDASST - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (evento 1 OUT 6 p. 10), instituída pela Lei nº 10.483/02, nos moldes da Lei nº 10.971/04 (resultante da conversão da MP nº 198/2004), ou seja, equivalente a 30 pontos:
Lei nº 10.971/2004 (...)
"Art. 6º. A partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.
Art. 7º. Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei no 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004."
Analisando-se o dispositivo transcrito, percebe-se que a lei, ao dispor acerca das referidas vantagens, mesmo na ausência da avaliação de desempenho dos servidores ativos, estabeleceu pontuação menor aos aposentados e pensionistas para fixação do valor da gratificação, revelando tratamento desigual no cálculo da remuneração entre ativos e inativos.
Quanto à questão do caráter geral ou individual, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário de que tais gratificações, na ausência de avaliação de desempenho, têm caráter genérico, uma vez que a própria lei estendeu a vantagem também aos servidores inativos. Nessa esteira, a MP nº 198/04, convertida na Lei nº 10.971/04, ao padronizar para todos os servidores da ativa, independentemente de avaliação de desempenho, a gratificação em valor fixo (equivalente a 60 pontos), reforça a interpretação acerca da generalidade da GDASST.
Assim, considerando a paridade entre vencimentos e proventos (determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda nº 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003) e o caráter genérico das referidas gratificações, conclui-se que o instituidor da pensão fazia jus ao recebimento de tal parcela considerando a mesma pontuação deferida aos servidores da ativa.
O STF, por sua vez, conta com entendimento reiterado a respeito da matéria, destacando que as vantagens de caráter geral, vinculadas ao cargo, são passíveis de extensão aos aposentados e pensionistas e esclarecendo que as gratificações "pro labore faciendo" (como a discutida na hipótese), enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos inativos nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. A questão foi avaliada com repercussão geral pelo STF na apreciação dos Temas 67 e 153, tendo sido editado, ainda, o enunciado vinculante nº 34, abaixo transcritos:
- Tema 67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917)
- Tema nº 153 - Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade
1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/02/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01686)
Enunciado n.º 34 do STF (DOU 24/10/2014): "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."
Nessa esteira, o instituidor da pensão, à época do óbito, tinha direito à percepção da GDASST no valor correspondente a 60 pontos (60 x R$ 3,02 = R$ 181,20 - visto que enquadrado no nível intermediário - conforme Anexo V da Lei nº 10.483/02), impondo-se a retificação de seus proventos em tal ocasião para o recálculo de tal parcela (que era adimplida computando apenas 30 pontos - R$ 90,60), com a respectiva repercussão na apuração da renda mensal inicial da pensão por morte derivada nos moldes do art. 2º, I, da Lei nº 10.887/04:
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal.
Na hipótese, analisando-se as fichas financeiras do ex-servidor anexadas no evento 1 OUT 6 p. 10-11, observa-se que seus proventos (tanto na competência anterior ao falecimento - 10/2006 [R$ 1.662,50] - quanto na época da implantação da pensão - 03/2007 [R$ 1.593,75] - evento 1 OUT5), ainda que acrescidos da diferença faltante na apuração da GDASST (de R$ 90,60), não ultrapassavam o teto do RGPS então em vigor (de R$ 2.801,82, Portaria MPS nº 342/06, alterado para R$ 2.894,28 em 04/2007 pela Portaria MPS nº 142/07). Desse modo, o valor da pensão deveria ser equivalente à totalidade dos proventos ("100% dos proventos integrais do ex-servidor" - evento 1 OUT 5) com o acréscimo da importância devida e não satisfeita a título de GDASST.
Do reajustamento da pensão
A apuração da pensão e seu reajustamento são disciplinados pela legislação em vigor à época de seu fato gerador, qual seja, do falecimento do instituidor. No caso, considerando que o óbito do ex-servidor ocorreu em 11/2006, o benefício por ele instituído em favor do dependente deveria ser revisto nos moldes do § 8º do art. 40 da CF (com a redação dada pela EC nº 41/03), que assegurava "o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." A Lei nº 10.887/04, disciplinando a matéria, estabelecia a periodicidade dos reajustes (na mesma data dos reajustes do RGPS) mas não definia, originariamente, seus critérios:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. (redação original)
A MP nº 431/08 e, na sequência, a Lei nº 11.784/08 deram nova redação ao dispositivo, que esclarece na redação atual:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)"
A matéria discutida já foi apreciada pelo Plenário do STF, que, no julgamento do MS nº 25.871, com um voto de divergência, garantiu, a servidor inativo do TCU, a adoção dos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005. (MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219) (grifou-se)
Do voto do relator, Ministro Cezar Peluso, extrai-se o seguinte trecho:
'(...)
2. Procedente o pedido.
O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, preceitua:
'Art. 40 (...)
§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.'
O art. 9º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estatui:
'Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei'.
Vê-se, pois, que tal norma delegou competência ao Ministério da Previdência, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao § 8º do art. 40 da Constituição da República que alude apenas a critérios legais de reajustamento, e não, à competência para fixação de índices, e, muito menos, ao art. 61, § 1º, 'c', que em nada se entende com reajuste de proventos.
Já a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, regulamentando as disposições da Emenda Constitucional nº 41 e prescrevendo critério de reajuste, essa tão-só cuidou de prever, no art. 15, que os benefícios, como os do autor, concedidos na forma do § 2º da Emenda, 'serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social'. Nada proveu a respeito dos índices.
Autorizado pela Lei nº 9.717/98 e sem nenhuma contradição com a Lei nº 10.887/2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, que tratou de preencher tal lacuna, nos seguintes termos:
'Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 47, 48, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS'.
Coube, ao depois, à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005 (fls. 18/20), fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
Registre-se, aliás, que, no âmbito do Judiciário, os proventos e as pensões foram corrigidos, no exercício de 2005, com base em tais normas, como se extrai, exemplificativamente, do Proc. 319.522/2004, deste Supremo, do Proc. 4228/2004, do Superior Tribunal de Justiça, e do Proc. Adm. nº 2005163229, do Conselho da Justiça Federal.
De modo que tem, o impetrante, direito subjetivo, líquido e certo, ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social.
3. Do exposto, concedo a segurança, para, confirmando a liminar, determinar que o Tribunal de Contas da União reajuste os proventos do impetrante, nos exatos termos do pedido. Custas ex causa. Comunique-se à autoridade impetrada'.
Registre-se, outrossim, que a a revogação da Orientação Normativa nº 03/04 pela Orientação Normativa nº 01/07 não altera a conclusão, pois o artigo 65 daquela foi reproduzido no artigo 73 desta. Desse modo, os servidores inativos que se aposentaram no período entre a edição da Orientação Normativa nº 03/04 e a edição da Medida Provisória nº 431/08 têm o direito ao reajuste dos proventos nos mesmos índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, após o recálculo da nova renda inicial da pensão, deverão incidir os índices de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do artigo 15 da Lei 10.887/2004.
Da revisão do benefício
Considerando o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/04, anteriormente transcrito, o benefício da parte-autora deveria ser apurado considerando a totalidade dos proventos do instituidor (evento 1 OUT 6 p. 10-11) na data anterior ao óbito (10/2006 - R$ 1.662,50) acrescida da vantagem reconhecida nos autos (+ R$ 90,60 de GDASST), totalizando na época do falecimento (11/2006) a renda mensal inicial da pensão de R$ 1.753,10. Reajustando-se o benefício, a partir de então, nas mesmas épocas e índices dos benefícios do RGPS (evento 20 CONREV1) e comparando-se tais valores com as importâncias satisfeitas pela União (evento 1 OUT7), constata-se que haveria diferenças inadimplidas apenas até junho de 2010, visto que, a partir de julho de 2010 (evento 1 OUT 7 . 8), o montante satisfeito na esfera administrativa (de R$ 2.304,07) passou a ser superior ao resultante do pedido formulado nos autos (R$ 2.150,83).
Desse modo, observa-se que, não obstante o direito do instituidor ao recálculo dos proventos para o cômputo da GDASST em 60 pontos, a revisão da pensão decorrente e o reajustamento desta pelos índices do RGPS a partir da instituição implicariam redução da renda a contar de 07/2010 e consequente diminuição da renda atualmente adimplida. Nesse contexto, considerando ser inviável a aplicação da revisão apenas no período em que benéfica à pensionista e tendo em conta que o pedido formulado ocasiona redução da renda mensal, impõe-se reconhecer que não há utilidade na demanda e, por conseguinte, interesse processual. Portanto, deve o feito ser extinto por carência de ação ante a falta de interesse.
(...)
Evidenciada, portanto, a incorreção do ato administrativo que concedeu o benefício ao autor e, bem assim, a existência de diferenças atrasadas no período de 03/2007 até 06/2010.
Sendo este o quadro, presente está o interesse de agir, consistente na necessidade de propositura da ação para revisar o ato, com produção de efeitos ex tunc.
Viável, ademais, considerando o disposto no inciso I, do § 3º do art. 1.013 do NCPC, a apreciação, nesta instância, do mérito da demanda que, como já esclarecido, em rigor foi apreciada em primeiro grau.
E quanto à matéria de fundo, a sentença apreciou com propriedade o litígio, abordando todos os pontos controvertidos, sendo inclusive aceita pela União em sede de contrarrazões.
Não há dúvida de que o autor faz jus ao recebimento dos valores pagos a menor em seu benefício de pensão por morte desde a data da concessão (01/03/2007) até a competência 06/2010, momento em que passou a receber valor superior ao apurado pela julgadora singular (evento 20).
Se é que houve recomposição posterior da renda mensal, por circunstâncias que sequer foram devidamente esclarecidas, a estadear reconhecimento do que em juízo é postulado com eficácia temporal maior, isso não pode sonegar o direito da parte a ver seu patrimônio recomposto desde quando caracterizada a ilegalidade.
Assim, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir quanto ao período antecedente à revisão administrativa, com o pagamento dos valores devidos até então, mesmo porque inocorrente, por força das condições pessoais do demandante, prescrição.
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/73, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294311v3 e, se solicitado, do código CRC C058C388. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 27/05/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021903-72.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50219037220154047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Marcelo Lipert pelo apelante RENATO GUIMARÃES DA SILVA. |
APELANTE | : | RENATO GUIMARAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340041v1 e, se solicitado, do código CRC 5DAC5BE5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 24/05/2016 14:48 |