Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º- F DA LEI 9. 494/97 DA LEI Nº 11. 960/09. MUDANÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5025652-13.2022.4.04.0000

Data da publicação: 18/03/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º- F DA LEI 9.494/97 DA LEI Nº 11.960/09. MUDANÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito. 2. Há decisão sobre a temática por parte do STF e STJ, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso. 3. Portanto, (a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5025652-13.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025652-13.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CASSANDRA VICENTIN RODRIGUES

AGRAVADO: GISELE LAMB

AGRAVADO: LEONARDO LINHARES DOS SANTOS

AGRAVADO: ROBSON GODINHO

AGRAVADO: SIMONE BEZ BATTI ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50168685420174047200, a qual rejeitou a impugnação oposta pela executada, entendendo que os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de poupança.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que (a) o título executivo judicial fixou, de forma expressa, a aplicação do índice previsto na Lei nº 11.960/2009, a TR, a partir da sua vigência, motivo pelo qual, transitado em julgado o referido provimento jurisdicional, não poderia mencionado índice ter sido alterado em sede de cumprimento de sentença; (b) o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), não produz, por si só e de imediato, a rescisão dos provimentos jurisdicionais já transitados em julgado em sentido contrário (evento 1, INIC1).

Deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

(...)

Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença – cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 117, DESPADEC1, do feito originário):

A impugnação, apresentada no evento 18, limita-se à questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos valores devidos, tendo a UNIÃO defendido a aplicação da TR, em detrimento do IPCA-E.

Decido.

O título executivo, formado nos autos da ação coletiva n. 5017923­ 16.2012.404.7200, determinou que "as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n.º 2.180­35/2001, que acresceu o art. 1º­F à Lei n.º 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n.º 2.180­35/2001 e até a edição da Lei n.º 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência".

Ocorre que, com a conclusão do julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral do STF, a atualização dos valores devidos passou a ser realizada mediante a aplicação do IPCA-E.

Explico.

Este Juízo vinha admitindo a aplicação da tese firmada no Tema 810 do STF também nas hipóteses em que o título executivo tenha determinado a indexação pela TR ou o próprio exequente tenha preferido executar os valores que lhe são devidos mediante a aplicação da TR, e não do IPCA-E, em função do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Diante da reforma de alguns julgados, porém, acabei proferindo algumas decisões na linha do entendimento mais recente do STJ e do TRF4, que indica a necessidade de respeito à coisa julgada nas hipóteses em que a decisão que determina a aplicação da TR tenha transitado em julgado antes do julgamento do Tema 810.

Ainda assim, resolvi analisar melhor a questão, mediante a revisão sistemática da jurisprudência do TRF4 e das Cortes Superiores. E os achados me levam a concluir que não é o caso de modificar o meu entendimento inicial, tendo em vista que está alinhado ao atual entendimento do STF, que está reformando as decisões do TRF4 e do STJ, a fim de aplicar o Tema 810 ainda que o título judicial tenha transitado em julgado antes da referida decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sem a necessidade de se ingressar com ação rescisória.

Em outras palavras, o STF tem feito preponderar a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, nos termos em que fora decidido no Tema 810, ainda que a coisa julgada tenha sido perfectibilizada antes da referida decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade, tendo em vista se tratar de consectários legais, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória.

Vejamos.

Como sabido, no julgamento de mérito do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe 17/11/2017), que trata do Tema 810 da Repercussão Geral, o STF resolveu a questão envolvendo a atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:

a) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

E, no julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à atualização monetária, sendo aplicável o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001.

Todavia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018), que tratavam do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou uma série de teses, dentre as quais destaca-se a seguinte:

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Na esteira desse precedente, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mesmo em sede de repercussão geral, não provoca a automática rescisão ou reforma das decisões definitivas com interpretação contrária, tornando necessário o ajuizamento de ação rescisória, se o trânsito em julgado do título tiver ocorrido antes do julgamento do Tema 810, ou a alegação da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, se o trânsito em julgado do título tiver ocorrido após o julgamento do Tema 810, por aplicação do art. 535, III, e §§ 5º a 8º, do CPC. Nesse sentido, a título de exemplo: REsp 1.861.550/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020; e AgRg no REsp 1.234.379/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018, DJe 04/10/2018.

Nesse mesmo sentido, parece estar se firmando a jurisprudência mais recente do TRF4, conforme denotam os seguintes julgados: AG 5052313-97.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 01/07/2021; AG 5036179-29.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 30/06/2021; AG 5010357-67.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 15/06/2021; AG 5052765-10.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora para acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29/06/2021; AG 5054647-07.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/06/2021; ARS 5056675-45.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/06/2021; AG 5013766-51.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 01/07/2021; AG 5030315-73.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01/10/2020; ARS 5010583-43.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 11/03/2020; AG 5035863-50.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/03/2020; AG 5022702-36.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/11/2019; AC 5011017-05.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 10/08/2017.

O TRF4 só tem dispensado a propositura de ação rescisória nos casos em que, apesar de determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação data pela Lei 11.960/2009, o título executivo deixa explícito que tal medida só se justifica pela pendência da decisão final no Tema 810, não impedindo a reanálise da questão na fase de cumprimento de sentença. Nesses casos, aliás, o TRF4 tem entendido que não há sequer interesse processual para a propositura de ação rescisória, pela desnecessidade do provimento pleiteado. Nesse sentido, v.g.: ARS 5046971-08.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2021; e ARS 5044025-63.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2021.

Ocorre que a questão da alegada preservação da coisa julgada foi proposta – e rechaçada - no âmbito do Tema 810, mais especificamente no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e diversos Estados da Federação, cujo julgamento definitivo teve os votos publicados em 03/02/2020 (STF, Terceiros Emb.Decl. no RE 870.947/SE, julgado em 03/10/2019, DJe 03/02/2020). Naquela ocasião, a Suprema Corte assentou a eficácia retroativa do seu entendimento inclusive nos casos em que o título executivo judicial, transitado em julgado antes do julgamento do Tema 810 (cuja decisão no RE 870.947 ocorreu em 20/09/2017), determinava a aplicação da TR.

Com efeito, restou vencido o voto do Relator, Min. Luiz Fux, que propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos: “1. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fica estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/3/2015, consoante o que decidido na questão de ordem formulada nas ADIs 4.357 e 4.425; 1.1. Ausente qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/3/2015, já foram atualizados com base no IPCA-E, como é o caso dos débitos da União Federal; 2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos”.

O entendimento que prevaleceu foi aquele exposto no voto do Min. Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, do qual extraio os seguintes excertos:

(...)

Entendo que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. Nesses casos, o jurisdicionado: (a) foi indevidamente lesado pelo Poder Público e suportou um desfalque patrimonial; (b) teve o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, com custos adicionais; (c) mesmo vitorioso, teve que executar o valor devido pela sistemática de precatórios; (d) viu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR; (e) terá o valor de seu crédito corrigido por essa mesma TR, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio.

Ora, a modulação de efeitos, nessa hipótese, transmite uma mensagem frustrante para o jurisdicionado: ele tinha razão, o Poder Judiciário reconheceu, mas isso não fez tanta diferença, seu crédito foi liquidado a menor, como preconizado pela norma inconstitucional.

Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido.

(...)

O créditos liquidados em desfavor da Fazenda Pública representam, no mais das vezes, lesões a direitos perpetrados pela Administração há muito tempo, mesmo décadas. O jurisdicionado, que aguarda o reconhecimento e satisfação de seu direito desde muito antes de 2009, ele é que foi surpreendido pela edição da EC 62/2009 e Lei 11.960/2009, quando viu seu crédito deixar de ser corrigido por índice idôneo (IPCA, como já constava de manuais de cálculo aplicados pelo Poder Judiciário). Os seis anos transcorridos entre 2009 e 2015, se comparados com a escala de tempo que se impõe ao cidadão/administrado para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

(...)

Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaração, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.

(RE 870947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020).

Não desconheço que o próprio STF já decidiu, anteriormente, em sede de repercussão geral, que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)" (Tema 733 - RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015).

Esse julgado, aliás, tem sido citado nos julgados mais recentes do STJ e do TRF4, juntamente com a orientação do próprio STJ no tema 905 dos Recursos Repetitivos.

No entanto, esse entendimento anterior do STF prolatado no Tema 733 do STF, e utilizado pelo TRF4 e pelo STJ para manter os termos da coisa julgada e exigir a ação rescisória, não tem sido aplicado pelo próprio STF nos casos em que se trata da aplicação do Tema 810. Isso porque a referida Corte entende que, nessa situação, nos embargos de declaração, acima transcrito, houve a expressa rejeição da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que não se adotou a eficácia prospectiva de decisão, razão pela qual o STF tem reformado, inclusive mediante decisão monocrática, os julgados que negam a aplicação do entendimento firmado no Tema 810 por conta da coisa julgada, alguns deles oriundos do TRF4.

Nesse sentido, vide o decidido na Rcl n.º 40.157/PR (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/05/2020), cujo objeto trata-se exatamente de uma situação na qual houve o trânsito em julgado do titulo executivo em data anterior à decisão do STF no Tema 810 (o trânsito em julgado, no caso decidido na referida reclamação, ocorreu em 03/10/2012) e, não obstante, houve a determinação de aplicação imediata do IPCA ao invés da TR, reformando a decisão de origem que entendia pela aplicação da coisa julgada, nos seguintes termos:

Na inicial, a parte autora expõe o seguinte contento fático (fls. 2/3):

O ora Reclamante ajuizou ação em face do INSS, distribuída sob o n. 5012319-10.2011.4.04.7001, pleiteando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do indeferimento injusto e ilegal do requerimento administrativo realizado em 16/08/2011.

O direito pleiteado foi reconhecido e a Autarquia Previdenciária foi condenada à concessão, em favor do autor, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 03/10/2012 e o INSS implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo apresentado planilha de cálculo das parcelas vencidas desde a DER, com a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária.

Ato posterior, o Reclamante impugnou os cálculos apresentados, uma vez que não foi observada a decisão desta Egrégia Corte no julgamento do RE 87.0947 – Tema 810, que determinou o afastamento da TR como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA-E.

Entretanto, o magistrado de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo autor, sob o argumento de que se instalou a coisa julgada em relação ao índice de correção monetária, não havendo se falar em cálculo a ser realizado conforme o Tema 810 desta Corte.

Impetrado mandado de segurança, a 2a Turma Recursal do Paraná denegou a segurança, argumentando que “a questão relativa ao índice de correção monetária encontra-se acobertada pela coisa julgada”.

Ato posterior, a parte autora interpôs recurso extraordinário, no qual o ministro Dias Toffoli determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, “no que concerne ao índice de aplicação da correção monetária, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE no 870.947/SE”.

Em juízo de retratação, a 2a Turma Recursal do Paraná manteve o acórdão recorrido, mesmo com recente julgado proferido por este Supremo Tribunal Federal no deslinde do Tema 810.

(...)

É o relatório. Decido.

(...)

Com efeito, esta CORTE não procedeu a modulação de efeitos da decisão descrita acima, de modo que não foi conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Instado a se manifestar sobre a matéria, em sede de Embargos de Declaração, o Pleno desta SUPREMA CORTE assentou que: “6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe de 3/2/2020).

Dessa forma, o juízo reclamado equivocou-se na aplicação da tese firmada no Tema 810, ao afirmar que a questão relativa ao índice de correção monetária encontra-se acobertada pela coisa julgada, caracterizando-se em manifesta afronta ao decidido no julgamento RE 870.947, o que sugere, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Nessa linha, cito, ainda, o seguinte julgado: RCL 39.189 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28/4/2020).

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma seja cassado o ato reclamado (Processo 5003488- 45.2018.4.04.7000), bem como, DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX) .

Verifica-se, portanto, que o STF tem determinado a aplicação imediata do que fora decidido no Tema 810, ainda que o título exequendo tenha transitado em julgado em data anterior à prolatação da referida decisão em sede de controle de constitucionalidade (que ocorreu em 20/09/2017 no julgamento do RE 870.947).

A celeuma reside justamente em face de duas questões. A primeira, em face da existência do anterior Tema 733 do STF no qual se decidiu, ainda à luz do CPC de 1973, que a decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade não possui aplicação automática, submetendo-se, no caso de trânsito em julgado do titulo exequendo, à necessidade de incidência de ação rescisória, nos seguintes termos:

TESE FIXADA NO TEMA 733 DO STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

A segunda, em face do disposto no artigo 535, §8º do atual CPC, o qual prevê que nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade do STF for posterior ao transito em julgado do titulo executivo deve haver o ajuizamento da ação rescisória.

Quanto à primeira questão, referente ao que decidido pelo STF no Tema 733, constata-se que este não tem prevalecido quando a decisão de inconstitucionalidade versar sobre consectários legais, tal como o decidido no posterior Tema 810. Nesse sentido, expressamente, cita-se a decisão da Primeira Turma do STF no julgamento do ARE 1.313.751 AgR (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 05/05/2021), no qual a parte agravante alegava, em síntese que “a pretensão veiculada por meio do recurso extraordinário, qual seja, a necessidade de superação da coisa julgada para alteração do índice de correção monetária adotado pelo título executivo, é claramente contrária ao quanto decidido por esse e. STF no Tema 733/RG", cujo argumento não foi acolhido pela menciona turma, prevalecendo a aplicação imediata do decidido no Tema 810.

Nesse mesmo sentido foi o decidido em outro acórdão, no ARE 1.321.923 (Rel. Ministro Ricardo Lewandoski, DJe 24.05.2021) no qual consignou, expressamente, que não há que se falar na aplicação do Tema 733 em se tratando de condenação ao pagamento de juros moratórios, nos seguintes termos:

Por fim, não há falar em aplicação do Tema 733 da Repercussão Geral. Este Supremo Tribunal, em linha com julgados que apreciaram idêntica controvérsia, concluiu que, quanto à ocorrência de coisa julgada, “[...] a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal [...]."

Constata-se, portanto, que o Tema 733 do STF não pode ser invocado para negar aplicabilidade imediata do decidido posteriormente no Tema 810, posto que este versa sobre consectários legais, ainda que tenha ocorrido a coisa julgada.

A segunda questão refere-se ao disposto no artigo 535, §8º do CPC, o qual estabelece que no caso em que a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao transito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Em que pese o aludido dispositivo não estabelecer exceção quanto à sua aplicabilidade, o que, inclusive, resultou no entendimento do STJ no tema 905 já comentado na presente decisão, a análise das referidas decisões acima transcritas do STF demonstram que tratando-se de decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade que versa sobre consectários legais (juros de mora e correção monetária previstos em lei), não há sequer a necessidade de submissão à ação rescisória.

Isso porque, tratando-se de consectários decorrentes de expressa previsão legal (como ocorre com os juros de mora e a correção monetária em face de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública), sequer precisam constar no título executivo judicial para que incidam em eventual cumprimento de sentença. Desse modo, a análise das referidas decisões do STF acima transcritas demonstra que, nessa situação, a rejeição da modulação temporal dos efeitos da decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade (realizada no RE 870.947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020), mantendo a sua eficácia retroativa (e não prospectiva), é suficiente para a imediata aplicação da decisão proferida pela Corte no Tema 810, ainda que se trate de coisa julgada e independentemente de ajuizamento de ação rescisória.

Ainda há que se considerar que as normas que regem os consectários da condenação têm caráter instrumental, por ostentarem natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência. Portanto, por não versarem sobre o mérito propriamente dito da lide, ainda que a decisão exequenda tenha transitada em julgado em data anterior à decisão do STF prolatada no Tema 810, os termos decididos no referido tema podem ser imediatamente aplicados ao cumprimento de sentença que esteja em curso, independentemente de ajuizamento de ação rescisória para modificar o titulo exequendo.

Não se pode perder de vista que o fato gerador do direito a juros moratórios e a correção monetária é a demora no cumprimento da obrigação. Logo, tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, pode produzir seus regulares efeitos também após a prolação da sentença e na pendência de conclusão do cumprimento de sentença, de modo que a definição dos critérios fica sujeita ao princípio do tempus regit actum.

Note-se, por fim, que, em outras situações congêneres, embora com finalidade inversa da atual (na medida em que o título transitou em julgado prevendo a incidência, como correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, do IPCA e, posteriormente, veio à lume a Lei n.º 11.960/2009 instituindo a TR), o STJ e o TRF4 têm proferido decisões em sentido muito semelhante ao do entendimento supracitado, a exemplo dos muitos julgados relativos à incidência imediata da TR, prevista na nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nas hipóteses em que o título executivo judicial determinava a aplicação do IPCA-E ou qualquer outro índice e tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei 11.960/2009.

Nesses casos, tanto o STJ quanto o TRF4 têm entendido que os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada, fato que permite a aplicação imediata de novos parâmetros legais, sem que se possa falar em violação da coisa julgada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 01/10/2020; TRF4, AG 5058724-59.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 24/03/2021; TRF4, AG 5040375-08.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/10/2020.

Ora, se se admite a aplicação imediata de lei nova que venha a regular de maneira diversa os índices de correção monetária ou juros incidentes em determinada relação processual já decidida, com contornos de definitividade, em decisão transitada em julgada, sem que se possa cogitar de violação de coisa julgada material, é necessário que também se admita a aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR ocorrida no julgamento do Tema 810, ante a natureza evidentemente vinculante do julgado e o desprovimento dos embargos declaratórios que pretendiam a modulação dos efeitos da decisão, realçando a eficácia ex tunc do entendimento firmado.

Por tais razões, a despeito do entendimento em contrário do STJ e do TRF4, mantenho meu entendimento, alinhado que está à jurisprudência do STF, para fins de entender cabível a imediata aplicação do IPCA-E nos cumprimentos de sentença em curso, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória, ainda que o titulo executivo judicial tenha determinado a aplicação da TR ou postergado a fixação dos critérios de atualização do débito, transitando em julgado antes do julgamento do Tema 810.

Em conclusão, os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de poupança, com a observância da sistemática criada pela Lei 12.703/2012.

Não havendo, nos autos, nenhum cálculo que contemple tais critérios, a definição dos valores para prosseguimento deve ser objeto de nova apuração por parte da Contadoria Judicial.

Em face do exposto:

1. Rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor originariamente executado, qual seja, R$ 21.409,32, atualizado até 04/2017.

2. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já fixados na decisão do evento 15. É incabível, por outro lado, a fixação de novos honorários pela rejeição da impugnação, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410) no REsp 1134186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).

3. Preclusa a presente decisão:

3.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial tão somente para: (a) atualização do valor devido, com a utilização dos critérios expostos na fundamentação, observada a incidência apenas da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021; (b) desconto dos valores eventualmente pagos a título de incontroverso; (c) a inclusão dos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 15; e (d) inclusão dos valores eventualmente devidos pela aplicação do entendimento sedimentado no Tema 96 do STF ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), relativamente aos valores porventura pagos a título de incontroverso.

3.2. Após, expeça-se requisição de pagamento suplementar, intimando as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da atualização de valores realizada pela Contadoria do Juízo e a requisição a ser transmitida, obstado, porém, o revolvimento da matéria relativa às bases de cálculo e aos critérios de atualização empregados.

3.3. Depositados os valores correspondentes à requisição, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação do débito, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, hipótese na qual a Secretaria deverá arquivar os presentes autos, em razão da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, servindo a presente decisão como sentença de extinção.

4. Havendo recurso de qualquer das partes, aguarde-se o respectivo julgamento. Após o transito em julgado, em sendo mantida a presente decisão, cumpra-se o item anterior e seus subitens. Caso contrário, encaminhe-se os autos para a Contadoria, a fim de que realize novos cálculos judiciais com base no entendimento fixado no acórdão, devendo, em seguida, a Secretaria cumprir o item anterior.

5. Intimem-se.

A matéria controvertida nestes autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Vale o registro de que o Supremo Tribunal Federal não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à atualização monetária.

A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03-10-2019, ocasião em que restou assim decidido:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)

Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou os Recursos Especiais nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02-3-2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.

No que toca à preservação da coisa julgada, devem ser referidos dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos das decisões proferidas no controle de constitucionalidade.

Primeiramente o RE 730.462 de relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 733 da repercussão geral - “relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), cuja ementa tem o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 730462, Tribunal Pleno, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 28-5-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-9-2015 PUBLIC 09-9-2015) - grifei)

Merece referência igualmente a ADI 2.418, também de relatoria do Ministro Teori Zavascki (na qual se discutiu, dentre outas coisas, sobe a higidez do estabelecimento de hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pela Corte (artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; norma reproduzida nos artigos 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 e 14, e 535, inciso III, e § 5º, do Código de Processo Civil). Segue a ementa:

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (STF, ADI 2418, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-5-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016 - destaquei)

Como se percebe, entende o Supremo Tribunal Federal que: (a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la.

Dito isso vê-se que a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (RE 870.847) ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017.

É verdade que foram opostos embargos de declaração, como já referido acima, os quais foram julgados em 03-10-2019 (acórdão publicado no DJU de 25-3-2020). Ocorre que nos termos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os "embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

Como nos embargos de declaração não se reconheceram efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, isso implicou igualmente reconhecimento de que a referida declaração produziu efeitos desde a data da publicação do acórdão referente ao RE 870.947, até porque os embargos de declaração não tiveram efeito suspensivo.

O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de rescindir automaticamente decisões transitadas em julgado anteriormente à deliberação prolatada pela Excelsa Corte. No entanto, as decisões exaradas após firmada posição por aquele e. Sodalício, ainda que preclusas, devem ser reputadas inexigíveis.

Desse modo pode-se concluir que:

(i) todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente, e

(ii) estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.

O entendimento ora adotado, afora ser consentâneo com a previsão contida no artigo 525, §§ 12 e 14, do Codex Processual Civil, tem fulcro na jurisprudência do Tribunal Constitucional, haja vista o quanto previsto no artigo 927, do mesmo diploma legal. Nessa toada, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis:

15. Inexigibilidade de Obrigação e ADin 2.418/DF. Em maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIn 2.418/DF (Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.11.2016), concluindo pela constitucionalidade do art. 525, §§ 13 e 14 e do art. 535, § 5.º, CPC, desde que o julgamento do STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assentou aquela Corte que “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1.º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5.º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Thomson Reuters Brasil: 2019, p. 682)

Destarte, no caso em apreço, considerando que o título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 09-11-2016 (evento 1, APELAÇÃO10, do feito originário), não incide o quanto deliberado no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista ter se perfectibilizado a preclusão até 19-11-2017. Entendimento diverso implicaria violação ao instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754686v3 e do código CRC 9cb2dfff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:18:31


5025652-13.2022.4.04.0000
40003754686.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025652-13.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CASSANDRA VICENTIN RODRIGUES

AGRAVADO: GISELE LAMB

AGRAVADO: LEONARDO LINHARES DOS SANTOS

AGRAVADO: ROBSON GODINHO

AGRAVADO: SIMONE BEZ BATTI ALVES

EMENTA

administrativo. processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º- F DA LEI 9.494/97 DA LEI Nº 11.960/09. MUDANÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE. recurso provido.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito.

2. Há decisão sobre a temática por parte do STF e STJ, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.

3. Portanto, (a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754687v3 e do código CRC c4f6cbf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:18:31


5025652-13.2022.4.04.0000
40003754687 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023 A 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5025652-13.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CASSANDRA VICENTIN RODRIGUES

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: GISELE LAMB

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: LEONARDO LINHARES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: ROBSON GODINHO

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: SIMONE BEZ BATTI ALVES

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2023, às 00:00, a 08/03/2023, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora