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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. TRF4. 5002249-30.2018.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. 1. O Tema 542 do STF, relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e do art. 10, inciso II, b, do ADCT. 3. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos. 4. Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário. 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4 5002249-30.2018.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002249-30.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS/RS

APELANTE: BRUNA COPINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por BRUNA COPINI em face do MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS/RS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização decorrente da interrupção do contrato de trabalho da autora, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, fulcro no disposto pelo artigo 487, inc. I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente demanda previdenciária aforada. por Bruna Copini em face do Município de Veranópolis e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao efeito de condenar o Município de Veranópolis ao pagamento de indenização equivalente à remuneração a que a autora faria jus desde a sua dispensa (15-12-2014), até 02-5-2015, bem como do terço de férias e do 13° salário de forma proporcional, devendo os valores serem corrigidos pelo IGP-M,_ desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Nos termos do disposto pela Lei n° 14.634/2014, deixo de condenar o Município de Veranópolis ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 17-4-2015. Dei outro norte, condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, §3°, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condenado a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, os quais fixo, em favor do advogado do Município de Veranópolis, em R$1.000,00 (mil reais), e, em favor do procurador do INSS, em R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos vetores do art. 85, §8°, do CPC. O valor dos honorários fixados em favor dos réus deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir desta data, bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à demandante, uma vez que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Inviabilizada; outrossim, a compensação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o disposto pelo §14 do art. 85 do CPC.

Apela o Município de Veranópolis alegando, em síntese, que "não existe amparo legal para o ente público manter o pagamento do salário maternidade após a rescisão contratual, mesmo que o estado puerperal perdure além do término do contrato. Neste sentido, não há como onerar o Municipio a pagar valores pelos quais não é responsável, quais sejam, os salários maternidade posteriores ao encerramento do vínculo contratual". Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido, bem como para fins de prequestionamento do art. 37, IX da CF (evento 3, APELAÇÃO25).

A parte autora apela, requerendo a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que "o dano causado em virtude da dispensa arbitrária e sem justa causa da autora, que recém tinha dado à luz e tinha direito assegurado ao periodo de estabilidade legal, a contar do parto, cumulada com a ausência de pagamento do beneficio assistencial a que fazia jus, é presumido, não necessitando seja demonstrado concretamente". Que "há provas palpáveis do abalo moral provocado pelo recorrido em desfavor da recorrente, que foi deixada sem renda alguma no momento em que mais necessitava, tendo de se socorrer a terceiros para o auxilio e sustento do próprio filho". Requer o conhecimento e provimento do apelo para o fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, "nos exatos termos propostos na inicial, condenando-se o ora apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, como medida de justiça e de direito" (evento 3, APELAÇÃO23).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Estabilidade provisória da gestante contratada sob regime temporário pela Administração Pública

Compulsando os presentes autos, verifico que a sentença recorrida encontra-se na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como da 3ª e 4ª Turmas desta Corte acerca da controvérsia ora sob exame (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 669959 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) (grifei)

SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) (grifei)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00347) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. 1. O tema (n.º 542) relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável - se contratual ou administrativo -, à luz dos artigos 7º, XVIII, da Constituição da República, e 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, inciso II, b, do ADCT. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos. 2. Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário. (TRF4, AC 5006776-22.2019.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade da trabalhadora gestante deve ser assegurado independentemente do regime jurídico aplicável ao caso (contratual ou administrativo), sendo aplicável, inclusive, para a hipótese de contratação temporária previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal. 2. Não havendo previsão legal ou contratual, não é possível estender o adicional de qualificação profissional ao contratado temporariamente na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001757-30.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória. 2. Essa questão, todavia, é objeto do 542 do STF, qual ainda pende de apreciação. No entanto, há precedentes no STF e neste Tribunal e no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. No caso, tendo havido dispensa indevida, a autora faz jus à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto caso não tivesse sido dispensada, uma vez que esse é o prazo de estabilidade assegurado pelo art. 10, II, b, do ADCT. 4. Tratam-se de entes distintos, resta impossível a dedução dos valores recebidos nesta demanda com o salário-maternidade pago pelo INSS. 5. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5010321-06.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 8.745/93. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A trabalhadora gestante, mesmo que contratada sob regime temporário pela Administração Pública, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, considerando a proteção constitucional à maternidade. (TRF4, AG 5004874-27.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Destarte, considerando que a argumentação tecida nas razões dos recursos não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, bem como, com o fito de evitar desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos expendidos pelo MM. Juízo a quo, in verbis (evento 3, SENT21):

(...)

Cuida a espécie de ação de previdenciária intentada por Bruna Copini que, na condição de Professora de Séries Finais, contratada temporariamente pelo Município de Veranópolis, pretende seja este condenado a lhe reintegrar no cargo que ocupava ou, alternativamente, o pagamento das verbas “salariais decorrentes do reconhecimento da sua estabilidade no emprego a partir da rescisão do seu contrato de trabalho, aventando a incidência do disposto pelo art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT. Também postulou a condenação dos réus a lhe pagarem o benefício de salário-maternidade e uma indenização a título de danos morais, em razão da sua dispensa arbitrária.

Pois bem.

O documento colacionado às fls. 14/15 comprova que a autora fora temporariamente contratada pelo Município de Veranópolis para exercer o cargo de Professora de Séries Finais, no período compreendido entre O5 de maio de 2014 e dezembro de 2014.

Por sua vez, o documento da fl. 15 demonstra que a requerente teve o seu contrato temporária de trabalho rescindido em 15 de dezembro de 2014. No entanto, no dia 02 de dezembro de 2014, a requerente havia dado à luz a fllha Brenda Copini Nievinski, conforme denoto pela certidão de nascimento assentada à fl. 16.

Diante deste cenário, infere-se que a contratação da requerente para o exercício do cargo de Professora de Séries Finais ocorreu em razão de excepcional interesse público, tratando-se, portanto, de investidura alicerçada no art. 37, IX, da Constituição Federal, a qual possui natureza administrativa e observa, no que couber, o regime estatutário e não o celetista.

Assim, tendo em vista que a contratação emergencial possui caráter precário e é atrelada ao poder discricionário da Administração, de acordo com a necessidade de serviço e conveniência, o pedido de reintegração da demandante ao cargo que ocupava não possui amparo legal.

Com efeito, o contrato firmado possuía prazo determinado de vigência, garantindo-se os direitos sociais apenas durante sua validade, não havendo estabilidade provisória em razão da gravidez.

Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICIPIO DE OSORIO. PRETENSÃO A ANULAÇÃO DO ATO QUE RESCINDIU O CONTRATO DE TRABALHO E REINTEGRAÇAO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LICENÇA-GESTANTE. CABIMENTO. Considerando que o contrato de trabalho temporário não gera vínculo nem estabilidade, descabe a anulação do atoque rescindiu o referido contrato, bem como a reintegração no cargo. Por outro lado, tendo em vista que a ex-servidora estava grávida no momento da rescisão, deve o Município arcar com o pagamento da licença maternidade pelo período pretendido na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível N° 71005851985, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO". SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERMINO DA CONTRATAÇAO DURANTER O PERIODO DE GRAVIDEZ. PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇAO. DESCABIMENTO. A Carta Magna não faz qualquer diferenciação entre os servidores em razão da natureza do seu vínculo (estatutário ou contratado emergencialmente), tratando todos de forma igualitária. Não se pode descurar, contudo, das peculiaridades inerentes ao regime de contratação temporária, também de status constitucional, conforme dispõe, o art. 37, inc. IX, da CF, impondo ao administrador que mantenha a servidora ocupando cargo emergencial quando não mais presentes os critérios de conveniência e oportunidade que autorizaram a contratação excepcional. Exonerada servidora gestante em regime de contratação temporária, não há fundamento relevante à autorizar o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança de reintegração à função de professora. O direito, em tais situações, limita-se à indenização correspondente aos vencimentos ate cinco meses após o parto, forte no art. 10, inciso II, b, do ADCT, mas isso não pode ser examinado nesta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70068379726, Terceira Câmara Cível, Tribunal ,de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/08/2016)

Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante contratada temporariamente, não havendo, ademais, diante da natureza provisória e precária da contratação temporária, direito à estabilidade no cargo, imperativa a resguarda do direito social da proteção à maternidade, aplicando-se, por força do disposto pelo art. 5° da Constituição Federal, a previsão do art. 7°, inc. XVIII, da Carta Magna, combinado com o art. 10, inc. II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada contratada gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Dispõe os supracitados dispositivos legais, in verbis:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 79, I, da Constituição:

[...]

II - fica vedada a dispensa arbitíária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a conflrmação da gravidez até cinco
meses após o parto.

O artigo 39 da Constituição Federal, a seu turno, assim determina, in verbis:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. A

[...]

§3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX`, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir

Por conseguinte, a servidora ocupante de cargo temporário e gestante possui direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou já decorrido esse período, à indenização correspondente, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucionaI e no 13° salário.

Trata-se, pois, de um direito constitucional fundamental, sedimentado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, maior esteio do ordenamento jurídico brasileiro.

Neste sentido, inclusive, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERV1DOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5°, §2°, E 7°, INC. XVIII, DA CF/88 C/C ART. 10, INC. II, ALÍNEA "B", DO ADCT. CUSTAS. Vínculo de trabalho decorrente de contrato emergencial prorrogado, sendo descabida a rescisão deste durante o período de estabilidade provisória da gestante, por força do disposto nos artigos 5°, § 2°, 7°, XVIII, c/c art. 10, "B", do ADCT. Devida indenização correspondente aos vencimentos do período da estabilidade provisória. Precedentes desta Corte e do STJ, Declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei n° 131471/2010, o Município é responsável pelo pagamento das custas processuais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNANIME. (Apelação Cível N° 70044982973, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/01/2014)

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDORA PUBLICA; MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL/RS. GESTANTE. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO ATENDIDO. INTELIGENCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT. Trata-se de ação, em que pretende a parte autora a reintegração em cargo público comissionado por ela antes ocupado na Municipalidade (Santa Cruz do Sul/RS), do qual fora exonerada em estado gravídico, bem como o pagamento retroativo da remuneração então percebida até a postulada reintegração, julgada parcialmente procedente na Origem. Inviável a pretensão da autora de reintegração aos quadros públicos, por ausência de respaldo legal e do caráter precário do cargo comissionado, ainda que tenha sido exonerada em período de gravidez, já que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração, forte no art.37, inc II da CF/88. Contudo, embora não haja tutela para o direito pretendido, resulta subentendido o pedido indenizatório, fulcrado no art. 1o, II, b, do ADCT, que significa o minus, que está incorporado ao pedido maior, dentro do princípio da restitutio in integrum, devendo, portando, a exegese do pedido ser ampliativa. Precedente do e. STJ Conforme exame médico colacionado aos autos, fl. 10, a parte autora em, 12/11/12, grávida, possuía embrião com idade gestacional compatível com 7 semanas e 4 dias. Ademais, consoante certificado no documento de fl. 16 (certidão de tempo de serviço), fora a parte autora exonerada de cargo em comissão que ocupava - Diretor Executivo do CIPUR a partir de 31/10/2012, portanto, já detentora da condição de gestante, quando do ato administrativo impugnado, com aproximadamente cinco semanas de gravidez. Da mesma forma, o demonstrativo de pagamento carreado aos autos a fl. 19 dá conta que, por ocasião da rescisão, do pacto laboral recebeu a parte autora as verbas rescisórias normais sem qualquer pagamento referente à indenização decorrente de seu estado. Incidência da regra do Art. 10, inc II, letra "b", do ADCT, a qual tem o escopo precípuo de garantir o emprego à gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana e à preservação da família, devendo, em razão destes princípios supremos, ser ampliada a interpretação do texto normativo, para açambarcar todas as trabalhadoras grávidas, mesmo as contratadas a título precário. 5) Ademais, a parte autora, quando do ato demissional, ocupava exclusivamente cargo comissionado na municipalidade, encontrando-se, desta forma, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, consoante enunciado expressamente § 13 do artigo 40 da Constituição. Tal vinculação, malgrado à sujeição à regra estatutária, aponta, mais uma vez, dever ser a ela alcançado os direitos destinados às empregadas filiadas ao regime geral celetista. Em tal sentido, há remansosa jurisprudência da e. Corte Estadual e dos Tribunais Superiores reconhecendo o direito ao servidor comissionado do pagamento de indenização cor provisória da empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível N° 71004804233, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/05/2015)

Tendo a fiiha da demandante nascido em 02-12-2014 (fl. 16), esta faz jus à estabilidade nos cinco meses subsequentes ao parto, o que findaria em 02-5-2015.

No que concerne ao benefício previdenciário de salário-maternidade,
entendo que a demandante não possui direito à sua percepção.

Vejamos.

Sobre o INSS recai o dever de pagamento do benefício previdenciário relativo ao salário-maternidade, previsto nos artigos 71 e 72 da Lei Federal n° 8.213/91, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§1° Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§2° A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§3° O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.

§3° O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

O art. 97 do Decreto n°`3.048/99, por sua vez, dispõe acerca do pagamento do salário maternidade à segurada que for demitida antes da gravidez ou durante a gestação, desde que, nesta hipótese, a dispensa ocorra por justa causa ou mediante requerimento:

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n° 6.122, de 2007)

“Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário- maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Na situação dos autos, o rompimento do vínculo de trabalho ocorreu em virtude do decurso do prazo de vigência do contrato temporário de emprego, motivo pelo qual entendo que não se coaduna com às hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal, fazendo jus a requerente, apenas, à indenização durante o período de estabilidade, a ser arcada exclusivamente pelo Município de Veranópolis.

Quanto à pretensão indenizatória da requerida, afiro que meIhor sorte
não lhe socorre.

Isto por que a exoneração da servidora, contratada temporariamente, ocorreu ad nutum, não se veriflcando a ocorrência de ilícito administrativo.

Não obstante, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC de 1973 (atual art. 373, inc. I), não restando comprovados eventuais transtornos enfrentados pela autora após a exoneração.

Sobre este ponto, colacíono precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÕES CÍVES. CARGO EM COM1SSÃO. MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODOI. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O direito à licença-gestante (art. 7°, XVIII, da CF) foi estendido às servidoras p úblicas, nos termos do art. 39, § 3°, da Carta Magna, assim como vedada pelo art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a realização do parto. 2. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão, embora possa ter seu contrato rescindido em face da precariedade do seu vínculo com a Administração Pública, possui direito à indenização que emana da aplicação do art. 5°, §2°, c/c o art. 7 °, inc. XVIII, ambos da Constituição Federal e art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois, mesmo que inexistente norma garantidora de estabilidade à servidora gestante, tem direito à indenização por se tratar de direito fundamental. 3. Danos morais que não restaram caracterizados diante da ausência de provas a respeito dos transtornos eventualmente enfrentados pela autora após a exoneração, razão pela qual descabe a obrigação do Município em reparar. Art. 333, I, do CPC. APELAÇÕES IMPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação cível N° 70060602422, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/10/2014).

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. As Turmas Recursais da Fazenda Pública já firmaram entendimento no sentido de que a exoneração de servidora gestante, contratada temporariamente por período determinado, não configura dano moral in re ipsa, devendo, portanto, a parte requerente demonstrar o sofrimento advindo do fato decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, a presente situação somente é passível de reparação mediante a indenização material, que é justamente o pagamento dos vencimentos do cargo pelo período em que estava acobertada pela estabilidade provisória, até cinco meses após o parto. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível N° 71006330419, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em O7/03/2017)

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIVO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA. EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. O legislador constituinte, ao dispor sobre os direitos sociais, no artigo 6°, não fez qualquer diferenciação quanto à forma de ingresso do servidor no serviço público, garantindo, de forma isonômica, a todas as servidoras em Licença Gestante/Maternidade o direito a remuneração até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 7°, inciso XVIII, no mesmo sentido do artigo 10, inciso II, do ADCT, mormente porque esse benefício foi estendido, pelo artigo 39, §3°, da CF, às servidoras públicas. Com efeito, o Egrégio STF já pacificou entendimento de que a gestante, servidora pública ou empregada, seja qual for a natureza do vínculo, tem direito subjetivo à estabilidade. Sentença mantida no ponto. Por outro lado, as Turmas Recursais da Fazenda Pública já firmaram entendimento no sentido de que a exoneração de servidora gestante, contratada temporariamente por período determinado, não-configura dano moral in re ipsa, devendo, portanto, a parte requerente demonstrar o sofrimento advindo do fato decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, a presente situação somente é passível de reparação mediante a indenização material, que é justamente o pagamento dos vencimentos do cargo pelo período em que estava acobertada pela estabilidade provisória, até cinco meses após o parto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível N° 71006326888, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 07/03/2017)

Impõe-se, destarte, a procedência parcial da pretensão deduzida nesta demanda.

(...)

No caso, tendo havido dispensa indevida, a autora faz jus à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto caso não tivesse sido dispensada, uma vez que esse é o prazo de estabilidade assegurado pelo art. 10, II, b, do ADCT.

Destarte, irretocável a sentença no ponto.

Do dano moral

O direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

Art. 5º. (...)

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

Do caso dos autos

No caso dos autos, a parte autora fundamentou o seu pedido diante de ato ilícito praticado pela Administração ao não renovar seu contrato de trabalho temporário, o que lhe causou o sofrimento de estar desamparada na condição de gestante e atacando núcleos de preceitos constitucionais (art. 5º, caput e incisos V e X, da Constituição).

Desde logo, é de se registrar que não se trata de dano moral que se configura in re ipsa, isto é, não é presumido pela simples ocorrência do ilícito.

A despeito de a parte ré não ter observado o direito à estabilidade provisória objeto deste feito, tem-se que, ao contrário do decidido em sentença, não restou configurada conduta discriminatória ou abusiva por parte do município ao não renovar o contrato temporário da parte autora, ou seja, no entender discricionário da Administração - independentemente de a autora estar grávida ou não -, não seria necessária a prorrogação do contrato.

Não há, nos autos, elementos suficientes que evidenciem o alegado prejuízo moral em decorrência da conduta ilícita. Embora a negativa de prorrogação do contrato temporário tenha causado aborrecimento e indignação, não configura, no caso concreto, situação fática passível de indenização a título de dano moral. Trata-se de acontecimento subjetivamente indesejado, mero dissabor na espera pelo reconhecimento do seu direito. Não houve demonstração de efetiva discriminação ou prejuízo moral, ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem.

Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da indenização, o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais é improcedente.

No mesmo sentido, já se posicionou este Regional no julgamento da Apelação Cível n. 5016386-26.2014.4.04.7002, com quórum ampliado, conforme art. 942 do CPC, cuja ementa possui o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. 1. O tema (n.º 542) relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável - se contratual ou administrativo -, à luz dos artigos 7º, XVIII, da Constituição da República, e 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, inciso II, b, do ADCT. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos. 2. Incabível o pagamento de indenização por dano moral, porquanto não comprovada a prática de ato discriminatório na dispensa da autora. (TRF4, AC 5016386-26.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/04/2018)

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.

Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários estabelecidos em sentença.

Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator ou órgão colegiado competente.

Desprovido ambos os apelos, majoro os honorários do município para a parte autora em 1% sobre o valor fixado pelo juízo de piso, e os honorários da parte autora para o município e o INSS em 10%, também sobre o valor fixado pelo juízo monocrático, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador de cada parte na fase recursal.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria sequer nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741889v19 e do código CRC a2555939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/3/2023, às 15:22:1


5002249-30.2018.4.04.9999
40003741889.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002249-30.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS/RS

APELANTE: BRUNA COPINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. município. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. licença à gestante. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. dano moral não configurado. correção monetária. juros de mora. selic.

1. O Tema 542 do STF, relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

2. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e do art. 10, inciso II, b, do ADCT.

3. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos.

4. Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário.

5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741890v8 e do código CRC 4e22eacb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/3/2023, às 15:22:1


5002249-30.2018.4.04.9999
40003741890 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002249-30.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS/RS

APELANTE: BRUNA COPINI

ADVOGADO(A): LEANDRO BONATO RODRIGUES (OAB RS089374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2023, na sequência 277, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

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