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Apelação Cível Nº 5005550-06.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ACACIO RODRIGUES MARTINS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Retornaram os autos do STJ, onde foi proferida a seguinte decisão (
):Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC/15, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de divergência, para adequação ao novo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, e, consequentemente, DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da questão, porquanto inexiste no acórdão elementos necessários ao integral exame da matéria.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a concessão da aposentadoria da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a majoração da verba honorária e a concessão de AJG.
Apela o INCRA, afirmando que cumpriu ordens do TCU para cancelar a aposentadoria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da assistência judiciária gratuita
Mantido o voto originário no tocante à concessão da AJG.
Do Tema 445 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Assim restou ementado o referido julgamento:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
O precedente vinculante, reafirmando a jurisprudência do STF de que a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato administrativo complexo, sendo-lhe inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 antes de sua perfectibilização, decidiu que os tribunais de contas dispõem de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, apesar da inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes do julgamento da legalidade do ato de aposentação pelo TCU - em razão da natureza complexa do ato de concessão do benefício -, por motivos de segurança jurídica e de necessidade da estabilização das relações, seria necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exercesse seu munus constitucional.
Prossegue o Relator asseverando que, diante da inexistência de previsão legal de prazo para a atuação do TCU, deveria ser aplicado por analogia, aquele previsto no Decreto 20.910/32 e na Lei 9.873/99, além daquele previsto pela própria Lei 9.784/99, que, embora não aplicável diretamente à hipótese, poderia servir de diretriz para a fixação de prazo razoável à Corte de Contas.
Assim, por maioria, concluíram os Ministros que, a despeito de o art. 54 da Lei nº 9784/1999 não se aplicar diretamente à análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU, é necessária a observância do prazo de 5 anos, a contar da chegada dos autos à Corte de Contas, após o qual os atos deverão ser considerados tácita e definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
No caso dos autos, o autor aposentou-se em 05/08/1993, e o seu processo de concessão de benefício chegou na Corte de Contas em 11/04/2006 (processo TC 024.396/2006-2), sendo julgado nos anos de 2008/2009, passados, portanto, menos de cinco anos de sua entrada no TCU (
- p.61, 62, 85 e 104).Afastado a decadência em relação à possibilidade do TCU revisar o ato de aposentadoria do autor, passo à análise da legalidade do cômputo do tempo exercido como aluno aprendiz.
Do cômputo do tempo de aluno aprendiz
O cômputo de tempo de serviço, prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal, é amplamente admitido, desde que preenchidos determinados requisitos, tais como a comprovação da prestação de trabalho na condição de aluno-aprendiz com o recebimento de retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, de forma direta ou indireta (alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros).
Dispõe a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
A respeito, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) - AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016
Desse modo, tratando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Pretende o autor o cômputo dos períodos exercidos como aluno aprendiz - de 01/03/1961 a 17/12/1963, no Colégio Agrícola Caetano Costa, e de 05/02/1964 a 17/12/1966, no Colégio Agrícola Nilo Peçanha (
- p.30/35), para fins de integralizar sua aposentadoria.Pela documentação juntada aos autos, vê-se que o autor, assim como os demais alunos da Escola Técnica, produziam e industrializavam produtos de origem animal e vegetal, obtendo a reversão da respectiva comercialização em seu favor.
Dessa forma, o tempo exercido como aluno aprendiz pelo autor pode ser computado para fins de aposentadoria, uma vez que preenchidos os requisitos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. REQUISITOS. 1. O cômputo de tempo de serviço público federal, prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal, é amplamente admitido, desde que preenchidos determinados requisitos. 2. A pretensão do impetrante à contagem de tempo de serviço público federal carece de amparo legal, uma vez que, na certidão expedida pela instituição de ensino (a qual serviu de base para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo Instituto Nacional do Seguro Social), consta que ele realizou curso técnico de eletrônica no período de 1977 a 1979 e, na época, eram fornecidos aos alunos os materiais didáticos pedagógicos utilizados nos experimentos de laboratório. Com efeito, não há qualquer referência à súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, à prestação de serviços na execução de encomendas por terceiros, à remunereação direta ou indireta como contraprestação a esse tipo de serviços (tais como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros) ou à existência de renda auferida com encomendas produzidas no estabelecimento de ensino. (TRF4, AC 5017908-03.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/08/2022)
Diante disso, ainda que afastada a decadência, deve ser mantida a sentença de procedência, por fundamento diverso, já que reconhecida a legalidade da aposentadoria paga ao autor.
Fica, portanto, desprovido o apelo do INCRA.
Honorários advocatícios
Fica mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor da União, excluída da lide, na forma da sentença, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade ora concedida.
Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser mantido o provimento do recurso do autor no ponto.
Honorários recursais
Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Conclusão
Apelo do INCRA desprovido.
Apelo da parte autora provido para conceder AJG e majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INCRA e parcial ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005550-06.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ACACIO RODRIGUES MARTINS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
administrativo. servidor. aposentadoria. tcu. revisão. decadência. inocorrência. tema 445 do stf. aluno aprendiz. escola técnica. cômputo. possibilidade.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF
2. Hipótese em que o ato de revisão da aposentadoria deu-se dentro do prazo de cinco anos a contar da chegada do processo no TCU, aplicando-se o Tema 445 do STF.
3. O cômputo de tempo de serviço público federal, prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal, é amplamente admitido, desde que preenchidos determinados requisitos.
4. Hipótese em que, ainda que afastada a decadência, resta mantida a procedência da ação, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INCRA e parcial ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5005550-06.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: ACACIO RODRIGUES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 06/02/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INCRA E PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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