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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9. 784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ. TRF4. 5024058-96.2011.4.04.7000

Data da publicação: 25/03/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ. 1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. A despeito do julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. Ao decidir pela existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela parte autora para efeitos de aposentação, este Regional não contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 609. (TRF4 5024058-96.2011.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024058-96.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: CARLOS PIMENTA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (processo 5024058-96.2011.4.04.7000/PR, evento 25, SENT1):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, confirmo a antecipação da tutela concedida e julgo procedente o pedido da parte autora, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o seu direito ao restabelecimento do pagamento da aposentadoria proporcional, na razão de 33/35, bem como da rubrica 00622 (GRAT.DES.FUNCGADF/LD 13/92);

b) declarar a desnecessidade de recolhimento da contribuição previdenciária ou indenização correspondente ao período de serviço rural; e

c) determinar a restituição de eventuais valores descontados dos proventos do autor até o cumprimento da tutela antecipada nestes autos concedida.

Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a União e o INSS a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos réus.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil).

O INSS apelou sustentando a inexistência de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado. Refere que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de classificar como complexo o ato de aposentação ou de concessão de pensão (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF), que somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória), quando recebe o devido registro pela Corte de Contas nos termos do disposto no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias. Salienta que não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito ou até mesmo em aperfeiçoamento do ato de aposentadoria antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado pelo Tribunal de Contas da União. Menciona que não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, quando da decisão do Tribunal de Contas da União, ainda não havia ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, consoante determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI). Alega que, em que pese o entendimento de parte da doutrina no sentido de que o ato jurídico ilegal pode vir a ser convalidado, isso com base na confiança gerada nas pessoas acerca de sua legalidade e legitimidade, em face do transcurso do tempo, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, exceto o mencionado artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 (inaplicável ao caso), nenhuma norma que preveja essa hipótese. Ressalta que, acerca da decadência do direito da Administração Pública rever os seus próprios atos e o exercício do controle externo pela Corte de Contas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da não-incidência da decadência administrativa em face da inaplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos por meio dos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo. Defende que o não chamamento, pela Corte de Contas, do servidor aposentado ou pensionista ao processo, quando do exercício da competência constitucional de registro dos atos de aposentadoria e pensão, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aduz a legalidade do acórdão do Tribunal de Contas da União em face da ilegalidade do ato de aposentadoria do autor (processo 5024058-96.2011.4.04.7000/PR, evento 30, RSE1).

A União apelou sustentando a inexistência de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado, bem como menciona a inocorrência de decadência administrativa e a necessária observância do princípio da razoável duração do processo no âmbito do Tribunal de Contas da União. Defende que o não chamamento, pela Corte de Contas, do servidor aposentado ou pensionista ao processo, quando do exercício da competência constitucional de registro dos atos de aposentadoria e pensão, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aduz a legalidade do Acórdão nº 727/2009 - 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União em face da ilegalidade do ato de aposentadoria do autor e a falta de comprovação do recolhimento, mesmo que de forma indenizada, das contribuições previdenciárias devidas (processo 5024058-96.2011.4.04.7000/PR, evento 38, REC1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A 4ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos seguintes termos (evento 6, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. RUBRICA '00622 (GRAT.DES.FUNCGADF/LD 13/92)'. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.213/1991. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO.

1. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à referida lei, não pode mais a Administração desconsiderar o período de labor rural averbado ou excluir a rubrica '00622 (GRAT.DES.FUNCGADF/LD 13/92)'.

2. O pagamento previsto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 possui natureza indenizatória, devendo a cobrança da respectiva indenização observar a norma inserta no artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos, ocorrida a prescrição, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos a ser considerado é o ato administrativo de emissão da certidão de tempo de serviço.

Foram opostos embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1), os quais foram providos tão somente para fins de prequestionamento (evento 17, ACOR2).

A União interpôs recursos especial (evento 24, RECESPEC1) e extraordinário (evento 24, RECEXTRA2) e o INSS interpôs recurso especial (evento 25, RECESPEC1), os quais foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (evento 34, DECRESP1, evento 35, DECREXT1 e evento 36, DECRESP1).

Em relação ao recurso especial da União, o Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso caso a Suprema Corte reconheça a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário ou b) caso o Pretório Excelso decida pela não ocorrência de decadência, proceda ao juízo de adequação do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 609" (evento 49, DEC6).

O recurso especial do INSS não foi conhecido (evento 49, DEC7).

Após período de suspensão processual, a Vice-Presidência desta Corte negou seguimento aos recursos especiais e extraordinário (evento 52, DECRESP1, evento 53, DECRESP1 e evento 54, DECREXT1). A União interpôs agravos internos (evento 61, AGR_INT1 e AGR_INT2). Os agravos foram desprovidos (evento 81, ACOR1 e evento 82, ACOR1). A União interpôs embargos de declaração (evento 87, EMBDECL1). Os embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes, para tornar "sem efeito a decisão de negativa de seguimento ao recurso, com o retorno dos autos a essa Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade por meio de decisão monocrática" (evento 116, ACOR2 e evento 117, ACOR2).

A Vice-Presidência desta Corte determinou a "devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação" em relação aos recursos especial (evento 131, DESPADEC1) e extraordinário (evento 130, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal

Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O julgado foi ementado da seguinte forma:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (STF, RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

O precedente vinculante reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato administrativo complexo, sendo-lhe inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 antes de sua perfectibilização. Assim, os Tribunais de Contas disporiam de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Após o julgamento da repercussão geral, aquela Corte destacou que o prazo para o Tribunal de Contas exercer seu dever constitucional, cuja inobservância enseja o registro "tácito" do ato administrativo submetido ao seu controle, é estabelecido por analogia do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, não possuindo qualquer relação com prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para fins de revisão de aposentadoria (STF, Rcl 47354, Relator(a): DIAS TOFFOLI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

Interpretando o julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: “a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Do Tema 609 do Superior Tribunal de Justiça

Ao concluir o julgamento do Tema 609, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese:

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

O julgado foi ementado da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.682.678/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)

Do caso concreto

A aposentadoria da parte autora foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16/02/1995 (processo 5024058-96.2011.4.04.7000/PR, evento 1, PORT8).

Perante o Tribunal de Contas da União, os autos do processo administrativo foram autuados em 24/09/2007 (024.726/2007-8), conforme se verifica da consulta realizada no site daquela Corte (https://conecta-tcu.apps.tcu.gov.br/tvp/42804700).

A sessão que reconheceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão da aposentadoria foi realizada em 03/03/2009 (processo 5024545-56.2017.4.04.7000/PR, evento 2, INIC24, fls. 05-06 e processo 5024545-56.2017.4.04.7000/PR, evento 2, INIC25), com publicação do acórdão nº 727/2009 do TCU em 17/06/2010. A parte autora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados por meio do acórdão nº 473/2011 do TCU em 01/02/2011 (processo 5024058-96.2011.4.04.7000/PR, evento 1, ACOR7), quando então foi intimada sobre a revisão de seu benefício (processo 5024058-96.2011.4.04.7000/PR, evento 1, OFIC6).

A despeito do julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999. 4. No caso em tela, da chegada do processo de aposentadoria ao TCU até a sua apreciação, transcorreu prazo superior ao de cinco anos. Ademais, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador, no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553 (Tema 445). 5. Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 6. O ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Com efeito, o direito à manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido pela configuração da decadência. 7. Acórdão mantido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033902-27.2012.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) Grifou-se

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). TEMA 609 (RESP. 1682678). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'. 2. No caso dos autos, o exame da (i)legalidade da aposentadoria implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. Ocorrida a decadência do direito da Administração rever o ato de averbação do tempo rurícola, prestado pelo demandante para efeitos de aposentação, não restando contrariada a tese firmada pelo STJ quanto ao Tema 609/STJ. (TRF4, AC 5004223-95.2020.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2022) Grifou-se

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). TEMA 609 (RESP. 1682678). DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'. 2. No caso dos autos, o exame da (i)legalidade da aposentadoria implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1682678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: 'O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991'. 4. O acórdão ora em reanálise concluiu pela decadência do direito de a Administração rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela demandante para efeitos de aposentação. 5. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão dirimida neste processo e aquelas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.553 (Tema 445) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 609. (TRF4 5002241-42.2013.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022) Grifou-se

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ. 1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. A despeito do julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. Ao decidir pela existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela parte autora para efeitos de aposentação este Regional não contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 609. (TRF4 5019239-19.2011.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Desse modo, o ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.

No julgamento originário do presente caso, constou do voto da 4ª Turma desta Corte a seguinte fundamentação (evento 6, RELVOTO1):

A aposentadoria do autor foi concedida em 16/02/1995 (PORT8 e MEMORANDO11), todavia, somente em 25 de fevereiro de 2011 e 17 de março de 2011, respectivamente, é que ele foi informado pela Administração acerca da exclusão do período de trabalho rural, de 01/01/1962 a 30/05/1967, averbado em suas fichas funcionais (certidão fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitida em 15/09/1992 - Evento 1, PROCADM12) e da rubrica '00622 (GRAT.DES.FUNCGADF/LD 13/92)'. Dessa forma, restou configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, não podendo mais a Administração desconsiderar o período de labor rural averbado ou excluir a rubrica '00622 (GRAT.DES.FUNCGADF/LD 13/92)'.

Portanto, ao decidir pela existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela parte autora para efeitos de aposentação, este Regional não contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 609.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento às apelações e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767513v12 e do código CRC 494346d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/3/2023, às 14:50:24


5024058-96.2011.4.04.7000
40003767513.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024058-96.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: CARLOS PIMENTA DE SOUZA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ.

1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

2. A despeito do julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.

3. Ao decidir pela existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela parte autora para efeitos de aposentação, este Regional não contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 609.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767514v3 e do código CRC d7e1e899.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/3/2023, às 14:50:24


5024058-96.2011.4.04.7000
40003767514 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024058-96.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: CARLOS PIMENTA DE SOUZA

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 134, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

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