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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO....

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:44

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. TERMO FINAL. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. 3. Não obstante, em razão de laudo pericial posteriormente realizado, a partir do qual é possível inferir a cessação da periculosidade, em virtude da troca do tanque de armazenamento de óleo diesel, cuja capacidade atual é de 174 litros, estabelece-se que a data final do pagamento das diferenças é junho de 2019. (TRF4, AC 5005021-90.2019.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005021-90.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 27 dos autos originários):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do ajuizamento da presente ação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Em suas razões, o(a) autor(a) defendeu que: (1) uma vez que se tem 03 (três) laudos, dois indicando a presença de periculosidade a ensejar o pagamento do adicional vindicado e outro negando a presença de periculosidade, é necessário, portanto, a realização produção de prova pericial a ser realizada por Perito Judicial a fim de dirimir a dúvida sobre a existência ou não da periculosidade. Contudo, o DD. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande/RS, cerceando o direito de defesa do Autor/Apelante, entendeu por bem negar a produção de prova pericial. Acatando como válido apenas o Laudo apresentado pela Ré. (...) Ora, o Laudo apresentado pelo Autor/Apelante foi elaborado pelo perito Dalmo Batista Saores, que é Médico do Trabalho (qualificação omitida pelo douto juizo) além de ser especialista na área pela ABRASS – FUNDACENTRO e pelo Conselho Federal de Medicina. (...) Assim, preliminarmente, pugna-se, desde já, pela anulação da sentença, ante o flagrante cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a prova pericial solicitada; (2) (...) de acordo com a Norma Regulamentadora nº 16 o adicional de periculosidade não está condicionado à quantidade de líquido inflamável contido no tanque de armazenamento. Assevere-se, também, que nos autos do Processo nº 5004246-46.2017.4.04.7101, em trâmite na 3ª Vara Federal do Rio Grande, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que trata da concessão de adicional de periculosidade para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil lotado na Alfândega de Rio Grande, mesmo cargo e local de trabalho do Autor, foi elaborado Laudo Pericial por Perito Judicial, constatando a existência de Periculosidade (Laudo anexado aos autos); (3) Mediante a análise do laudo pericial, elaborado por Perito Judicial na ação nº 5004246-46.2017.4.04.7101, pode-se perceber que o local de trabalho do Autor, bem como dos demais servidores da Alfândega do Porto de Rio Grande, encontra-se a uma distância inferior a 7,5m do tanque de armazenamento de óleo diesel. Portanto, se insere na bacia de segurança, ou seja, dentro da área considerada de risco, conforme concluiu o laudo técnico. Dessa forma, resta devidamente comprovada a exposição do Autor às condições laborais de periculosidade, fazendo jus, portanto, ao adicional vindicado na presente ação. No mínimo o Autor/Apelante faz jus ao pagamento do adicional de fevereiro de 2017 (data de elaboração do Laudo Técnico que constatou a periculosidade) a junho de 2019 (data do Laudo Técnico da Ré afirmando que não há periculosidade, em virtude da troca do tanque), e (4) (...) os requisitos para concessão do adicional de periculosidade aqui discutido foram devidamente preenchidos, tanto que nos autos do processo administrativo nº 11050.720222/2017-20 já consta, inclusive, a planilha com os valores devidos à parte Apelante a título de adicional de periculosidade, tendo o Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Rio Grande atestado a conformidade do Laudo Pericial com as normas legais que regem a matéria, ou seja, a própria Ré já reconheceu o direito da parte Autora ao recebimento do aludido adicional. Convém ressaltar que o laudo foi realizado conforme a norma existente à época com as informações necessárias e suficientes para a concessão do adicional de periculosidade, portanto, não há que se falar em irregularidade do laudo técnico. Com base nesses argumentos, pugnou (...) seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, anulando-se a sentença para que seja feita a prova pericial vindicada. Caso não entenda pela anulação, que seja PROVIDO o presente recurso de apelação reformando-se a sentença de primeiro grau, condenando a União ao pagamento dos atrasados ao Apelante no montante do valor que deveriam ter percebido desde a data que a MP nº 765/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017) entrou em vigor, no valor estabelecido na planilha de fls. 72/73 do Processo Administrativo nº 11050.720222/2017- 20, com reflexo sobre as demais repercussões administrativas, inclusive sobre férias, adicional de férias e gratificação natalina; com o respectivo pagamento das parcelas vencidas corrigidas até a data da efetiva implantação do adicional de periculosidade, ou no mínimo a data do Laudo Técnico Pericial (fevereiro/2017) até a efetiva implementação em folha, ou no mínimo até junho/2019 (data do Laudo Técnico da Ré afirmando que não há periculosidade, em virtude da troca do tanque), com inversão da sucumbência, (...).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Intimado a recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, o(a) autor(a) juntou o comprovante respectivo.

É o relatório.

VOTO

I - Suscita o(a) apelante preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova percial, em alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.

Destarte, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

In casu, o(a) apelante defende que, por meio das provas requeridas, poderia demonstrar que despenhou atividades laborais em condições especiais.

Não obstante, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não restou demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas, considerando que o acervo probatório constante dos autos já compreende farta documentação.

Ademais, o exame das provas confunde-se com o mérito e será oportunamente examinado.

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzidos na petição inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por P. R. M. D. F. em faze da União, postulando:

[...]

4.1) Por todo o exposto, e considerando o DIREITO da parte Autora, requer que Vossa Excelência se digne provisoriamente, tendo em vista a urgência/evidência e a necessidade da respectiva medida, a conceder, sem oitiva da parte contrária, com base no art. 300 e 311 do Código de Processo Civil, a tutela antecipatória de urgência/evidência para determinar a Ré que proceda de imediato a implantação do adicional de periculosidade para a parte Autora, conforme previsto nos arts. 61, IV, 68 e 70 da Lei nº 8.112/90 e art. 12, da Lei nº 8.270/91, de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 11050.720222/2017-20, mediante o pagamento nos contracheques da parte Autora.

4.2) Requer, também, a V. Exa:

I) na forma do art. 239 c/c §3º do art. 242 do NCPC, a CITAÇÃO da União na pessoa do seu representante legal para, em querendo, contestar os termos desta ação;

II) que seja julgado procedente o pedido para reconhecer o direito dos substituídos, confirmando a concessão da antecipação de tutela quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, mediante a declaração do direito ao recebimento do referido adicional de que trata a Lei nº 8.112/90 (arts. 61, IV, 68 e 70) e Lei nº 8.270/91 (art. 12) para a parte Autora,

III) condenar a União ao pagamento de danos materiais a parte Autora no montante do valor que deveriam ter percebido desde a data que a MP nº 765/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017) entrou em vigor, no valor estabelecido na planilha de fls. 72/73 do Processo Administrativo nº 11050.720222/2017-20, com reflexo sobre as demais repercussões administrativas, inclusive sobre férias, adicional de férias e gratificação natalina; com o respectivo pagamento das parcelas vencidas corrigidas até a data da efetiva implantação do adicional de periculosidade;

[...]

Para tanto, narrou que é servidor público ocupante do cargo de auditor-fiscal da RFB, lotado na sede da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande, e que em razão disso está exposto a agente nocivo inflamável, pois transita "diariamente pela área onde se localiza gerador elétrico que possui um reservatório de combustível com capacidade para 400 (quatrocentos) litros e subestação.", fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto Lei nº 8.112/1990.

Sustentou que o laudo pericial que instrui a inicial, produzido nos autos do processo administrativo nº 11050.720222/2017-20, "concluiu que os servidores com exercício laboral no Prédio Sede da Alfândega do Porto de Rio Grande, localizado à Rua Marechal Floriano Peixoto nº 300, exercem suas atividades laborais em condições perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade no valor de 10% (dez por cento).".

Argumentou que atende a todos os requisitos legais para a concessão do adicional de periculosidade. Citou dispositivos legais e normativos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.876,02 (sessenta e nove mil oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos). Manifestou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. A inicial foi instruída com documentos (evento 1).

Custas recolhidas (eventos 5).

Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de evidência (evento 9).

Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente arguiu ausência de interesse processual, tendo em vista a existência de requerimento administrativo pendente de análise administrativa, não tendo havido negativa da pretensão, encontrando-se em plena tramitação. No mérito, alegou, em síntese, a existência de expressa vedação legal; inobservância das normas atinentes ao processo administrativo; e a existência de laudo técnico elaborado pela Fundação Universidade Federal de Rio Grande que comprova que os servidores lotados no prédio-sede da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande não estão expostos a agentes nocivos e não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a troca do gerador de energia elétrica na data de 04/01/2019, o qual tem capacidade de armazenamento inferior a 200 litros. Argumentou que eventual deferimento do pleito violaria o princípio da legalidade das despesas públicas e autonomia financeira do Poder Executivo por falta de prévia dotação orçamentária. Citou precedentes judiciais e dispositivos legais e normativos. Juntou documentos (evento 14).

A parte autora apresentou réplica. Requereu a produção de prova pericial a fim de corroborar o laudo técnico que instruiu a inicial (evento 17).

Na decisão do evento 19 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista os laudos técnicos juntados pelas partes nos eventos 1 e 14.

Instadas para que, querendo, produzissem prova documental, as partes registraram ciência e renunciaram ao prazo (eventos 23 e 25).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da preliminar - de carência de ação

A União alega ausência de interesse processual da parte demandante porque está em andamento e avaliação o pedido formulado administrativamente e não houve ainda negativa da pretensão no âmbito administrativo.

Como referido pela União, o processo administrativo iniciou-se em 03/2017, de modo que quando do ajuizamento da presente ação, em 25/07/2019, já havia transcorrido mais de 2 (dois) anos do pedido sem solução.

Por certo o servidor não é obrigado a ficar aguardando indefinidamente que a Administração tome uma posição quanto às suas pretensões, sendo legítimo que procure a intervenção jurisdicional.

Por tão singelas razões, entendo que caracterizado o interesse processual e rejeito a preliminar de carência de ação.

Do mérito

Cumpre que se examine, inicialmente, a legislação aplicável à espécie.

Assim dispõe o artigo 68, da Lei nº 8.112/1990:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifei)

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, a Lei nº 8.270/1991 determina, em seu artigo 12, inciso II, que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais fazem jus ao adicional de periculosidade, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, calculado com base no percentual de 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

De outro lado, no que se refere às atividades cujo desempenho enseja o pagamento de adicional de periculosidade, não houve previsão nas leis que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos federais. O Decreto-Lei nº 1.873/81, em seu artigo 1º, determina que as demais condições para a concessão do adicional de periculosidade deverão observar o disposto na legislação trabalhista:

Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho assim definia as atividades consideradas perigosas, em seu artigo 193 (redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977):

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Posteriormente, a Lei nº 12.740, publicada em 10.12.2012, modificou a redação de tal diploma legal:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifei)

Como se infere, para fazer jus ao adicional de periculosidade, o servidor deve exercer atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

Na hipótese dos autos, a parte autora alega que, por exercer sua função no prédio da Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande e transitar "diariamente pela área onde se localiza gerador elétrico", está submetida a condições de periculosidade e pretende prová-lo através do laudo providenciado pelo sindicato da categoria (evento 1, PROCADM7).

No laudo produzido pelo perito Dalmo Batista Soares, na data de 20/02/2017, consta o seguinte (evento 1, PROCADM7, p. 12/13):

[...]

6. DOS RISCOS (Periculosidade):

Para pesquisa do adicional de periculosidade foi realizado o reconhecimento e análise do ambiente de trabalho utilizado pelos servidores. Foi detectado um gerador elétrico e uma subestação, instalados na garagem do prédio que serve à Alfândega do Porto do Rio Grande (térreo), onde funciona todo o setor de trabalho. Possui o gerador elétrico um reservatório (tanque) acoplado na sua parte inferior possuindo capacidade para 400 litros de combustível.

As avaliações qualitativas e quantitativas foram realizadas com base na Portaria Ministerial 3214, 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho (NR-16) e legislação correlata vigente, que se referem a periculosidade atendendo as exigências da SEGEP Nº 6 de 18.03.2013 no seu Artigo nº 10, §2º, a seguir:

Explosivos — Anexo 1, NR-16 — Não constatado;

Inflamáveis - Anexo 2, NR-16 — Constatado — Gerador Elétrico

Reservatório (tanque) acoplado na sua parte inferior possuindo capacidade — 400 litros de combustível.

Com relação à constatação da Periculosidade por exposição a inflamável encontrado no ambiente de trabalho dos servidores avaliados, entende-se o seguinte: Os servidores transitam diariamente pela área onde se localiza o gerador elétrico que possui um reservatório de combustível com capacidade para 400 litros, além de existir a extensão dos demais recintos utilizados por todos os servidores (garagem e escritórios). (grifei)

[...]

Como se pode ver, em nenhuma situação o Sr. Perito descreve que os servidores substituídos exercem atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente.

Ao contrário, diz que os servidores transitam pela área da garagem onde fica o tanque do gerador elétrico.

A legislação que trata da concessão do respectivo adicional é clara ao estabelecer que a vantagem somente deve ser paga quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma habitual e permanente (artigo 68, caput, da Lei nº 8.112/1990), e que, em cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo (artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Ou seja, não é o fato de o local ser considerado de risco ou insalubre que assegura o direito ao recebimento do adicional, mas sim, a realização do trabalho de forma habitual e permanente em área periculosa ou insalubre.

Cumpre dizer que o direito à percepção de adicional de periculosidade ou de insalubridade não pode ser analisado em tese, de forma genérica, conforme pretende a parte autora. É imprescindível verificar, caso a caso, as condições e as atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, identificando, de forma técnica e objetiva, a existência, ou não,de fatores de risco de vida.

Por sua vez, o laudo de Avaliação Ambiental elaborado por técnicos da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, em junho de 2019, demonstra que os servidores públicos, inclusive os ocupantes do cargo de auditor-fiscal da RFB, lotados na sede da Alfândega do Porto de Rio Grande, não estão expostos a qualquer agente nocivo e não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade (evento 14, LAUDO14, p.1). Colaciono:

Por fim, consta nas considerações gerais que na garagem do prédio em questão existe um gerador de energia elétrica com capacidade de armazenamento de 174 litros de óleo diesel, ficando salientado que "para fins de caracterização de atividade perigosa, o contato com materiais inflamáveis deve ocorrer de forma habitual e permanente.", bem como que "as atividades desenvolvidas no interior do prédio da Alfândega não são enquadradas como atividades e operações perigosas." (evento 14, LAUDO14, p. 6). Colaciono:

Nota-se que este laudo foi elaborado por uma equipe técnica da FURG composta por 3 (três) membros, sendo eles: Fernando Leonardis Loureiro, Médico do Trabalho; Marcela Amaral Daoud, Engenheira de Segurança do Trabalho; e Marcio Fontes Aikin, Técnico de Segurança do Trabalho.

Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos.

Dos honorários advocatícios

Arbitro honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do ajuizamento da presente ação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

(...)

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste, em parte, ao(à) apelante. Senão vejamos.

Esta Turma, ao analisar apelação interposta contra sentença proferida em ação coletiva, envolvendo a mesma questão fática que ora se examina, decidiu que restou demonstrado pelo laudo pericial que os substituídos, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade.

Eis o teor da ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 413 (STJ). INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que os substituídos, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. 4. O pagamento do adicional de periculosidade deve ter início somente a partir da data da confecção do laudo técnico que atesta a exposição do servidor a agentes perigosos no exercício de suas atividades laborais, seja o laudo pericial elaborado em juízo ou no âmbito administrativo (PUIL 413 (STJ). 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006024-51.2017.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2023)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

A sentença possui os seguintes fundamentos (evento 50, SENT1):

(...)

Cumpre que se examine, inicialmente, a legislação aplicável à espécie.

Assim dispõe o artigo 68 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifei)

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, a Lei nº 8.270/1991 determina, em seu artigo 12, inciso II, que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais fazem jus ao adicional de periculosidade, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, calculado com base no percentual de 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

De outro lado, no que se refere às atividades cujo desempenho enseja o pagamento de adicional de periculosidade, não houve previsão nas leis que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos federais. O Decreto-Lei nº 1.873/81, em seu art. 1º, determina que as demais condições para a concessão do adicional de periculosidade deverão observar o disposto na legislação trabalhista:

Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho assim definia as atividades consideradas perigosas, em seu art. 193 (redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977):

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Posteriormente, a Lei nº 12.740, publicada em 10.12.2012, modificou a redação de tal diploma legal:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifei)

Como se infere, para fazer jus ao adicional de periculosidade, o servidor deve exercer atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

Na hipótese dos autos, a parte autora alega que os substituídos, por exercerem suas funções no Setor Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande, zona portuária e terminais, ou ainda na IRF de Chuí, estão submetidos a condições de periculosidade e pretende prová-lo através dos laudos que mandou produzir e estão encartados nos autos (evento 1, LAUDO37 e LAUDO38 e evento 35, ANEXO2 e ANEXO3).

No laudo que encontra-se no evento 1, produzido pelo perito Dalmo Batista Soares, consta o seguinte (LAUDO37, fl. 5):

Para pesquisa do adicional de periculosidade foi realizado o reconhecimento e análise do ambiente de trabalho utilizado pelos servidores. Foi detectado um gerador elétrico e uma subestação, instalados na garagem do prédio que serve à Alfândega do Porto do Rio Grande (térreo), onde funciona todo o setor de trabalho. Possui o gerador elétrico um reservatório (tanque) acoplado na sua parte inferior possuindo capacidade para 400 litros de combustível.

As avaliações qualitativas e quantitativas foram realizadas com base na Portaria Ministerial 3214, 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho (NR-16) e legislação correlata vigente, que se referem a periculosidade atendendo as exigências da SEGEP Nº 6 de 18.03.2013 no seu Artigo nº 10, §2º, a seguir:

Explosivos — Anexo 1, NR-16 — Não constatado;

Inflamáveis - Anexo 2, NR-16 — Constatado — Gerador Elétrico

Reservatório (tanque) acoplado na sua parte inferior possuindo capacidade — 400 litros de combustível.

Concluiu o perito:

Com relação à constatação da Periculosidade por exposição a inflamável encontrado no ambiente de trabalho dos servidores avaliados, entende-se o seguinte: Os servidores transitam diariamente pela área onde se localiza o gerador elétrico que possui um reservatório de combustível com capacidade para 400 litros, além de existir a extensão dos demais recintos utilizados por todos os servidores (garagem e escritórios). (grifei)

Já no laudo identificado como LAUDO38 do evento 1, o mesmo expert explicou que:

Para a pesquisa do adicional de periculosidade foi realizado o reconhecimento e análise do ambiente de trabalho utilizado pelos servidores nos locais do Porto Novo de Rio Grande e demais terminais Portuários Braskem, Petrobrás, Transpetro, Granel química, Bunge Alimentos, Bianchini, Yara Fertilizantes, Termasa-Tergrasa, Tecon, Tanac, Transcontinental e demais terminais localizados na Via 1 (não alfandegados. Terminais como TECON RIO GRANDE S/A, TRANSPETRO E PETROBRÁS e outras também localizadas nos terminais portuários, armazenam, importam e exportam cargas perigosas, que são fiscalizadas de forma cotidiana pelos servidores da Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande, Setor Portuário (ALF/RGE), SAVIG - Secção de Vigilância e Controle Aduaneiro e ainda expõem-se à Radiação ionizante existente nos SCANNERS de Bagagem e de Contêineres.

Como se pode ver, em nenhuma situação o Sr. Perito descreve que os servidores substituídos exercem atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente.

Ao contrário, diz que os servidores transitam pela área da garagem onde fica o tanque do gerador elétrico. Em outro ponto menciona que os terminais portuários importam cargas perigosas, também sem mencionar que tipo ou quando e em que frequência tais cargas perigosas expõem risco acentuado ou exposição permanente aos servidores. O mesmo se diga em relação à mencionada radiação ionizante.

Com relação aos servidores da Inspetoria da Receita Federal do Chui, a afirmação pericial é de que as atividades de controle são exercidas através de ações de vigilância, ronda, patrulhamento, barreiras, blitz, operações que se diferenciam em seus aspectos de abrangência, duração, local e enfoque fiscal, sendo que em operações nas rodovias os trabalhadores estão sujeitos ao contato com os mais variados produtos,tais como produtos inflamáveis, oxidantes, entre outros, e muitas vezes há veículos com esse tipo de carregamento no estacionamento da Inspetoria.

Como se vê, também este laudo não menciona risco acentuado de exposição permanente à periculosidade.

A legislação que trata da concessão do respectivo adicional é clara ao estabelecer que ele somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma habitual e permanente (artigo 68, caput, da Lei nº 8.112/1990), e que, em cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo (artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Ou seja, não é o fato de o local ser considerado de risco ou insalubre que assegura o direito ao recebimento do adicional, mas sim, a realização do trabalho de forma habitual e permanente em área periculosa.

Cumpre dizer que o direito à percepção de adicional de periculosidade não pode ser analisado em tese, de forma genérica, conforme pretende a parte autora. É imprescindível verificar, caso a caso, as condições e as atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, identificando, de forma técnica e objetiva, a existência, ou não,de fatores de risco de vida.

Desse modo, concluo que não ficou demonstrado pela parte autora que os servidores substituídos exercem atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente, de modo que, na forma como proposta a presente ação, não procede o pedido veiculado na inicial.

Registro aqui, por oportuno, que a improcedência desta ação não implica que a Receita Federal deverá indeferir o pleito formulado no Processo Administrativo nº 11050.720222/2017-20, uma vez que na seara Administrativa está sendo examinada, caso a caso, a situação de cada servidor. Também não impede que o servidor que se achar prejudicado possa mover sua ação individual para ver assegurado o direito que entende ter.

(...)

Com a devida vênia ao MM. Juízo a quo, tenho que merece prosperar a apelação.

Com efeito, a Lei n. 11.890/08, que reestruturou a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituiu novo regime jurídico aos servidores com a remuneração fixada por meio de subsídio. Tal regime consubstancia em espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.

Ocorre que, com a edição da MP nº 765, de 29/12/2016. posteriormente convertida na Lei 13.464/17, a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil passou a ser denominada carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (art. 5º). Ademais, foi promovida importante alteração no que tange ao regime de remuneração dos servidores, dispondo em seu art. 27 que "Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, (...) passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei", extinguindo-se, assim, o regime jurídico que previa a remuneração por subsídio.

Assim, modificado o regime remuneratório dos servidores que ocupam a carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, não há que falar em vedação à percepção de adicional de periculosidade.

A Lei n. 8.112/90, quando regulamenta o direito dos servidores públicos federais à concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, assim dispõe:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

(...)

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica

Ademais, a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 prevê:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

A legislação supra prevê a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelos servidores públicos federais, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

A respeito do adicional ora pretendido, assim dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 193, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Não há controvérsia quanto à possibilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir atos normativos sobre a concessão de adicionais ocupacionais em favor dos servidores públicos federais. Contudo, não se pode olvidar que o poder regulamentar encontra limites na legislação aplicável a matéria, de modo que é conferido à Administração a possibilidade de editar normas para complementar a lei reguladora, não podendo alterar os critérios já estabelecidos.

Ademais, em que pese o dispositivo refira que as atividades e operações serão consideradas perigosas na forma da regulamentação, no caso a norma administrativa é dispensável à concessão do adicional.

Os substituídos nas ações coletivas nº 50002007720184047101 e nº 50060245120174047101 exercem o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, lotados na Alfândega da Receita Federal do Brasil e Zona Portuária e Terminais do Porto de Rio Grande, e para a ação coletiva n. 50060245120174047101 agregou-se também os servidores da Inspetoria da Receita Federal do Chui.

Para comprovar suas alegações, os demandantes apresentaram laudo de avaliação de periculosidade no processo 5000200-77.2018.4.04.7101/RS, evento 1, LAUDO13 e no processo 5006024-51.2017.4.04.7101/RS, evento 1, LAUDO37 realizado na sede da Alfândega do Porto de Rio Grande/RS, em fevereiro de 2017, tendo o perito informado que foi detectado um gerador elétrico e uma subestação, instalados na garagem do prédio que serve à Alfândega do Porto do Rio Grande (térreo), onde funciona todo o setor de trabalho. Possui o gerador elétrico um reservatório (tanque) acoplado na sua parte inferior possuindo capacidade para 400 litros de combustível. O expert concluiu pela existência de periculosidade pelo contato com inflamáveis, uma vez que os servidores transitam diariamente pela área, sem fornecimento de EPI's.

Ocorre que, não obstante sejam tomadas todas as medidas no sentido de minimizar ou neutralizar o fator de risco, não existem medidas capazes de eliminá-los totalmente, tendo em vista que o perigo (contato com cargas inflamáveis, explosivas e tóxicas) decorre da própria atividade exercida pelos servidores do Setor de Fiscalização e Controle Aduaneiro.

​Dessa forma, o laudo em questão é suficiente para comprovação da existência de periculosidade ao tempo de sua realização, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito os requisitos previstos na Portaria RFB 3.124/2017, a uma, porque tais exigências são dirigidas à Administração, não ao Judiciário, e, a dois, porque, de qualquer modo, sua não observância pelas chefias das unidades não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do servidor se todos os requisitos legais para obtenção desse direito estão presentes.

Da conclusão do perito, extraio o seguinte excerto (evento 1, LAUDO13, p. 3/4 e evento 1, LAUDO37, p. 7/8):

Pode-se concluir que considerando o exame pericial realizado nos locais de trabalho situados no prédio onde se localiza a sede da Alfândega da RFB no Porto da Cidade de Rio Grande, localizada à rua marechal Floriano Peixoto, n. 300, e embasado na legislação federal pertinente e na Portaria 3214, 08 de junho de 1978, NR-16, anexo 2 e legislação pertinente, que os servidores federais aí locados fazem jus ao adicional de periculosidade no valor de 10%, conforme item II, artigo 12 da Lei 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Portanto, da prova constante dos autos, exsurge ser devido aos associados da parte autora, lotados na Setor Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande, zona portuária e terminais, o adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico do seu cargo, em obediência aos dispositivos já citados.

Esta Corte, em ação coletiva análoga, com base em Laudo Pericial elaborado pelo mesmo perito, Dalmo Batista Soares, se manifestou a favor do pleito autoral:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que os substituídos no desenvolvimento de suas atividades estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. (TRF4, AC 5000463-82.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2021)

No tocante aos servidores da Inspetoria da Receita Federal do Chuí/RS, o laudo pericial no processo 5006024-51.2017.4.04.7101/RS, evento 35, ANEXO3, realizado no mês de fevereiro de 2017 e pelo mesmo perito, Dalmo Batista Soares, apurou que os servidores lotados naquela inspetoria "fiscalizam cargas com conteúdo do tipo químico e de qualificação perigosa de forma cotidiana" (p. 9), e concluiu que "considerando o exame pericial realizado nos locais de trabalho situados da Inspetoria da Receita Federal do Brasil - RFB - localizada no Chuí-RS e no reconhecimento e análise do ambiente de trabalho utilizado pelos servidores e embasado na legislação federal pertinente e na Portaria 3214, 08 junho de 1978, NR-16, anexo 2 e legislação vigente, que os servidores federais aí locados fazem jus ao adicional de periculosidade no valor de 10%, conforme Item II, Artigo 12 da Lei n. 8.270, de 17 de dezembro de 1991" (p.11).

Portanto, igualmente devido aos associados da parte autora, lotados na Inspetoria da Receita Federal do Chuí/RS, o adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico do seu cargo, pelos mesmos fundamentos precitados.

Marco inicial

Quanto ao termo inicial do direito, tenho que deve ser adotada a posição consolidada deste Regional, com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível emprestar eficácia retroativa ao laudo pericial.

Com efeito, o tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, em abril de 2018, no bojo do qual se firmou o entendimento de que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sendo inviável emprestar-lhe efeitos retroativos.

Eis a ementa do mencionado julgamento:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que [a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

Logo, a questão não demanda maiores digressões, devendo o pagamento do adicional de periculosidade ter início somente a partir da data da confecção do laudo técnico que atesta a exposição do servidor a agentes perigosos no exercício de suas atividades laborais, seja o laudo pericial elaborado em juízo ou no âmbito administrativo.

A Terceira Turma amplida (art. 942) já teve a oportunidade de assim se manifestar em hipótese semelhante, cuja ementa se transcreve:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 413 (STJ). INCIDÊNCIA. 1. Faz jus a autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com fulcro no art. 68 da Lei nº 8.112/90 e no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.270/91, face à conclusão da perícia judicial de que a servidora esteve exposta habitualmente a agentes novicos à saúde no local onde exercia suas atividades laborais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, em abril de 2018, firmou o entendimento de que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sendo inviável emprestar-lhe efeitos retroativos. 3. O laudo técnico elaborado pela Administração dá conta de que a autora estava sujeita a agentes químicos em seu ambiente de trabalho, apenas tendo havido a conclusão pelo não recebimento do adicional de insalubridade por conta da exposição considerada eventual, à luz da regra disposta no art. 9º da ON nº 06/2013 do MPOG, dispositivo cuja ilegalidade já foi reconhecida pela Terceira Turma ampliada, por extrapolar o pode regulamentar ao criar conceitos de habitualidade e permanência não previstos na legislação pertinente. 4. Tendo restado comprovada, a partir das informações constantes do laudo técnico administrativo, a exposição da servidora a agentes nocivos à saúde, é a partir da data de confecção deste laudo que a parte autora faz jus à percepção do respectivo adicional. (TRF4, AC 5000377-51.2017.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/05/2021)

​Observa-se que o pedido inicial não engloba concessão de aumento de vencimentos aos servidores, matéria sob reserva de lei, nem de concessão de aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas a discussão quanto aos critérios, já previstos na legislação, bem como a a aplicação da lei ao caso concreto.

Nestes termos, não incide na espécie a vedação cristalizada na Súmula nº 339 do STF, ou da recentíssima Súmula Vinculante nº 37, que disciplina que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Desse modo, os substituídos lotados no Setor Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande, zona portuária e terminais, e na Inspetoria da Receita Federal do Chui/RS, fazem jus ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde fevereiro de 2017, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, merecendo reforma a sentença no ponto.

Juros de mora e correção monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.

Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.

Dos honorários advocatícios

Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Nesse sentido, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação que, em se tratando de sentença ilíquida, serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, caput, e inciso II do CPC.

Conclusão

No que tange-se às ações nº 50002007720184047101 e nº 50060245120174047101, reforma-se totalmente a sentença a fim de reconhecer o direito dos substituídos, lotados na Alfândega da Receita Federal do Brasil e Zona Portuária e Terminais do Porto de Rio Grande/RS e na Inspetoria da Receita Federal do Chui/RS, ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde fevereiro de 2017, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Com efeito,

(1) Para comprovar suas alegações, os demandantes apresentaram laudo de avaliação de periculosidade no processo 5000200-77.2018.4.04.7101/RS, evento 1, LAUDO13 e no processo 5006024-51.2017.4.04.7101/RS, evento 1, LAUDO37 realizado na sede da Alfândega do Porto de Rio Grande/RS, em fevereiro de 2017, tendo o perito informado que foi detectado um gerador elétrico e uma subestação, instalados na garagem do prédio que serve à Alfândega do Porto do Rio Grande (térreo), onde funciona todo o setor de trabalho. Possui o gerador elétrico um reservatório (tanque) acoplado na sua parte inferior possuindo capacidade para 400 litros de combustível. O expert concluiu pela existência de periculosidade pelo contato com inflamáveis, uma vez que os servidores transitam diariamente pela área, sem fornecimento de EPI's;

(2) Ocorre que, não obstante sejam tomadas todas as medidas no sentido de minimizar ou neutralizar o fator de risco, não existem medidas capazes de eliminá-los totalmente, tendo em vista que o perigo (contato com cargas inflamáveis, explosivas e tóxicas) decorre da própria atividade exercida pelos servidores do Setor de Fiscalização e Controle Aduaneiro. ​Dessa forma, o laudo em questão é suficiente para comprovação da existência de periculosidade ao tempo de sua realização, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito os requisitos previstos na Portaria RFB 3.124/2017, a uma, porque tais exigências são dirigidas à Administração, não ao Judiciário, e, a dois, porque, de qualquer modo, sua não observância pelas chefias das unidades não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do servidor se todos os requisitos legais para obtenção desse direito estão presentes, e

(3) Portanto, da prova constante dos autos, exsurge ser devido aos associados da parte autora, lotados na Setor Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande, zona portuária e terminais, o adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico do seu cargo, em obediência aos dispositivos já citados.

Por tais razões, que se enquadram integralmente ao caso em comento, faz jus ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde fevereiro de 2017, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, merecendo reforma a sentença no ponto.

Não obstante, em razão de laudo pericial posteriormente realizado (laudo de Avaliação Ambiental elaborado por técnicos da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, em junho de 2019 - evento 14 dos autos originários, LAUDO13/14), a partir do qual é possível inferir a cessação da periculosidade, em virtude da troca do tanque de armazenamento de óleo diesel, cuja capacidade atual é de 174 litros, estabelece-se que a data final do pagamento das diferenças é junho de 2019.

Por tais razões, é de ser dado parcial provimento ao recurso.

Quanto às diferenças devidas, cabe ressaltar que, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, afigura-se adequado estabelecer que os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada (arts. 85 e 86 do CPC), vedada a compensação e observado eventual benefício da gratuidade de justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005021-90.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Auditor-Fiscal da Receita Federal. reconhecimento. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. termo final. laudo técnico comprovando a cessação da periculosidade.

1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

2. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade.

3. Não obstante, em razão de laudo pericial posteriormente realizado, a partir do qual é possível inferir a cessação da periculosidade, em virtude da troca do tanque de armazenamento de óleo diesel, cuja capacidade atual é de 174 litros, estabelece-se que a data final do pagamento das diferenças é junho de 2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5005021-90.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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