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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 8. 112/1990. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL....

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:36

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA ERGA OMNES NÃO CONFIGURADA. URGÊNCIA NÃO COMPORVADA. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. A legislação vigente na data do falecimento do instituidor, Lei nº 8.112/1990, previa que (1) por morte do servidor, os dependentes faziam jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42 do mesmo dispositivo; e (2) são beneficiários da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comporve união estável como entidade familiar. 3. O companheiro ou companheira fará jus ao benefício, desde que reste comprovada a união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição familiar (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 1.723 do Código Civil), e assim reconhecida pela comunidade, sendo presumida a dependência econômica. 4. Hipótese em que, não obstante tenha restado reconhecida a união estável da agravante com o de cujus, com sentença transitada em julgado, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conferir eficácia erga omnes à sentença de reconhecimento de união estável oriunda da Justiça Estadual. 5. Segundo precedentes desta Corte, há necessidade de instrução do feito a fim de que reste devidamente comprovada a existência da união estável, de modo que, em geral, a pretensão de concessão da pensão em sede de tutela de urgência não encontra acolhida. 6. Hipótese em que não comprovada a alegada urgência. (TRF4, AG 5023774-82.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 18/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023774-82.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em procedimento comum, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Wilson Martins Perciany (processo 5001634-67.2024.4.04.7012/PR, evento 23, DESPADEC1).

Sustenta a agravante ter apresentado vasta documentação probatória da união estável mantida com o falecido, inclusive o reconhecimento judicial da união estável pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, com sentença transitada em julgado. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação ajuizada em face da União em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Wilson Martins Perciany, servidor aposentado do Ministério do Trabalho, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, matrícula SIAPE nº 0245599. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a implantação da pensão por morte.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos em que se analisa a existência ou não de união estável é necessário o exame do conjunto probatório acostado aos autos mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há como se conceder a antecipação da tutela sede de juízo de cognição, quando o feito demanda dilação probatória para verificar a real situação havida entre o de cujus e a requerente para fins de pensão por morte. 2. Considerando que a agravante está recebendo os proventos oriundos de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, não se encontra presente o fundado receio de dano. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040131-74.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/03/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de existência de união estável, demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. 2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF4, AG 5031840-56.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/05/2022)

Ademais, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, uma vez que a autora está recebendo proventos oriundos dos benefícios de aposentadoria por idade – NB 116.768.014-3 – e pensão por morte previdenciária – NB 124.102.077-6 e 104.263.855-9 (evento 14.2).

Diante disso, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.

Intime-se.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, por força do princípio tempus regit actum. Logo, eventual beneficiário deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

O instituidor do benefício faleceu em 07/06/1997, época em que os artigos 215, 217 e 219, todos da Lei nº 8.112/1990, vigoravam com a seguinte redação:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

(...)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

(...)

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

(...)

Impende destacar que o companheiro ou companheira fará jus ao benefício, desde que reste comprovada a união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição familiar (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 1.723 do Código Civil), e assim reconhecida pela comunidade, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 217 da Lei n.º 8.112/1990.

Entretanto, em que pese tenha restado reconhecida a união estável da agravante com o de cujus pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, com sentença transitada em julgado, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conferir eficácia erga omnes à sentença de reconhecimento de união estável oriunda da Justiça Estadual:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte segundo a qual a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021 - grifei)

Ademais, em casos como o presente, reputa esta Corte que há necessidade de instrução do feito a fim de que reste devidamente comprovada a existência da união estável, de modo que, em geral, a pretensão de concessão da pensão em sede de tutela de urgência não encontra acolhida. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte acolhe o entendimento de que há necessidade de instrução do feito a fim de que reste devidamente comprovada a existência da união estável, de modo que, em geral, a pretensão de concessão da pensão em sede de tutela de urgência não encontra acolhida 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044075-21.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de existência de união estável, demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. 2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031840-56.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2022)

Como bem observado pelo magistrado a quo, não se está diante de um caso de vulnerabilidade financeira, tendo em vista que a) o óbito do instituidor da pensão ocorreu há mais de 27 anos (processo 5001634-67.2024.4.04.7012/PR, evento 1, OUT7 pág. 11); b) a ação de reconhecimento de união estável foi distribuída mais de 10 anos depois do óbito do falecido, na justiça estadual, tendo tendo transitado em julgado em 23/11/2010 (processo 5001634-67.2024.4.04.7012/PR, evento 1, OUT7 págs. 1 e 111); c) o requerimento administrativo da pensão pleiteada foi realizado apenas em 05/05/2024 (processo 5001634-67.2024.4.04.7012/PR, evento 1, PROCADM8); e d) a agravante está recebendo proventos oriundos dos benefícios de aposentadoria por idade (NB 116.768.014-3) e pensão por morte previdenciária (NB 124.102.077-6 e 104.263.855-9) (processo 5001634-67.2024.4.04.7012/PR, evento 14, COMP2).

Considerando que o deferimento da antecipação da tutela recursal constitui excepcionalidade, uma vez que a garantia do contraditório fica postergada, e que não restou verificada a alegada urgência, deve ser indeferida a concessão da tutela pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690086v3 e do código CRC 1d97f4c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 25/9/2024, às 18:8:29


5023774-82.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023774-82.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA ERGA OMNES NÃO CONFIGURADA. URGÊNCIA NÃO COMPORVADA.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

2. A legislação vigente na data do falecimento do instituidor, Lei nº 8.112/1990, previa que (1) por morte do servidor, os dependentes faziam jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42 do mesmo dispositivo; e (2) são beneficiários da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comporve união estável como entidade familiar.

3. O companheiro ou companheira fará jus ao benefício, desde que reste comprovada a união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição familiar (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 1.723 do Código Civil), e assim reconhecida pela comunidade, sendo presumida a dependência econômica.

4. Hipótese em que, não obstante tenha restado reconhecida a união estável da agravante com o de cujus, com sentença transitada em julgado, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conferir eficácia erga omnes à sentença de reconhecimento de união estável oriunda da Justiça Estadual.

5. Segundo precedentes desta Corte, há necessidade de instrução do feito a fim de que reste devidamente comprovada a existência da união estável, de modo que, em geral, a pretensão de concessão da pensão em sede de tutela de urgência não encontra acolhida.

6. Hipótese em que não comprovada a alegada urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690087v4 e do código CRC 733990c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 25/9/2024, às 18:8:29


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023774-82.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 265, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


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