
Apelação Cível Nº 5076833-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARCELO ABAGGE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por Marcelo Abagge em face do Chefe da Unidade de Benefícios da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, visando à determinação para que a autoridade impetrada revise a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, para o fim de que eles correspondam à totalidade da remuneração do serviços no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Em suas razões, o impetrante alega que em 01/06/2018 foi aposentado por invalidez em decorrência de doença grave, de modo que teve os proventos calculados com base na integralidade da média aritméticas simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo período contributivo. Em 12/08/2019 requereu a revisão de sua aposentadoria para o fim de que o cálculo fosse efetuado com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Assevera que o regime jurídico aplicável a ele é o da EC 20/1998, pois tomou posse entre a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 e a MP 167/2004, que deu concretude à referida EC, que possuía eficácia limitada. Defende que ao inserir a dicção “na forma da lei” ao final do texto do § 1º, inciso I, e do § 3º do art. 40, o constituinte derivado externou a expressa intenção de que o comando contido na norma incidisse somente após a regulamentação legislativa/intervenção legislativa. É evidente que, em regra, as disposições constitucionais incidem no mundo jurídico de imediato, no entanto, nos dispositivos em comento, houve uma expressa ressalva de que as alterações do cálculo dos proventos dos servidores somente passassem a vigorar a partir da publicação de critérios específicos, definidos em lei infraconstitucional. Diante disso, é latente a eficácia limitada da norma constitucional ora discutida (...). Desse modo, quando o autor ingressou no serviço público em 10/02/2004, a reformulação do cálculo dos proventos destinados aos funcionários aposentados por invalidez ainda não havia sido concretizada, eis que a MP no 167/2004 sequer havia sido promulgada. (...) Diante de todo o exposto, requer-se: a) o recebimento do presente recurso, vez que preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; b) no mérito, o total provimento da apelação cível, para fins de instar a autoridade coatora a revisar o valor dos proventos da aposentadoria por invalidez do autor, de modo que correspondam à totalidade da remuneração auferida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; c) por fim, a condenação do apelado ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais decorrentes da tramitação do feito em grau recursal.
Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal, opinando o MPF pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de proceder-se à revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez do impetrante, concedida em 25.8.2018, para o fim de que estes correspondam à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”, segundo o regime jurídico da EC nº 20/1998.
A sentença proferida pela juíza federal GIOVANNA MAYER merece confirmação por seus próprios fundamentos, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 40 da Constituição possuía a seguinte redação dada pela EC 41/2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Como a Medida Provisória 167, de 19 de fevereiro de 2004, foi posterior à posse do Impetrante no cargo público, que ocorreu em 10/02/2004, o Impetrante sustenta que o disposto na Emenda Constitucional 41 não possui aplicação no cálculo de sua aposentadoria, mas o disposto na Emenda Constitucional nº 20. Em outras palavras, ele entende que possui direito à aposentadoria com proventos iguais ao do último cargo exercido (EC 20) e não a 80% da média das maiores remunerações (art.1º da MP 167).
A aposentadoria por invalidez é concedida pela Lei vigente ao tempo da constatação da incapacidade. É o que se traz da aplicação da Súmula nº 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Portanto, o direito à percepção da aposentadoria por invalidez rege-se pela data da incapacidade e quando o Impetrante reuniu todos os requisitos para a aposentadoria, não havendo qualquer influência se ocorreu antes ou depois da publicação da MP 167.
O Impetrante não se aposentou entre a EC 41 e a publicação da MP 167. Apenas tomou posse, tendo sua aposentadoria ocorrido apenas em 28 de maio de 2018. Não há que se falar em eficácia limitada da EC 41, pois na época da aposentadoria já estava em vigor a Lei 10.887/04.
Acreça-se a tais fundamentos que relativamente à aposentadoria por invalidez, a EC nº 41/2003 (que extinguiu a integralidade e paridade dos proventos, relativos a todas as espécies de aposentadorias, a servidores que ingressaram no serviço público após sua edição) não previu, à época de sua edição, regra de transição para garantir a integralidade e paridade no recebimento de proventos para aqueles servidores públicos, que até a data de publicação da referida emenda já preenchiam os requisitos para a aposentadoria por invalidez ou para aqueles que a já vinham recebendo com proventos integrais, o que resultou no pagamento proporcional de proventos e na ausência da garantia da paridade em ambos os casos, após a publicação da EC nº 41/2003. Para corrigir tal omissão, foi publicada no dia 30.3.2012 a EC nº 70/2012, a qual inseriu o art. 6º-A e o seu parágrafo único, no corpo da EC nº 41/2003, para prever regra de transição e estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003, em 31.12.2003.
Desse modo, a EC nº 70/2012 assegurou aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, isto é, até a data da publicação da EC nº 41/2003, o direito de se aposentarem por invalidez com proventos integrais, ou seja, com garantia de integralidade e paridade.
No caso concreto, o impetrante ingressou no serviço público em 10/02/2004, conforme Termo de Posse n.º 68/04, no cargo efetivo de Médico/Ortopedia e Traumatologia na UFPR (Evento 1 – PROCADM9, p. 36) e foi aposentado por invalidez em 28/05/2018 por ser portador de “Espondilite Anquilosante”, a qual está prevista no rol das doenças incapacitantes do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 (Evento 10 – INF_MSEG1, p. 27).
Portanto, não há possibilidade de aplicar as regras de jubilação da EC nº 20/1998, pois somente preenchidos os requisitos para passagem para a inatividade por invalidez em 28/05/2018, quando já vigentes as alterações legislativas das ECs nº 41/2003 e nº 70/2012, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme já decidiu o STF:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, ADI nº 3104, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, v.u., j. 26.9.007, Dje-STF de 9.11.2007)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade.
2. Destarte, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente os servidores públicos que preencheram os requisitos para aposentadoria estabelecidos na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 poderiam solicitar o benefício com fundamento na mesma regra editada pelo constituinte derivado.
3. O cômputo do acréscimo de dezessete por cento do período exercido como membro do Ministério Público para a aposentadoria segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas alcança aqueles que incorporaram o direito de se aposentar pelas regras da aludida emenda. a) In casu, os membros do Ministério Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003. b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53 anos de idade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº 41/2003, que revogara a EC nº 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos.
4. Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
5. Mandado de segurança denegado.” (STF, MS 26646, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux, v.u., j. 12.5.2015, Dje-STF de 1º.6.2015).
Desse modo, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida adequada.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5076833-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARCELO ABAGGE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. ART. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998, 41/2003 E 70/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- Relativamente à aposentadoria por invalidez, a EC nº 41/2003 extinguiu a integralidade e paridade dos proventos, relativos a todas as espécies de aposentadorias, a servidores que ingressaram no serviço público após sua edição, isto é, após 31/12/2003; todavia, a EC nº 70/2012 assegurou aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, isto é, até a data da publicação da EC nº 41/2003, o direito de se aposentarem por invalidez com proventos integrais, ou seja, com garantia de integralidade e paridade.
- Com a alteração do art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição, feita pela EC nº 41/2003, os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, isto é, a partir de 1º/01/2004, somente terão direito a proventos integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
- Hipótese em que o impetrante ingressou no serviço público em 10/02/2004, e foi aposentado por invalidez em 28/05/2018 por ser portador de “Espondilite Anquilosante”, a qual está prevista no rol das doenças incapacitantes do art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
- Portanto, não há possibilidade de aplicar ao impetrante as regras de jubilação da EC nº 20/1998, pois somente preencheu os requisitos para passagem para a inatividade por invalidez em 28/05/2018, quando já vigentes as alterações legislativas da EC nº 41/2003 e nº 70/2012.
- As regras de aposentadoria estabelecidas na EC nº 20/1998 somente são aplicáveis aos servidores que implementaram as condições para a aposentadoria durante sua vigência, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme já decidiu o STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5076833-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO EDUARDO SPITZNER por MARCELO ABAGGE
APELANTE: MARCELO ABAGGE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
ADVOGADO: PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)
ADVOGADO: HERICK RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB PR091981)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 192, disponibilizada no DE de 25/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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