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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5003096-51.2021.4.04.0000

Data da publicação: 20/05/2021 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação, a qualquer tempo, de inexatidões materiais reconhecível de plano, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, independentemente da apresentação de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada. (TRF4, AG 5003096-51.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003096-51.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

AGRAVADO: LILIAN MALHEIROS LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: CLEUSA TERESINHA LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: RENAN MALHEIROS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, rejeitou a impugnação do DNIT ao valor de R$ 50.000,00 cobrado por cada exequente a título de danos morais nos seguintes termos (evento 194, DESPADEC1):

"Inicialmente, tratando-se de impugnação à execução que exigirá a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação do valor efetivamente devido, necessária prévia disposição acerca dos parâmetros de atualização de valores a serem utilizados, bem como a análise da alegação do DNIT quanto à contradição constante da ementa do acórdão.

Isto posto, decido.

1. Do valor da indenização por danos morais

Afirma, o DNIT, que na ementa do acórdão restou consignado o valor condenatório de R$ 30.000,00 por autor a título de indenização por danos morais, e que, tendo o acórdão transitado em julgado sem que tenha sido apontada contradição neste ponto, tal valor deve prevalecer sobre a condenação de R$ 50.000,00 por autor constante do voto do mesmo julgado.

Efetivamente, embora tenham sido objeto de embargos declaratórios o dispositivo do acórdão e os itens 4 e 7 da ementa, por apresentarem contradições com o texto do próprio voto, o claro equívoco quanto ao valor da indenização não foi impugnado por qualquer das partes à época.

Contudo, tendo a ementa o objetivo único de resumir o julgado para transmitir o entendimento do órgão julgador sobre a matéria, é evidente que é o dispositivo da sentença que deve prevalecer em caso de eventual contradição, uma vez que é esta a parte do julgado que se revestirá da autoridade da coisa julgada material, dela decorrendo, efetivamente, o título executivo.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. 1. Havendo contradição entre a fundamentação da decisão e o seu dispositivo final, prevalece o que consta no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado. 2. O valor da verba sucumbencial deve ser fixado de forma proporcional com o proveito econômico discutido na ação, levando-se em conta o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/1973). (TRF4, AC 2005.71.00.026729-8, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2017)

Veja-se, do acima disposto, que, em caso de contradição, o dispositivo da sentença prevalece, inclusive, sobre a fundamentação da sentença, que é irrelevante para fins da execução do julgado, conforme art. 504, I, do CPC.

Nesse sentido, do voto juntado no evento nº 8 dos autos da apelação extrai-se:

CONCLUSÃO

(...)

Provido parcialmente, ainda, o recurso do DNIT para minorar o quantum devido a título de danos morais (R$ 100.000,00 por autor, reduzido, no caso, a R$ 50.000,00 por autor, considerada a culpa concorrente do condutor).

(...)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação dos réus.

Assim, não assiste razão ao DNIT, nesse ponto, em sua impugnação, devendo prosseguir a execução, no tocante aos danos morais, pelo valor de R$ 50.000,00 por autor.

(...)

MARCIO JONAS ENGELMANN,

Juiz Federal Substituto"

Inconformado, o DNIT agrava alegando, em síntese, que do acórdão proferido por esta Corte no julgamento da AC 5001041-41.2015.4.04.7210 constou, de forma expressa, o arbitramento do dano moral por indivíduo no valor de R$ 30.000,00 e que "Conforme vasta jurisprudência, a coisa julgada recai sobre o dispositivo sentencial ou acórdão proferido, o que vai ao encontro da legislação vigente, que prevê de forma expressa não formar coisa julgada os fundamentos da decisão (art. 504 do CPC). (...) Infere-se, do exposto, que a vergastada decisão interlocutória merece ser revista, devendo a execução prosseguir pelo valor da condenação constante do acórdão transitado em julgado - R$ 30.0000,00, em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI da CF/88)."

Pediu a antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo, com prequestionamento do art. 5º, XXXVI da CF/88 e dos arts. 502 e 504 do CPC.

O recurso foi recebido e a parte Agravada foi intimada.

É o relatório.

VOTO

Do voto-condutor do julgamento da AC 50010414120154047210 assim constou (evento 8, RELVOTO1):

"(...)

No caso, considerada a omissão do DNIT e a culpa concorrente do condutor, atento, ademais, ao quantum devido a título de danos morais considerados os precedentes do TRF4 em situação análoga (notadamente: AC nº 5000780-29.2013.404.7216, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, julgado em 30/05/2017), a indenização respectiva deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores, atingindo, pois, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Concluindo o tópico, pois, dou provimento ao recurso do DNIT no ponto para adequar o quantum a título de dano moral (R$ 100.000,00 por autor, reduzido, no caso, a R$ 50.000,00 por autor, considerada a culpa concorrente do condutor).

(...)

CONCLUSÃO

Provido parcialmente o recurso da parte autora para adequar o valor da pensão mensal a 1,41 salários mínimos, na forma da fundamentação supra.

Provido parcialmente, ainda, o recurso do DNIT para minorar o quantum devido a título de danos morais (R$ 100.000,00 por autor, reduzido, no caso, a R$ 50.000,00 por autor, considerada a culpa concorrente do condutor).

Adequada a verba honorária, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação dos réus.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator"

Contudo, a respectiva ementa foi assim redigida:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA: OBRAS NA PISTA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR EM MAIOR PROPORÇÃO: ABRANDAMENTO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.

3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).

4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo - a falta de sinalização adequada em relação às obras realizadas no local - gerador dos danos narrados na inicial.

5. Alterada a sentença em relação à proporcionalidade da responsabilidade da parte autora (culpa concorrente em maior proporção: caso em que o condutor estava sob efeito de bebida de álcool).

6. Considerada a concorrência da culpa em maior proporção, minorado o valor a título de danos morais ao quantum de R$ 30.000,00 a cada um dos autores.

7. Adequada a verba honorária, considerando que a parte autora decaíra de parte considerável do pedido, devendo arcar com a totalidade dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus (art. 86, parágrafo único, CPC/2015)."

Evidente, portanto, a inexistência de contradição entre o dispositivo do voto e o acórdão, sendo que a referência ao valor de R$ 30.000,00 pelo item 6 da ementa supratranscrita, ao invés dos R$ 50.000,00 efetivamente fixados, consistiu em mero erro material, de digitação, o qual pode e deve ser retificado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação, a qualquer tempo, de inexatidões materiais reconhecível de plano, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, independentemente da apresentação de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada, a exemplo dos seguintes precedentes.

EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 15 DO DECRETO 70.235/72. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O erro material é passível de correção, pelo julgador, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão. 2. Nos termos do art. 15 do Decreto 70.235/72, o prazo para impugnar o crédito tributário exigido pelo Fisco é de 30 dias a contar da notificação. 3. Tempestividade da impugnação administrativa comprovada. Nulidade da CDA mantida. (TRF4, AC 5002012-86.2016.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AG 5020647-15.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Configurado o erro material no título executivo, impõe-se a sua retificação, pois o erro material ou de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5025066-51.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração.
2. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, atendendo a pedido da exequente, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549983/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Portanto, constada a ocorrência de erro material, determino a respectiva retificação para que do item 6 da ementa referente ao julgamento da AC 50010414120154047210 (evento 8, ACORD2 daqueles autos) passe a constar a seguinte redação:

"6. Considerada a concorrência da culpa em maior proporção, minorado o valor a título de danos morais ao quantum de R$ 50.000,00 a cada um dos autores."

Logo, conforme os termos da fundamentação, descabe falar em violação à coisa julgada.

De qualquer sorte, reputo devidamente prequestionados os dispositivos legais pertinentes à matéria tratada no presente julgamento, inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, em especial do do art. 5º, XXXVI da CF/88 e dos arts. 502 e 504 do CPC, os quais não se têm por violados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417344v10 e do código CRC 61e8660c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003096-51.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

AGRAVADO: LILIAN MALHEIROS LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: CLEUSA TERESINHA LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: RENAN MALHEIROS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação, a qualquer tempo, de inexatidões materiais reconhecível de plano, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, independentemente da apresentação de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417345v3 e do código CRC ad0ee9cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 12/5/2021, às 16:39:9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003096-51.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

AGRAVADO: LILIAN MALHEIROS LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: CLEUSA TERESINHA LANDER

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

AGRAVADO: RENAN MALHEIROS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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