AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036450-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | VERONICA VANILDE WOJCIK |
ADVOGADO | : | RAYSA GRAZIELA KARAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS.
1. A par da jurisprudência firmada do STF no sentido de afastar a decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, no caso concreto não trancorreram cinco anos entre a remessa dos autos do processo concessório ao TCU e o proferimento do acórdão pelo tribunal.
2. Após a edição da MP 1.523/96, que provocou importantes modificações na Lei 8.213/91 no relativo à contagem recíproca de tempo de serviço, tendentes à implantação de um regime de previdência de caráter contributivo, tornou-se exigível o pagamento de indenização das contribuições para a contagem do tempo de atividade rural como tempo de serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314134v8 e, se solicitado, do código CRC 35E458AD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036450-77.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 08 do processo originário), proferida pela Juíza Federal GIOVANNA MAYER, que está assim fundamentada:
1. Diante das ponderações tecidas (evento 6), deve persistir a cumulação subjetiva no pólo passivo, sendo certo que caso reconhecida a ilegitimidade de algum dos réus caberá à autora arcar com os ônus de sua sucumbência.
2. Veronica Vanilde Wojcik ajuíza a presente ação ordinária em face da Universidade Federal do Paraná - UFPR, União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de ato do TCU que cancelou sua aposentadoria.
Narra a autora, em apertada síntese, que é servidora pública federal aposentada, vinculada à UFPR. Alega que sua aposentadoria foi concedida em 16.03.2009, sendo que apenas recentemente o ato foi apreciado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, órgão que negou seu registro (03.06.2014) por não ter considerado válido o tempo de labor rural, já que não foi recolhida a contribuição previdenciária pertinente.
Menciona que, negado o registro a sua aposentadoria (com proventos integrais), viu-se obrigada a requerer aposentadoria por idade, com percepção de proventos proporcionais.
Alega que a postura da Administração Pública ofende diversos preceitos constitucionais, bem como desconsidera o prazo decadencial para que sejam revistos atos ampliativos de direitos dos administrados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado aos réus que mantenham o pagamento da integralidade dos seus proventos de aposentadoria, tal como antes da decisão da Corte de Contas.
É o relato do essencial. Decido.
3. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil, na hipótese que interesse ao feito, exige a presença concomitante da verossimilhança das alegações e do perigo de dando irreparável, ou de difícil reparação, caso a tutela pretendida só venha a ser obtida ao final do processo.
3.1 O perigo de dano está evidenciado, tendo em vista que a autora está recebendo proventos de aposentadoria em valor inferior ao que entende devido.
E, dado o caráter alimentar da verba, a urgência da apreciação de seu pleito é a ele inerente.
3.2 Quanto à verossimilhança das alegações, tenho as seguintes considerações a tecer.
Dispõe o artigo 54, "caput", e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784/99 :
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Em que pese o Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo relativo à aposentadoria da autora (acórdão nº 2402/2014 - evento 1, OFÍCIO/C6, p. 2), ter entendido pela ilegalidade da aposentadoria, determinando a supressão do tempo de serviço rural para cálculo do seu valor, tal decisão foi proferida mais de cinco anos após o ato de sua concessão - aposentadoria em 16.03.2009 (evento 1, CCON8, p. 1) e decisão do TCU em 03.06.2014.
Anteriormente, esta magistrada entendia haver decadência. No entanto, os Tribunais Superiores tem entendido que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito com o seu registro no TCU, de modo que não é possível falar em decadência no caso concreto.
Veja-se as seguintes decisões:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGISTRO NO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESSUPÕEA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(MS 26734 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
E ainda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.)
2. A despeito de a Autora ter se aposentado em 1994, somente em 2006 o Tribunal de Contas emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria, concluindo, assim, a formalização do ato complexo da inativação e, nessas condições, é de ser afastada a tese de que, na hipótese, ocorreu a decadência para a Administração rever o mencionado ato.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1096557/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)
3.3. Em relação de exigência dos recolhimentos das contribuições atinentes ao período em que a Autora foi produtora rural, a autora logrou obter certidão de tempo de serviço rural (ev. 1, out7).
A partir daí, à autora, então servidora pública vinculada à UFPR, foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (ev1, ccon8) - isso no ano de 2009.
Desnecessário, contudo, perquirir acerca da decadência da aceitação desta certidão, já que o acórdão do TCU revela que a Administração Pública não se indispôs com o conteúdo da certidão, limitando-se a condicionar sua produção de efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária atinente àquele período (27/12/1967 a 01/03/1973).
Portanto, tenha-se por premissa que o conteúdo da certidão é verdadeiro e não mais pode ser questionado - sequer o foi - pela Administração Pública, de sorte que a lide cinge-se à necessidade ou não de indenização do período de labor rural para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
A necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários (no caso, o RPGS e o regime próprio dos servidores federais):
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]"
Tal previsão também está contida na Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação originária:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
[...]
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;"
Quanto na redação dada pela MP nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
[...]
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Há, ainda, remansoso entendimento jurisprudencial a exigir, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, a indenização do tempo trabalhado sob outro regime. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. I - O tempo de serviço rural desempenhado anteriormente a 31.10.1991 pode ser computado para fins de obtenção de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - Embora seja tranquila na jurisprudência pátria a necessidade de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei nº 8.213/91), é dever da Autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República. III- A pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, ela sim, no momento de instituir eventual beneficio em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca. IV - Mantida a decisão agravada, podendo, entretanto, constar na certidão do lapso ora reconhecido a ressalva de que não foram efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido. V - Agravo interposto pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC parcialmente provido." (destaquei)
(AC 00376309020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. CONTAGEM RECIPROCA (ART.96, IV, LEI 8.213/91). SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO: PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 2. O tempo de serviço que deverá ser aproveitado em regime de previdência social diverso daquele em que foi computado, em que haverá exigência de compensação financeira, a regra a ser aplicada é a do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o qual deixa claro que o tempo de contribuição ou de serviço, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é contado de acordo com a legislação pertinente, observado que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social computar-se-á mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. 3. O quantum devido a título de indenização deve ser discutido em ação própria, não podendo ser obstáculo à expedição de certidão de tempo de serviço. Aliás, o direito de obter certidão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. 4. A exigência da indenização das contribuições do período rural anteriormente trabalhado deverá ser efetuada pela pessoa jurídica a qual a parte autora encontra-se vinculada pelo regime estatutário. 5. Agravo desprovido." (destaquei)
(AC 00258428920074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E POSTERIOR CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A COBRANÇA, PELO INSS, DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. É tranqüila a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante dispõem os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Embora seja pacífica no STF e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor cuja aposentadoria já foi concedida, alterando seus requisitos, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, assegurando, portanto, a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 3. Já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com aproveitamento de tempo de serviço rural admitido pelo INSS, não é razoável a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 4. Recurso adesivo dos autores provido em parte, para o fim de manter a aposentadoria que lhes foi concedida, desacolhendo-se, porém, o pedido de que seja afastada a exigência do pagamento da pretendida indenização, a qual, como referido, pode, em tese, ser cobrada pela autarquia, porém pelas vias apropriadas, não sendo razoável a suspensão dos proventos dos servidores. 5. Apelos do INSS, da União e remessa oficial providos em parte, para o fim de manter a exigibilidade do recolhimento dos valores perseguidos, referentes ao tempo de serviço laborado como rurícola pelos autores, porém desprovido no que respeita à pretensão de suspender suas aposentadorias e cancelar suas certidões de tempo de serviço." (destaquei)
(APELREEX 200772000011941, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
3.4. Assim, pelo menos nesta análise inicial, não há ilegalidade nos atos praticados pelo TCU e pela UFPR.
Portanto, em conclusão: i) a autora faz jus à contagem do tempo de serviço rural estampado na certidão emitida pelo INSS ; ii) desde que promova o recolhimento das contribuições relativas àquele período.
4. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
5. Citem-se os réus para que contestem a demanda, no prazo legal.
Alega a parte agravante que faz jus à manutenção da aposentadoria com proventos integrais, deferida em 2009, porque:
(a) já transcorreu o prazo decadencial (5 anos) para revisão/anulação da concessão do benefício;
(b) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei 8.213/91, deve ser computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondente, por força do disposto no art. 55-§2º dessa Lei.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a regularização do pagamento do benefício em valor integral à agravante.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A autora postula antecipação da tutela para o fim de que seja restabelecida aposentadoria por tempo de serviço integral, que teve o registro recusado pelo TCU, tendo sido então substituída por aposentadoria proporcional. A revisão administrativa, ordenada pelo TCU, resultou na glosa de tempo de atividade de trabalhador rural que fora computada como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que a servidora tivesse pago a devida indenização das contribuições.
A autora teve sua aposentadoria deferida pela Universidade Federal do Paraná em 16 de março de 2009. Remetido o processo concessório para o TCU em 17-06-2010, em 22 de agosto de 2012 foi autuado sob nº TC 028.438/2012-4, para verificação de sua legalidade. Instruído o processo, foi julgado em 03-06-2014 (acórdão 2402, evento 28-OUT3), tendo sido indeferido o registro por ilegalidade no ato concessório da aposentadoria, em face do cômputo de tempo de serviço rural como tempo de serviço sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Duas são as questões a serem abordadas para o exame da verossimilhança do direito alegado, para fins de antecipação da tutela: (a) a ocorrência ou não da decadência do direito de revisar a aposentadoria; e (b) o mérito da revisão administrativa, ou seja, se a autora tem o direito ou não à contagem do tempo rural sem o recolhimento das contribuições para fins de aposentadoria.
Quanto à decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria, a impugnação à concessão do benefício partiu do TCU, no processo de controle externo da legalidade do ato concessório para fins de registro, de forma que, em princípio, sua atuação não está sujeita à decadência, conforme entendimento emanado do STF.
Contudo, ainda que assim não se entendesse, no caso concreto, o processo de aposentadoria foi remetido ao TCU em 17-06-2010 e julgado em 03-06-2014, de forma que, desde que o TCU teve conhecimento do ato, até o proferimento da decisão denegatória do registro, não chegou a transcorrer o prazo de cinco anos.
Logo, num primeiro exame, não há que se falar em decadência do direito à revisão da aposentadoria
Com relação ao cômputo do período de atividade rural como tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, melhor sorte não socorre à autora.
Com efeito, a disciplina relativa à contagem recíproca de tempo de serviço sofreu modificações substanciais com a edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Com a edição dessa MP, foi extirpado o inciso V da redação original do art. 96 da Lei 8.213/91, que previa expressamente o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca. Ao mesmo tempo, foi mantida a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição no serviço público.
Consequência disso é que, a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, essa regra geral do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, que exige a indenização das respectivas contribuições, passou a regular também a averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público, à falta de disposição legal específica (antes contida no suprimido inciso V).
No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural certificado pelo INSS como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em 2003, ou seja, quando já haviam ocorrido as importantes modificações na Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96, relativas à contagem recíproca de tempo de serviço, tendentes à implantação de um regime de previdência de caráter contributivo, instituindo a exigência do pagamento de indenização das contribuições para a contagem do tempo de atividade rural como tempo de serviço público. Essa indenização, contudo, não foi paga.
Em conclusão, numa primeira análise, é legítima a recusa de registro da aposentadoria integral pelo TCU, pois, ao ser computado o tempo de atividade rural sem o pagamento da indenização das contribuições correspondentes, o benefício foi concedido em afronta à regra do art. 96, IV, da Lei 9.213/91, então em vigor.
Essas circunstâncias afastam a verossimilhança do direito alegado, impondo-se o indeferimento da antecipação da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036450-77.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50406334320154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | VERONICA VANILDE WOJCIK |
ADVOGADO | : | RAYSA GRAZIELA KARAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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