D.E. Publicado em 10/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006082-10.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARINA RODRIGUES DE MORAES |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
2. Encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, impõem-se a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228477v3 e, se solicitado, do código CRC C283DE43. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006082-10.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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AGRAVADO | : | CARINA RODRIGUES DE MORAES |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para conceder aposentadoria por invalidez em favor da ora agravada.
Sustenta a Autarquia que o mero comprometimento não significa incapacidade total para o trabalho, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que a perícia administrativa detém presunção de legitimidade, não podendo ser afastada apenas por meio de atestados médicos particulares. Diz, também, que a medida antecipatória tem caráter irreversível.
Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Inicialmente, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, entendo que não afeta o provimento antecipatório previsto no art. 273 do CPC, na medida em que, a valer tal argumento, a grande maioria dos segurados, hipossuficientes, não se beneficiaria de tutelas antecipadas; e, quando incapacitados para atividades laborais, padeceriam à míngua antes de advindo o provimento definitivo. A meu sentir, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares (fls. 27/30) apontam que a agravada está acometida de esquizofrenia paranóide, que a incapacita de exercer suas atividades habituais.
A meu sentir, a agravada não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006082-10.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00027423720148210134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARINA RODRIGUES DE MORAES |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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