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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 0006006-49.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0006006-49.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006006-49.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PERI GEDIAO DA PAIXAO SOARES
ADVOGADO
:
Jose Inacio Barbacovi e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119752v3 e, se solicitado, do código CRC 27951E22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006006-49.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PERI GEDIAO DA PAIXAO SOARES
ADVOGADO
:
Jose Inacio Barbacovi e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.

Assevera o agravante que não está presente a verossimilhança do direito, pois não está demonstrada a incapacidade para o trabalho, sendo que não é possível conceder benefício somente com base em laudos médicos particulares, tendo em vista que o laudo do INSS é desfavorável. Sustenta, também, que está ausente o prejuízo de dano irreparável, em razão da escolha, pelo segurado, do juízo menos célere, além da irreversibilidade do provimento antecipatório.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 57-58).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

Pois bem.

Inicialmente, refiro que a perícia realizada pela administração pode ser infirmada judicialmente por documentação clínica elaborada por médicos particulares quando demonstrada a inaptidão laboral, como é o caso em tela, em que o atestado de médico especialista indica a impossibilidade de exercício de atividade laboral.

Desse modo, havendo indícios acima do razoável de que subsiste o quadro mórbido que ensejara a concessão do benefício anteriormente, é defeso prestigiar, em sede de cognição sumária, a perícia desfavorável realizada pela Autarquia Previdenciária.

Ademais, diante do conflito entre profissionais da área da saúde, deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário aquela solução que mais protege a saúde e a dignidade do segurado, que não pode se ver privado de verba de natureza alimentar justamente no momento em que mais precisa da proteção previdenciária.

Logo, enquanto não aporta aos autos perícia judicial que infirme totalmente as conclusões do médico assistente do segurado, deve incidir o princípio da precaução para tutelar a vida daquelas pessoas que, como a parte ora agravante, encontra-se com nítida dificuldade de exercer a atividade profissional.

Com efeito, no caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, conforme laudo médico acostado à fl. 24, o autor não apresenta condições para o exercício laboral, tendo assim sido descrito:

"Encaminho o citado que apresenta dependência de álcool há 50 anos. Incapaz de manter abstinência necessitando internar-se em comunidade terapêutica (CRERH) em 26/03/15. Incapaz de realizar tratamento ambulatorial. ... CID F10.2"

Ainda, não se pode olvidar a idade do segurado (57 anos) e a profissão, agricultor, o que dificulta sobremaneira a continuidade das atividades.

Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ainda, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006006-49.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00073997320158210041
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PERI GEDIAO DA PAIXAO SOARES
ADVOGADO
:
Jose Inacio Barbacovi e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206261v1 e, se solicitado, do código CRC 490942B9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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