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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5041095-04.2022.4.04.0000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. 2. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada, como na hipótese dos autos. (TRF4, AG 5041095-04.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041095-04.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: IVONE APARECIDA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência para concessão de benefício assistencial e indeferiu a inicial, no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a DER do auxílio-doença (11/04/2016), pois ainda que se admita a aplicação do princípio da fungibilidade, há evidente coisa julgada em relação ao requisito incapacidade, conforme decidido nos autos de nº 5004187-56.2016.4.04.7016.

Requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que não há formação da coisa julgada, em relação ao ao pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER de auxílio-doença de 11.04.2016. Nos autos de n. 5004187-56.2016.4.04.7016, como bem exposto na decisão de ev. 20, o pedido julgado foi exclusivamente o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em nenhum momento foram analisados os requisitos do benefício assistencial ao deficiente. O fato de ter ocorrido a improcedência em pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em processo anterior por falta de incapacidade, não faz coisa julgada quanto ao benefício assistencial ao deficiente, cujos requisitos são totalmente distintos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar o prosseguimento do feito com o recebimento da inicial nos termos apresentados, em especial pelo fato de eventual mudança na DIB/DER irá influenciar no rito (valor da causa), fato que poderá causar anulação completa por julgamento em Juízo incompetente e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A MM. Juíza Federal GRAZIELA SOARES (ev. 20), analisando o caso concreto, assim ponderou:

1. Da tutela de urgência.

1.1. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, há necessidade da demonstração inequívoca da forte probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que o requerente possui o direito afirmado, vez que se trata de cognição superficial, que deverá ser analisado em conjunto à demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial, o resultado útil do processo.

Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma proporcional análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os valores jurídicos em risco.

1.2. Pois bem. Analisando o pedido de tutela de urgência formulado no evento 18, reputo que, no presente caso, um dos requisitos acima não foi preenchido.

Isso porque, não há demonstração inequívoca da forte probabilidade de que a requerente possui o direito afirmado. Há necessidade de realização de perícia médica para aferir a existência ou não de incapacidade laboral.

1.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

2. Do prosseguimento do feito.

2.1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário, por meio da qual a autora pleiteia a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento do benefício de auxílio-doença (11/04/2016) ou, alternativamente, desde o requerimento do benefício assistencial (22/11/2021).

Os presentes autos acusaram possível prevenção com os autos de nº 5004187-56.2016.4.04.7016, ajuizado pela mesma parte e tendo como objeto o benefício previdenciário requerido em 11/04/2016.

Devidamente intimada acerca da prevenção acusada, a requerente aduziu que não há coisa julgada, pois nos referidos autos "a discussão era de benefício previdenciário por incapacidade e nesses autos é somente benefício de natureza assistencial, cujos requisitos são diversos, inclusive há também novo requerimento administrativo".

No evento 12 foi proferida decisão indeferindo parcialmente a inicial, somente no que se refere ao pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a DER do auxílio-doença (11/04/2016). Isso porque, entendeu-se inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade.

A parte autora distribuiu agravo de instrumento em face dessa decisão. No evento 17 foi comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5035440-51.2022.4.04.0000/TRF, por meio da qual concedeu-se a liminar atribuindo efeito suspensivo à decisão que indeferiu parcialmente a inicial.

Diante do que restou decidido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no bojo do agravo de instrumento acima referido, passo a reanalisar a petição inicial.

2.2. Conforme consignado na decisão do evento 12, os requisitos para concessão do beneficio de auxilio-doença e assistencial ao portador de deficiência não são os mesmos.

Para a concessão do benefício assistencial é necessária a constatação da hipossuficiência econômica, para fins de enquadramento no artigo 20 da lei 8.742/1993, requisito esse que é inexistente no caso de auxílio-doença. Por tal motivo, no evento 12 descartou-se a aplicação do princípio da fungibilidade.

Ocorre que, analisando novamente os pedidos da parte autora, verifica-se que há outro empecilho para o prosseguimento do pleito da requerente, tal qual formulado em sua petição inicial.

Isso porque, embora os benefícios de auxílio-doença e assistencial ao portador de deficiência tenham requisitos diversos para sua concessão, há um requisito comum, qual seja a constatação da incapacidade laboral.

Da análise dos autos de nº 5004187-56.2016.4.04.7016 no qual discutia-se a concessão de auxílio-doença à parte autora (DER em 11/04/2016), verifica-se que foi realizada perícia médica na qual constatou-se a inexistência de incapacidade laboral. Por conta disso, o feito foi julgado improcedente, tendo como principal razão de decidir o não preenchimento do requisito "incapacidade".

Diante disso, ainda que se reconheça a possibilidade de fungibilidade dos pedidos, o fato é que a inexistência de incapacidade na DER de 11/04/2016 está demonstrada e reconhecida por sentença transitada em julgado. E é preciso considerar que se a incapacidade está ausente para a concessão do benefício de auxílio-doença, da mesma forma encontra-se ausente para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.

2.3. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a DER do auxílio-doença (11/04/2016), pois ainda que se admita a aplicação do princípio da fungibilidade, há evidente coisa julgada em relação ao requisito incapacidade, conforme decidido nos autos de nº 5004187-56.2016.4.04.7016.

Recebo a petição inicial tão somente em relação ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente (NB 710.760.353-2- DER 22/11/2021).

2.4. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº 5035440-51.2022.4.04.0000. Cópia da presente decisão servirá como ofício para tal finalidade.

2.5. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente nova planilha de cálculo demonstrando o proveito econômico da demanda, que deve corresponder ao valor do benefício pretendido, vezes o número de meses decorrido desde a DER do benefício assistencial (22/1/2021) até o ajuizamento do feito, mais 12 parcelas vincendas; em consequência, deve também retificar o valor atribuído a causa.

Anoto que tal determinação deverá ser cumprida no referido prazo, sob pena de indeferimento da inicial.

Pois bem.

Preconiza o artigo 337, caput, inciso VII, § 1º, 2º e 4º, do CPC/2015:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, " uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado.

No caso dos autos, verifica-se da ação n. 5004187-56.2016.4.04.7016, ajuizado pela mesma parte, que pretendia o mesmo benefício previdenciário, requerido em 11/04/2016. Ora, sendo o cerne da controvérsia a concessão de auxílio-doença à parte autora (DER em 11/04/2016), onde realizada perícia médica constatou-se a inexistência de incapacidade laboral. Em outras palavras, o feito foi julgado improcedente, pelo não preenchimento do requisito "incapacidade".

De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (...) 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. (grifos) (AC nº 5025915-94.2017.4.04.9999/PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 29/08/2018)

Assim, foi possível o ajuizamento de nova ação contra o INSS, com o mesmo pedido, porquanto houve modificação da situação fática, o que não acarreta violação à coisa julgada, pois a causa de pedir é diferente.

Em relação à causa de pedir, esta é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do requerente, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia existente que justifique a concessão de novo benefício.

Nos casos de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada, conforme decidido no caso pela decisão objurgada.

Exarando tal orientação, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. (...) 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...) (grifos) (TRF 4ª Região, AC nº 0019677-86.2013.404.9999, 6ª T., Relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. de 03/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. (...) REQUISITOS ATENDIDOS. (...) 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. (...) (AC nº 5004058-16.2022.4.04.9999/PR, Turma Suplementar do Paraná. Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, por unanimidade, j. 10/05/2022)

De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada, como na hipótese dos autos.

A contrário senso, o seguinte aresto desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o §2º do mesmo artigo, " uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. 3. Há coisa julgada quando proposta ação buscando o recebimento de benefício assistencial tendo como base o mesmo requerimento administrativo julgado em ação anterior. (...) (grifos) (AC nº 5011950-10.2021.4.04.9999/PR, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 07/06/2022)

Desse modo, acertada a decisão agravada, não havendo reparos a serem feitos.

CONCLUSÃO

Indefiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

Como é sabido, são requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Contudo, o Direito Previdenciário, orientado por princípios de proteção social, permite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, competindo ao INSS conceder o benefício mais adequado, independentemente do pedido formulado ao segurado, a fim de resguardá-lo.

Todavia, como bem analisado o caso concreto, por ocasião do pedido liminar, o primeiro benefício postulado pela parte autora não teve como demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade. Saliente-se que, mesmo para a concessão do benefício assistencial a condição de deficiente passa pela análise dessa condição, ainda que com ela não se confunda inteiramente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).

Ainda que não haja identidade de ações, o fato é que um dos requisitos necessários a ambos os pedidos encontra uma zona interseção, mais especificamente, aquele que envolve a condição de saúde do autor. Assim, havendo sido proferida decisão que não reconhece a incapacidade para o trabalho do autor, é necessária a formulação de novo requerimento administrativo, seja de benefício por incapacidade seja assistencial, para que se verifique se houve alteração na situação fática.

Logo, nada a reparar.

CONCLUSÃO

Desse modo, acertada a decisão agravada, não havendo como afastar a ocorrência da coisa julgada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531159v6 e do código CRC b74952c4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041095-04.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: IVONE APARECIDA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. auxílio-doença. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado.

2. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada, como na hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531160v3 e do código CRC 3da9d4fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:7


5041095-04.2022.4.04.0000
40003531160 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041095-04.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: IVONE APARECIDA DE SOUZA

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

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