D.E. Publicado em 10/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000298-18.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CINTIA APARECIDA OLIVIO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516982v3 e, se solicitado, do código CRC 7400A2CC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000298-18.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CINTIA APARECIDA OLIVIO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Fraiburgo/SC que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doença, por ausência dos requisitos de densidade probatória suficiente e emergencialidade - fls. 49/50.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Alega juntou atestados médicos dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento verifico que a requerente tem 40 anos de idade, é auxiliar de produção e alega que está incapacitada em face de psiquiátrica (CID F32 - episódios depressivos) e doenças ortopédicas (M79, M75.1, M25.5, M54.4, M23.2, M93.9, M51.1).
Contudo, há apenas um atestado médico posterior ao indeferimento administrativo que refere incapacidade laborativa, o qual é datado de maio/2014 (fl. 40), não sendo hábil, portanto, a comprovar a situação atual da agravante, tampouco contraditar a conclusão administrativa decorrente da perícia autárquica.
Destaco, ademais, que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante com prazo de 5 dias e o agravado com prazo de 10 dias para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000298-18.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03022529420148240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CINTIA APARECIDA OLIVIO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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