Agravo de Instrumento Nº 5028408-34.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: WILLIAM DE SOUZA DA SILVA RAU
ADVOGADO: MATEUS DA SILVA SINOTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por WILLIAM DE SOUZA DA SILVA RAU contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela em ação postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, exarada nas seguintes letras:
"Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória, movida por WILLIAM DE SOUZA DA SILVA RAY, neste ato representado por seu genitor JONAS DA COSTA RAU face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor ter requerido junto ao INSS o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e que a prestação foi indeferida sob a alegação de que a renda familiar é maior que o permitido para concessão do benefício. Postula, em tutela de urgência, a imediata concessão do benefício previdenciário de amparo social ao deficiente.
É o relatório.
(...)
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante.
Não obstante a parte tenha juntado atestado médico nesse sentido (fls. 50/54), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da renda per capita familiar (fl. 56).
O INSS elencou em seu parecer conclusivo à fl. 55 'Tendo en vista a situação relatada acima, onde pouco aparecem gastos com medicação ou outros medicamentos, concluímos pelo não comprometimento da renda do requerente para acesso ao BPC'.
Assim, havendo ato administrativo alegando que o requerente não faz jus ao benefício em razão da renda familiar ser maior que o permitido para concessão do benefício, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão possessória deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se.
Diligências Legais."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que o indeferimento do pedido de tutela de urgência foi fundamentado no fato de a renda per capita do grupo familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo nacional. Aduz que a perícia médica realizada pela Autarquia já reconheceu o direito do autor à percepção do benefício, por ser deficiente. Defende que a renda familiar é composta unicamente pelos rendimentos obtidos pelo pai do autor, no desempenho da atividade de agricultor. Acrescenta que, da análise das notas de produtor juntadas com a ação principal, as últimas sete emitidas pelo pai do autor datam de 10/03/2014 até 16/03/2017, totalizando o valor bruto de R$ 4.540,00; ou seja, em um período de 3 (três) anos de produção, esse foi o total bruto por ele auferido em sua atividade rural que, se dividido pelo número de meses abarcados pelo período em questão, totaliza a quantia de aproximadamente R$ 126,00 mensais. Como se trata de notas sequenciais, evidente ser a única renda obtida pelo grupo familiar no período e, considerando perceber a mãe do autor renda oriunda de benefício assistencial por deficiência - sendo clara a jurisprudência no sentido de que não integra a renda do grupo familiar - tem-se que a renda per capita, ao final, chega ao irrisório valor de R$ 42,00 mensais. Tudo isso sem considerar quaisquer gastos com alimentação, vestuário, energia elétrica, remédios (tendo em vista a existência de dois deficientes na família - o autor e sua mãe) etc. Conclui, dessa forma, que a justificativa da Autarquia, de que poucos gastos com medicação não demonstram o comprometimento da renda do agravante, não subsiste frente ao preenchimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício postulado.
Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
O indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no fato de a renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo (comunicação de decisão de fl. 58 - evento 1 - OUT2), estando, portanto, comprovada a condição de deficiente do autor/agravante (portador da CID Q37.5 - Fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral).
Nesse contexto, cumpre notar que a mãe do autor/agravante, por ser deficiente, recebe benefício de prestação continuada (informado na inicial da ação principal, no valor de um salário mínimo), sendo certo que o valor de tal benefício não pode integrar a renda mensal per capita familiar (não obstante, assim considerou o INSS), nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, in verbis (os grifos não pertencem ao original):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. TEMA 640 STJ. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. 1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Na hipótese, na avaliação do risco social, o benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente não integra o cálculo da renda per capita do núcleo familiar. 6. Acórdão alinhado com o decidido pelo Pretório Excelso em julgamento conjunto do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR, submetidos à repercussão geral, em que reconhecida e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 7. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000843-83.2015.404.7216, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)
Outrossim, o pai do agravante, agricultor, juntou notas fiscais de produtor rural dos últimos 3 (três) anos (10/03/2014 a 16/03/2017 - fls. 24/37 - evento 1 - OUT2) que, somadas, chegam ao valor bruto de R$ 4.540,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais). Esse valor total, portanto, se dividido por 36 (trinta e seis) meses (período de 3 anos), importa em, aproximadamente, R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), que foi o valor auferido ao longo desse período, para o sustento de toda a família. Dividido esse montante, outrossim, por 3 (três) integrantes, chega-se à ínfima quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) per capita mensais que, obviamente, não são suficientes ao devido sustento de uma família, ao menos condignamente. Dessa forma, ainda que tenha sido registrado no estudo social feito pela assistente social que não se teriam maiores registros de outros gastos com medicações, é evidente que essa quantia irrisória de R$ 42,00 per capita autoriza a concessão do guerreado benefício ao agravante, mormente porque, quiçá, sequer pode, realmente, adquirir qualquer outro medicamento, razão pela qual talvez até mesmo inexistam outras notas fiscais de farmácia e/ou assemelhados.
Tenho, portanto, que o autor/agravante se enquadra, pois, no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(.....)"
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais, no julgamento do RE nº 580963/PR (18/04/2013), o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13/02/2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09/12/2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido raciocínio não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora/agravante ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
In casu, está comprovado que o autor sobrevive apenas da renda de agricultor de seu pai, não podendo ser computado para o cálculo da renda per capita familiar, consoante explicitado, o valor do benefício assistencial percebido por sua mãe, que também é deficiente.
Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em favor da parte autora/agravante, no prazo fixado na decisão do evento 4 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória).
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627649v5 e do código CRC b84124a8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028408-34.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: WILLIAM DE SOUZA DA SILVA RAU
ADVOGADO: MATEUS DA SILVA SINOTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que a situação de vulnerabilidade social do autor/agravante, deficiente, parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta unicamente pelos rendimentos obtidos pelo pai do autor, no desempenho da atividade de agricultor, não podendo ser computado, para o cálculo da renda per capita familiar, o valor de um salário mínimo recebido por sua mãe a título de benefício de amparo ao deficiente, nos termos dos precedentes desta Corte e STF, enquadrando-se o autor, outrossim, no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627650v5 e do código CRC 61281bdf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5028408-34.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: WILLIAM DE SOUZA DA SILVA RAU
ADVOGADO: MATEUS DA SILVA SINOTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 396, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:53.