AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015996-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JANDIRA TRENTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS. LEI 1.060/50 E CPC.
1. A declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais tem força presuntiva juris tantum, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), no § 3º do seu art. 99.
2. A despeito, o mesmo diploma legislativo prevê, no § 2º também do seu art. 99, a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores.
3. Neste passo, ainda que a priori, a Tuma tem considerado como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS (atualmente de R$ 5.189,82), de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração, e para a superior haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
4. In casu, restou comprovado que a autora-agravante recebe, a título de salário e aposentadoria por tempo de contribuição, um rendimento mensal R$ 6.169,78, superando, assim, o teto de R$ 5.189, 82.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495142v5 e, se solicitado, do código CRC C4F99BCF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015996-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JANDIRA TRENTIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra a seguinte decisão:
"Vistos, etc.
1) A parte autora requer o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, em que pese a condição de aposentada da parte autora, e o pedido da assistência judiciária gratuita, existem elementos suficientes a demonstrar a absoluta diversidade da situação. Com efeito, não bastasse a renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$2.099,61, o CNIS da autora demonstra que em setembro de 2015 percebia salário de R$ 9.237,00 (empregadora: Tractebel Energia S.A.), rendimento mensal que, somado ao valor da aposentadoria, ultrapassa R$11.000,00 (onze mil reais)! Tal renda mensal perfaz valor bastante superior aos critérios mais flexíveis estabelecidos na jurisprudência, muitas vezes admitindo-se a concessão da AJG para quem receba até dez salários mínimos.
Sendo assim, a jurisprudência tem, reiteradamente, admitido a negativa do benefício quando existam elementos nos autos a determinar conclusão em sentido contrário àquela assertiva de impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo da sobrevivência própria e de sua família. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. ..." (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. PRESUNÇÃO AFASTADA.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Hipótese em que o valor da renda mensal do autor elide a presunção juris tantum de hipussificiência econômica por ele declarada e necessária a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5018345-86.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014)
"PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA L 1.060/1950. TEMPERAMENTOS.
1. Hipótese em que, considerados os elementos constantes nos autos, não há como presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família. 2. O disposto no art. 4º da L 1.060/1950 não retira do juiz a possibilidade de examinar as peculiariedades do caso concreto" (TRF4, AG 2008.04.00.043872-7, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07/04/2009)
Com tais fundamentos, indefiro a AJG.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias e sob pena de cancelamento da distribuição,:
a) recolha as custas iniciais devidas.
Cumprido, retornem conclusos para recebimento da petição inicial."
Refere a agravante que o salário de contribuição que serviu de lastro à fundamentação da decisão agravada (R$ 9.237,00) se refere ao montante bruto, que leva em conta os adicionais e demais vantagens percebidas em função do cargo que ocupa, tendo de ser levado em linha de conta, além de outros descontos (tais como contribuição sindical, plano de saúde, etc.), o de 27,5%, a título de Imposto de Renda, e mais o de 11%, a título de contribuição previdenciária, resultando uma renda líquida de R$ 5.960,17, abaixo da quantia utilizada (dez salários mínimos - atualmente R$ 8.880,00) para indeferir a benesse da justiça gratuita. Aduz, ainda, que juntou declaração de hipossuficiência (Evento 1 - PROC2), a qual goza de presunção juris tantum, somente podendo ser elidida mediante prova em contrário.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dispenso o agravante do recolhimento do preparo, visto que justamente a questão do direito ao benefício da justiça gratuita é objeto do presente recurso.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação originária ocorreu em 03/03/2016, sendo o CNIS data de 26/11/2015 com a finalidade de fornecer informações para o PBC do novo valor da aposentadoria por tempo de contribuição (projetado para o caso de procedência do pedido de desaposentação), sendo a DIB de 20/01/2016, não existindo comprovação de que a autora, ora agravante, não continua vinculada à empresa Tractebel Energia S.A., de modo que é por isso que deve ser considerado o salário de R$ 9.237,00, somado ao valor do benefício previdenciário, de R$ 2.099,61, visando aferir a sua capacidade financeira. Assim, mesmo que considerado aquele salário pelo ser valor líquido, ou seja, R$ 5.960,17, somado a R$ 2.099,61 (provento de aposentadoria), o total (R$ 6.169,78) supera o teto de R$ 5.189, 82.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015996-42.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50133275620164047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JANDIRA TRENTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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