
Agravo de Instrumento Nº 5026650-10.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deferiu pedido de execução de saldo complementar, por entender não estar preclusa a questão (
).Sustenta o agravante, em suma, que a questão apresentada pela parte autora encontra-se preclusa, já que o cálculo apresentado pela autarquia fora homologado pelo Juízo, após a devida concordância pela parte autora. Portanto, a homologação da conta tornou preclusa a oportunidade de impugnar o cálculo apresentado pela autarquia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões (
).É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, a parte autora busca a revogação do benefício concedido na via judicial, com opção de manutenção do benefício concedido na via administrativa no curso da ação e o pagamento complementar referente ao período de 05.04.2012 a 17.06.2015, relativo ao benefício judicialmente deferido.
A decisão agravada assim dispôs:
1. Em que pese o autor tenha concordado com os cálculos anteriormente apresentados, verifica-se que o presente cumprimento de sentença ainda não foi extinto, de modo que é possível, a princípio, a verificação a respeito da existência de valores inadimplidos.
2. Assim, intime-se o INSS para se manifestar sobre os requerimento do autor de seq. 134, oportunidade em que deverá esclarecer e comprovar documentalmente qual benefício previdenciário o autor vem recebendo (o mais vantajoso, deferido em sede administrativo, com DER em 18.06.2015, ou o concedido nesses autos - DER em 05.02.2012). Prazo: 15 dias
Com efeito, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, de modo que possível a análise do pedido formulado pela parte autora.
Portanto, resta afastada a preclusão, sendo admissível o prosseguimento do feito com exame do pedido formulado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808909v3 e do código CRC 9800ae10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/12/2024, às 14:29:7
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5026650-10.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. benefício. concedido. preclusão. afastada. prosseguimento do feito. possibilidade.
Caso em que não prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, de modo que possível a análise do pedido formulado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808910v4 e do código CRC f3d6f076.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/12/2024, às 14:29:6
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026650-10.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas