Agravo de Instrumento Nº 5030349-77.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DERLI SANTINO DA COSTA MENDONCA
ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão a seguinte decisão:
"(...)
EXCESSO DE EXECUÇÃO: INÍCIO DAS PARCELAS EM ATRASO
Insurge a autarquia na forma como foi apurado os valores devidos alegando que não foi observado o título executivo.
Em resposta, a parte exequente alega que os valores a serem pagos devem obedecer o determinado no Tema 709 do STF.
A sentença contida no evento
, assim dispôs em seu fundamento acerca da controvérsia:'2.4 Aposentadoria especial e retorno ou continuidade do exercício de atividade especial
A cópia do CNIS do autor anexada no Evento 74 indica que ele provavelmente continuou exercendo atividade especial após a DER, visto que consta registro da última remuneração na mesma empresa no mês de fevereiro de 2016.
Nesse contexto, incide o disposto no § 8º do artigo 57 c/c artigo 46, ambos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
'Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)'
Apesar da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012, deixo de adotar tal solução valendo-me dos fundamentos expostos no voto divergente do eminente Des. Federal Rômulo Pizzolatti.
Assim, as prestações mensais da aposentadoria especial somente são devidas a partir da competência em que comprovado o não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo segurado/beneficiário, isto é, a data de início do pagamento (DIP) corresponde à data do afastamento do trabalho especial (DAT).
E no seu dispositio no seguinte trecho:
b) pagar o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 159.362.085-0), a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação.
Inconformada com a determinação de deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos para que pudesse receber sua aposentadoria, a parte exequente recorreu ao eg. TRF4 no
, requerendo:a) seja reconhecido ao autor o provimento liminar, par fins de garantir ao autor o direito a aposentadoria especial imediatamente, sem necessidade de afastamento de suas atividades laborais;
b) seja reconhecido ao autor o direito a aposentadoria especial com os efeitos financeiros desde a data do requerimento, qual seja, 17/10/2012, garantindo ao autor o direito a percepção de todos os valores que lhe são devidos desde referida data, corrigidos com juros e correção monetária, nos termos da lei, bem como honorários advocatícios;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Em grau de recurso, fora determinado no
, o seguinte trecho em sua fundamentação em relação a controvérsia:II
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Já em seu dispositvo fora negado provimento à apelação, conforme o seguinte trecho:
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
A tese objeto da presente discussão sob o Tema 709 do STF, fora assim decidido:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa.
Contrariamente ao pretendido pela parte exequente, há o impedimento da coisa julgada, razão pela qual não se pode rediscutir os efeitos financeiros estabelecidos no título executivo, ainda que para observar a determinação do referido tema.
Pela eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma superveniente declarada inconstitucional pelo STF, em sede de controle concentrado, definiu no Tema 733 que esta declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 975).
A propósito, transcrevo trechos do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 730.462, com relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki sobre o Tema 733/STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
Percebe-se que, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora exequente, permaneceu a determinação contida na sentença de primeiro grau, ou seja, os efeitos financeiros se darão a partir da efetiva comprovação do afastamento do trabalho especial.
Em grau de recurso de apelação foi analisado, tão-somente, a possibilidade, em tese, de cessar os pagamentos da aposentadoria especial e não os seus efeitos financeiros, estando preclusa a decisão de primeiro grau, porquanto não pode ser submetida novamente a qualquer discussão, mesmo sendo objeto de repercussão geral, no âmbito do STF, sob pena de ofensa a coisa julgada.
De outra sorte, a parte exequente deveria ter entrado com recurso adequado para alteração ou esclarecimento do julgado, não sendo na fase executória o momento adequado para se questionar o próprio título executivo.
Assim, diante da determinação expressa no título executivo da forma como devem ser apuradas as parcelas devidas, razão assiste a autarquia para afastar o período em que a parte exequente permaneceu exercendo atividade especial, o que, em nenhum momento foi contestado pela exequente.
(...)
5. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela autarquia.
Demanda isenta de custas.
5.1 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o seu cabimento apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% apenas na diferença compreendida entre o valor pretendido ao valor efetivamente devido, em relação ao principal e juros, sem considerar os honorários sucumbenciais, nos termos da presente decisão.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ante a inexistência de Justiça Gratuita aos patronos da parte exequente, condeno o(a) advogado(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizado.
(...)."
O agravante alega que há erro material no acórdão que, ao manter a sentença que condicionou a implantação da aposentadoria especial ao afastamento da atividade nociva, não aplicou a modulação do julgamento do Tema 709/STF quanto aos efeitos financeiros desde a DER.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O autor, na petição da sua apelação, pugnou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial com os efeitos financeiros desde a DER (17/10/2012); no julgamento do recurso (AC 5061916-84.2013.4.04.7100/RS), o voto condutor reportou-se expressamente ao teor da tese firmada na resolução do Tema 709/STF, no sentido de que “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Entrementes, no seu dispositivo, constou "negar provimento provimento à apelação do segurado", destoando completamente da fundamentação, sendo nítida, pois, a caracterização do erro material como vício intrínseco ao decisum.
Com efeito, o ato judicial consubstanciado na sentença/acórdão deve ter os componentes essenciais elencados no art. 489 do CPC, sem os quais a sua validade fica comprometida, desprovendo-o de força eficacial para se impor ou se tornar lei entre as partes. "Cabe dizer que a fundamentação é o elemento da sentença que serve a exteriorizar o convencimento do juiz, tendo em conta os pontos de fato ou de direito, sempre dentro de um raciocínio lógico, de sorte a apresentar os motivos que levam à decisão." (RIZZARDO, Arnaldo. A Sentença. Revista dos Tribunais, 2021). Completa Vicente Greco Filho: “Na fundamentação, o juiz vai resolvendo as questões preliminares, bem como as questões de fato. Questão é todo ponto controvertido de fato e de direito e que, exatamente por ser controvertido, deve ser decidido pelo juiz." (GRECO FILHO, Vicente – Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, 16ª ed.). O dispositivo, por sua vez, é a resposta do órgão jurisdicional ou a determinação do juízo a respeito do direito examinado na fundamentação, acolhendo ou rejeitando o pedido, no todo ou em parte. É por meio dele que o juiz aponta o que deve ser feito para que o direito postulado em juízo logre tutela jurisdicional adequada e efetiva, a fim de realizar-se concretamente (CF, art. 5.º, XXXV). Assim, é tão somente aquilo que consta no dispositivo que faz coisa julgada, à luz do art. 502 e 504 do CPC. A fundamentação, ainda que importante para dimensionar o alcance e auxiliar na compreensão do dispositivo, não logra autoridade de coisa julgada (art. 504, I, CPC). Então, de regra, “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto” (AgRg no REsp 388.951/RS, 1.ª Turma, DJ 30.08.2004). Todavia, existem distinções entre fundamentação e dispositivo no que se refere a objetivos e limites de efeitos da sentença, de modo que não se confundem dois elementos. Logo, é iniludível que omitir, no dispositivo da sentença/acórdão, a quantia certa a ser paga pelo vencido, ainda que isto tenha sido feito na fundamentação, configura-se em erro material. O Código Processo Civil, no art. 494, na esteira do que já preconizava seu predecessor de 1973, prevê a possibilidade de o julgador alterar a decisão proferida, in verbis: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Esclarece Arnaldo Rizzardo que inexatidões materiais correspondem a equívocos evidentes, como erros no vernáculo, frases incompletas ou omissões de palavras. Marinoni, Arenhart e Mitidiero conceituam o termo como erro na redação da decisão. Por conseguinte, dela ”jamais pode redundar em novo julgamento da causa – em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação judicial no art. 494, I, CPC." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Isto é, “o erro material é apenas aquele erro aritmético, visível de plano, não possuindo o alcance que lhe pretende dar a recorrente, para rediscutir questões já preclusas no processo” (AgInt no AREsp 1716099/RS, 2.ª Turma, DJe 13/12/2021). "A correção de inexatidões materiais e de erros de cálculo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de transitada em julgado a decisão da causa." (REsp 941.403/SP, 1.ª Turma, DJe 17.09.2007). Outrossim, "o erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado." (PET nos EAg 1014027/RJ, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRgno Ag 1.333.013-RJ, 4.ª Turma, DJe 24.10.2011 e AgRg no Ag 1.134.104-SP, 3ª Turma, DJe 27.02.2014; AgRg no REsp 1.506.164-RS, 2ª Turma, DJe 23.06.2015; AgRgno AgRg no AREsp 606.491-RS, 2ª Turma, DJe 04.08.2015; AgRg no REsp 1.335.753-SP, 4ª Turma, DJe 26.04.2013).
O STJ já se manifestou sobre situações semelhantes, afirmando que o descompasso entre a parte dispositiva do julgado e sua fundamentação caracteriza erro material. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).
2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ).
3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
Na espécie em liça, vale repisar, depreende-se que houve erro material em razão da clara incompatibilidade lógica notada entre a fundamentação e o silêncio do dispositivo do aresto exequendo, sendo possível a retificação com base no art. 494, I, do CPC, não para a modificação, mas tão-somente para sanar erro de redação cometido no voto condutor na sua parte dispositiva, para refletir que, na verdade, foi dado parcial provimento à apelação do autor no tocante aos termo inicial dos efeitos financeiros da sua aposentadoria especial.
Neste contexto, in casu, é possível a execução das prestações desde a DER, e não somente a partir do afastamento da atividade nociva.
Invertida a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido, de conformidade com os percentuais das faixas fixadas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374434v13 e do código CRC 92d0d899.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:53:38
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.
Agravo de Instrumento Nº 5030349-77.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DERLI SANTINO DA COSTA MENDONCA
ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. contradição entre a FUNDAMENTAÇÃO e o dispositivo do acórdão exequendo. erro material.
1. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 2. Em sua apelação, o autor pugnou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial com os efeitos financeiros desde a DER (17/10/2012); no julgamento do recurso (AC 5061916-84.2013.4.04.7100/RS), o voto condutor reportou-se expressamente ao teor da tese firmada na resolução do Tema 709/STF, no sentido de que “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”. Todavia, no seu dispositivo, constou "negar provimento provimento à apelação do segurado", em completo descompasso com a fundamentação, sendo nítida, pois, a caracterização do erro material como vício intrínseco ao decisum. 3. Neste contexto, in casu, é possível a execução das prestações desde a DER, e não somente a partir do afastamento da atividade nociva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374435v6 e do código CRC 6ccd0219.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:53:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030349-77.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: DERLI SANTINO DA COSTA MENDONCA
ADVOGADO: JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643)
ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 293, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.