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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIFERIDO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5007143-68.2021.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIFERIDO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Não há falar em sucumbência, quando o INSS impugna os índices de correção monetária adotados pela parte exequente no cumprimento de sentença, se este se iniciou com uso do maior indexador (IPCA-E), quando a decisão exequenda diferiu a definição do índice até julgamento do tema 810 pelo STF, determinando o uso da TR provisoriamente. (TRF4, AG 5007143-68.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007143-68.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARISA NATALIA ALMEIDA SARAIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram fixados honorários de sucumbência, nos termos que transcrevo (evento 128 do processo originário):

Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:

a) a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria;

b) a serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular;

c) a serem pagos pelos procuradores da parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado como devido a título de honorários da fase de conhecimento e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

Pretende a Autarquia, em síntese, seja afastada da base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios as diferenças devidas acerca do Tema 810/STF. Refere que não deu causa à divergência dos valores executados acerca da matéria, pois, como já dito, a decisão que fixou os parâmetros foi proferida em momento posterior à impugnação.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Esta Corte, ao julgar a apelação/remessa necessária n.º 5011471-94.2011.4.04.7112/RS, na fase de conhecimento, diferiu para a fase de cumprimento de sentença o estabelecimento dos critérios de atualização dos valores devidos, diante da incerteza existente quanto ao índice de correção monetária no tribunal superior, determinando a utilização do índice da Lei n.º 11.960/2009 até a definição. A aludida decisão transitou em julgado em 14/12/2017 (eventos 26 e 109 daqueles autos).

A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença em 13/07/2018. No cálculo apresentado, foram usados como índices de correção monetária - URV IPC-R INPC IGP-DI - INPC(04/2006) - IPCA-E(07/2009) - IPCA-E(03/2015) - ou seja, índice diverso daquele estabelecido no título executivo - TR da Lei n.º 11.960/09 até a solução definitiva pelo STF sobre o tema 810 (evento 78 do processo originário).

Em 10/10/2018, o INSS impugnou os valores, insurgindo-se, dentre outros pontos, contra o cálculo da atualização monetária, para que fosse aplicada a TR, e não o IPCA-E, após julho de 2009 (evento 81 do processo originário).

O juízo da origem, apenas em 23/11/2020, acolheu em parte a impugnação da Autarquia, definindo, quanto ao índice a ser aplicado para fins de correção monetária, o seguinte:

3. Sobre a atualização dos valores devidos à parte autora, o título judicial que transitou em julgado diferiu para a fase de cumprimento a definição da forma de atualização dos valores devidos, a fim de ser conduzida consoante a então pendente decisão do STF sobre o tema (eventos 26 e 27 dos autos da apelação).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20 de setembro de 2017, decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição da requisição de pagamento - conquanto tenha mantido os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não tributárias.

A decisão do STF transitou em julgado em 03/03/2020.

Sobre o índice específico a ser aplicado, diante da inconstitucionalidade da TR, divulgou-se, num primeiro momento, que o STF teria determinado a aplicação do IPCA-E em demandas em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a publicação do acórdão, contudo, ficou claro que as teses fixadas e a decisão proferida não delimitaram, com força vinculante, índice específico de atualização para demandas previdenciárias, além do que o caso concreto versava benefício de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social, que não tem natureza previdenciária.

Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou o Recurso Especial n.º 1.495.146, afetado ao rito dos recursos repetitivos e antes suspenso para aguardar a decisão do STF, esclarecendo os índices atuais de correção monetária a serem utilizados conforme acórdão e teses jurídicas assim fixados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

" TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)

No voto do relator, foi feita menção expressa à discussão sobre incidência de IPCA-E por conta do julgado do STF, verbis:

[...] Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. [...]

Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, o valor decorrente de condenação não tributária imposta ao INSS deve ser acrescido de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança e, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 1º-F da Lei n.º 9.949/1997 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), sofrer atualização monetária pelo INPC, se a dívida for previdenciária, ou pelo IPCA-E, se a dívida for de outra natureza (hipótese do benefício assistencial previsto na LOAS).

Assim, incorretas ambas as contas, pois não aplicam o INPC como índice de atualização monetária.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Não há falar em sucumbência, quando o INSS impugna os índices de correção monetária adotados pela parte exequente no cumprimento de sentença, se este se iniciou com uso do maior indexador (IPCA-E), quando a decisão exequenda diferiu a definição do índice até julgamento do tema 810 pelo STF, determinando o uso da TR provisoriamente

Diante do acima exposto, considerando que a questão do Tema 810 do STF restou definitivamente definida em 30/03/2020, e que o juiz da origem fixou o INPC como índice atualizatório apenas em 23/11/2020, razão assiste ao INSS.

Para que pudesse ser considerado sucumbente, no ponto, seria necessário que a sua impugnação fosse posterior ao entendimento firmado.

Assim, é de ser afastada da base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios as diferenças relativas ao Tema 810/STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459742v17 e do código CRC d6d0d806.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 18:54:20


5007143-68.2021.4.04.0000
40002459742.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007143-68.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARISA NATALIA ALMEIDA SARAIVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. correção monetária. índice diferido para execução. ausÊncia de sucumbência.

Não há falar em sucumbência, quando o INSS impugna os índices de correção monetária adotados pela parte exequente no cumprimento de sentença, se este se iniciou com uso do maior indexador (IPCA-E), quando a decisão exequenda diferiu a definição do índice até julgamento do tema 810 pelo STF, determinando o uso da TR provisoriamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459743v6 e do código CRC c4f63668.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:54:20


5007143-68.2021.4.04.0000
40002459743 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007143-68.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARISA NATALIA ALMEIDA SARAIVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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