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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE. TRF4. 5006669-97.2021.4.04.0000

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE. 1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). (TRF4, AG 5006669-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006669-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANETE PIRES GOULART

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi rejeitada a impungnação apresentada pelo INSS em que alegava excesso de execução, eis que não foram abatidos integralmente os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Transcreve-se o seguinte excerto da decisão agravada:

"(...) A parte autora percebeu, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.053.490-5, que, de fato, é inacumulável com o benefício concedido na presente ação (aposentadoria especial).

Contudo, tendo em vista que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre, unicamente, para evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os descontos dos valores pagos devem se limitar a cada competência em que recebidos os montantes, sem crédito em favor da Autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial. Afinal, o benefício administrativo foi pago por erro do INSS, que deixou de conceder o benefício tido por devido na via judicial.

Assim vem decidindo o TRF4, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado. 2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício. (TRF4, AG 5062046-92.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018.)

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. limitação. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5067313-45.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente. (TRF4, AG 5058457-92.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017.)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016.)

Em outras palavras, o benefício inacumulável deve ser abatido das diferenças a serem pagas nesta ação, porém apenas "zerando-se" as competências em que houve pagamento administrativo de benefício em valor superior ao judicialmente tido como devido.

Assim, o cálculo do evento 175, calc2, que atende a tais parâmetros, encontra-se correto.

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. (...)"

Afirma a autarquia que a compensação dos valores recebidos por força de benefício inacumulável deve ser integral, ainda que o valor da renda mensal do benefício concedido administrativamente seja superior à renda do benefício implantado por força da decisão judicial. Aduz que pouco importa se o benefício administrativo foi maior ou menor que o benefício judicial em alguma competência, pois o benefício administrativo deve ser afastado integralmente em todas as competências coincidentes, de modo que, mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.

Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.

Por tais razões, não merece acolhida o agravo, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529840v2 e do código CRC 92701b96.Informações adicionais da assinatura:
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5006669-97.2021.4.04.0000
40002529840.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006669-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANETE PIRES GOULART

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. precedente.

1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.

2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529841v4 e do código CRC 9805cb12.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006669-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANETE PIRES GOULART

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

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