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Agravo de Instrumento Nº 5014773-73.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 281):
"Após o pagamento dos valores devidos nos autos, a parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar cálculo de execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, em decorrência do julgamento do tema 1.050 do STJ.
Sem razão, porém.
Ocorre que o cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação apresentados restaram homologados, e o montante apurado já foi adimplido.
A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa."
O agravante alega que não há preclusão consumativa, pois o Tema 1.050/STJ foi julgado após o cálculo de liquidação que serviu de base para o pagamento da requisição de pagamento. No mérito, sustenta que não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários de advogado da fase de conhecimento as prestações de seguro-desemprego recebido pelo segurado no período de 03/2013 a 07/2013, em momento posterior à citação válida.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora apresentou cálculo de liquidação que foi a final mantido, ocorrendo o pagamento conforme as requisições de pagamento.
Portanto, ocorreu a preclusão lógica, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar.
Outrossim, desde sempre já era possível postular que não fossem descontadas as prestações pagas administrativamente, pois a questão vinha sendo reiteradamente suscitada em recursos, haja vista que foi afetada no Tema 1.050/STJ.
Então, evidenciado o exaurimento de todas as oportunidades processuais para que suscitada a questão jungida à resolução do Tema 1.050/STJ, a pretensão de pagamento complementar esbarra nas disposições inscritas nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, não constituindo a definitividade da respectiva tese firmada permissão para o arrostamento das preclusões que se operaram.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014773-73.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTO DIVERGENTE
Pelo Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel:
O voto do e. relator é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, considerando preclusa a possibilidade de execução complementar relativa ao Tema 1.050 do STJ.
Peço vênia para apresentar divergência, pelos fundamentos que seguem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 507 e 508, assim dispõe:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse contexto, a preclusão consumativa ocorre, portanto, quando há a perda da faculdade processual face à inércia da parte, dentro do prazo previsto em lei, para a prática de determinado ato.
Assim, a extinção da execução face à sentença transitado em julgado, sem qualquer insurgência da parte interessada, tem por consequência a rejeição de suas alegações posteriormente opostas, em razão da preclusão consumativa, pois é ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando sua ressalva à anuência quanto aos valores incontroversos.
Nesse sentido, esta 5ª Turma já se pronunciou reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução para satisfação de diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1050 do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado, opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa. 2. In casu, a questão versada no Tema 1.050/STJ não foi objeto de análise da decisão (evento 23) que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, "determinando o prosseguimento da execução do saldo remanescente de acordo com os cálculos do Ev. 5 (fls. 247/248)." 3. Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC) por sentença contra a qual as partes não interpuseram recurso, ocorreu o trânsito em julgado, impedindo a execução complementar. (TRF4, AG 5002268-84.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)
No caso concreto, o título judicial executado transitou em julgado em 17/07/2018. Já na fase de cumprimento de sentença, foi expedido precatório, de cujo pagamento a exequente foi intimada em 06/02/2024. Sem que tenha sido extinto o cumprimento de sentença, a parte credora requereu, em 25/01/2024, a cobrança dos valores complementares a título de aplicação do Tema 1050 do STJ, sobrevindo a decisão agravada.
Como se pode constatar, não houve sentença extintiva da execução e tampouco determinação de baixa do cumprimento da sentença, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução na busca dos valores complementares de honorários advocatícios (Tema 1050 STJ).
Não há se falar em preclusão, pois para a constatação da existência de saldo credor a título de honorários teve o credor que aguardar o desfecho do Tema 1050 no âmbito da Corte Superior de Justiça, o que só veio a ocorrer em 30/11/2021.
Com esses contornos, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, e com a vênia do e. Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014773-73.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. tema 1.050 do stj. possibilidade.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014773-73.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1237, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
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