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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. TRF4. 5041712-61.2022.4.04.0000

Data da publicação: 27/12/2022 11:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. 1. Os efeitos da revogação da gratuidade de justiça são, por natureza, retroativos. 2. Uma vez revogado o benefício, pois verificada a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais incorridas, deixa de existir o efeito suspensivo sobre a respectiva exigibilidade, que a concessão anterior produzira. (TRF4, AG 5041712-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5041712-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IDA GLUITZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de indeferimento, em fase de cumprimento de sentença, a novo pedido de assistência judiciária gratuita, após revogação da concessão inicial.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "Trata-se de liquidação e cumprimento de sentença em que a autarquia previdenciária está cobrando os honorários advocatícios em razão da improcedência da ação. Na fase de conhecimento a parte autora, teve concedido o benefício da justiça gratuita, conforme despacho de Evento n.º 3. A ação restou julgada improcedente, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a desaposentação. Desse modo, a autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a qual a exigibilidade estava suspensa, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Contudo, o juízo de execução revogou o benefício da justiça gratuita, pois a autora, naquele momento (em 2018), estava recebendo renda líquida média mensal superior a R$ 8.700,00, consoante despacho de Evento n.º 56: Na presente ação, os documentos que acompanham a petição do evento 50, demonstram que o embargado, de fato, tem renda líquida média mensal superior a R$ 8.700,00 (R$ 2.000,00 decorrentes de sua aposentadoria, NB 46/086.552.176-0 (ev. 55), + R$ 6.700,00 decorrentes de sua remuneração na ativa, (Ev. 50-CNIS2). Assim, a autora realizou acordo com o INSS, para parcelar em 60 (sessenta) meses o pagamento da dívida (honorários advocatícios para o INSS). Contudo, em razão da alteração da situação econômica da autora (desligamento do hospital empregador), a executada requereu o desarquivamento do processo, solicitando a concessão da justiça gratuita ... Inicialmente, salienta-se que na época da condenação, a autora mantinha vínculo ativo com o Grupo Hospitalar Conceição, sendo que os seus provimentos ultrapassavam o limite para a concessão da AJG .... Entretanto, o referido vínculo se encerrou em 24/11/2021, conforme anotação na CTPS acostada no Evento n.º 81, gerando grande alteração na situação econômica da demandante, que foi bruscamente reduzida ... Desse modo, atualmente, a demandante recebe apenas o valor referente à sua aposentadoria e não possui condições de continuar arcando com as parcelas do acordo dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante histórico de créditos em anexo ... reitera-se que a renda atual da autora, qual seja, R$ 2.589,74, está de acordo com os critérios definidos pelo Tribunal Regional da 4ª Região para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social)". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foi interposto agravo interno.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em melhor exame, sob um primeiro aspecto, adoto o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5023245.44.2016.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. em 06/07/2016.

Asseverou Sua Excelência que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária, como, por exemplo, descontos legais e outros regulares e comprovados.

Acresço: em síntese, cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto.

Concluo ser devido o benefício à parte agravante.

Assim fixado, prossigo.

Na sequência, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Após realizar acordo para parcelamento da dívida referente ao pagamento dos honorários de sucumbência a que foi condenada, a parte executada vem aos autos noticiar o afastamento de sua atividade laboral, alegando a alteração de sua situação econômica e requerendo a concessão da gratuidade judiciária, de modo a evitar o pagamento nos termos acordados.

Decido.

Em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de cumprimento de sentença, há peculiaridades impondo o seu descabimento, independente da renda da parte.

Com efeito, mesmo se fosse concedida agora a AJG à parte executada, não resultaria na isenção do pagamento da sucumbência - como deseja - em virtude de a gratuidade da justiça não produzir efeitos pretéritos, sendo apenas válida para os atos ulteriores (no caso do cumprimento de sentença, poderia vir a dispensar a parte apenas dos honorários específicos do cumprimento, mas não das despesas da fase de cognição).

Neste sentido é a doutrina mais especializada, como demonstra o trecho abaixo:

VI. Benefício concedido no cumprimento de sentença não alcança as verbas decorrentes da ação de conhecimento
Por não ter efeitos pretéritos, o deferimento da gratuidade no curso do cumprimento de sentença, quando sucumbente o beneficiário, não suspende a exigibilidade daquilo que a título de verbas sucumbenciais foi fixado na sentença exequenda, posto que a concessão do benefício tem efeitos ex nunc. Neste sentido decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264); “A Corte Especial deste Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC. (STJ, EREsp. nº 255057)” (STJ, 5ª T., REsp nº 294.251/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 471). ( SCHMIDT Junior, Roberto Eurico. in TUCCI, José Rogério Cruz e. et alli, coord. 'Código de Processo Civil Anotado', edição conjunta AASP e OAB/PR, ISBN 978-85-86893-00-1, pág. 175)

Igualmente são aos decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quer à luz do novo CPC, quer sob aquele diploma processual anterior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de assistência judiciária gratuita em sede de cumprimento de sentença cujo objeto são os honorários advocatícios sucumbenciais não possui efeitos retroativos no sentido de isentar o executado do pagamento. (TRF4, AG 5011914-31.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme disposto no art. 4° da Lei 1.060/50, a simples afirmação da parte de não possuir condições de pagar as custas do processo implica concessão do benefício da gratuidade. Todavia, na fase de cumprimento de sentença é incabível a concessão da AJG com efeitos retroativos para desobrigar o beneficiário de eventuais encargos anteriores. (TRF4, AG 5013947-96.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/09/2014)

Sendo assim, indefiro o pleito da parte executada. No entanto, considerando a expressão econômica do montante executado, nada impede que as partes acordem quanto ao parcelamento da dívida.

Intimem-se.

[...]

Nessa equação, entendo prevalentes as assertivas recursais, dizendo, especialmente, com a alteração da situação econômica da autora em virtude do desligamento do hospital empregador.

Neste caso específico, tal como asseverado, a atribuição de efeitos exclusivamente ex nunc à concessão da gratuidade de justiça, na prática, geraria a sua absoluta ineficácia.

Sobretudo, há de se considerar que nada impede que futuramente a cobrança seja retomada.

Em arremate: concedo o benefício da AJG com efeitos ex tunc enquanto não se alterar a situação econômica da parte agravante.

Dou por prejudicado o exame do agravo interno.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003544605v7 e do código CRC 72972b03.Informações adicionais da assinatura:
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5041712-61.2022.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041712-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IDA GLUITZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Os efeitos da eventual revogação da gratuidade de justiça são, por natureza, retroativos. Uma vez que surgem condições financeiras para o pagamento das despesas processuais incorridas, o benefício deve ser retirado e deixa de existir o efeito suspensivo sobre a exigibilidade das despesas.

Não por outra razão, fala-se em suspensão da exigibilidade da sucumbência nos processos em que vencido o beneficiário da gratuidade.

O inverso é que não se verifica. A concessão posterior da gratuidade não tem efeitos retroativos sobre despesas processuais até então devidas pelo respectivo beneficiário.

Em referido sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. No concernente ao pedido de suspensão do processo (e consequentemente do cumprimento/execução de sentença de origem, movido contra a autora, em relação aos honorários de sucumbência a que foi condenada) em decorrência da alegada inconstitucionalidade dos dispositivos legais que estabelecem a forma da destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais, nas causas em que atuem, até decisão final do Supremo Tribunal Federal resolvendo o conflito existente entre as orientações dos Tribunais Regionais, a questão versada nas referidas ações, se julgada positivamente ou negativamente, não tem o condão de afastar, por si só, a condenação já existente da parte autora/agravante ao pagamento da verba sucumbencial. Como essa relação jurídica não lhe diz respeito, sendo-lhe alheia, por esse motivo esse ponto do recurso não deve ser conhecido.

2. O benefício da gratuidade judiciária não pode ser requerido a fim de que produza efeitos retroativos, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009331-05.2019.4.04.0000/RS, TRF-4, 6ª Turma. Relator Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julgado por unanimidade em 25/09/2019).

Dessa forma, no caso concreto afigura-se possível a concessão da gratuidade judiciária em decorrência da alteração da situação econômica da parte ora agravante, no que acompanho o ilustre relator. Todavia, inviável a atribuição de efeitos retroativos à referida concessão, que, inclusive, resultariam em ofensa ao acordo homologado.

Ante o exposto, redobrando as vênias ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento em menor extensão ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041712-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IDA GLUITZ

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EFEITOS.

1. Os efeitos da revogação da gratuidade de justiça são, por natureza, retroativos.

2. Uma vez revogado o benefício, pois verificada a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais incorridas, deixa de existir o efeito suspensivo sobre a respectiva exigibilidade, que a concessão anterior produzira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628059v3 e do código CRC dcf40510.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041712-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: IDA GLUITZ

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA.



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