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Agravo de Instrumento Nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (
):Impugna o INSS o cumprimento de sentença promovido pela parte autora, reiterando os argumentos expedidos na manifestação do
:"Trata-se de processo judicial de revisão do teto das EC 20/98 e 41/03.
Verificamos que a cópia do processo administrativo da concessão e revisão do art. 144 está anexada no evento 17.
Verificamos também que a autarquia no evento 26 já impugnou o cálculo judicial do evento 20, sob a alegação de que "o cálculo judicial pretende corrigir parcialmente o erro verificado no processamento da revisão do art. 144".
Com base nos documentos da concessão do benefício e da revisão do benefício,averiguamos se o benefício faz juz à revisão das EC 20/98 e 41/03. De início, constatamos que tanto na concessão, quanto na revisão do art. 144, houveram erros nos cálculos, conforme demonstraremos abaixo:
A Ficha de Antecedentes resume o cálculo concessório, onde a soma dos salários totalizou $ 8.721,27, valor este que foi dividido por 36, resultando no salário-de-benefício de $ 242,25, que multiplicado pelo coeficiente de concessão de 95%, resultou na RMI de $ 230,13:
(...)
"Por ocasião da revisão do art. 144, processada em 08/1992, dos salários que serviram de base para a concessão do benefício, foram computados apenas os 24 últimos salários do período básico de cálculo, sendo que a soma destes salários corrigidos ($9.039,82) foi dividida por 36, resultando na RMI de $ 251,12.
Importante salientar que tanto a média obtida pela divisão por 36 (251,12), quanto a média obtida pela divisão por 24 (376,68), resultam em valor inferior ao teto da época da concessão (01/1989) de 637,32. Tampouco o valor reajustado foi limitado em qualquer competência a partir da DIB/DER do benefício, ficando sempre abaixo do valor do teto máximo de pagamento.
Diante de todo o exposto, concluímos que não existem valores devidos considerando a revisão do teto determinada neste processo (condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e pagar eventuais diferenças apuradas).
Remetidos os autos à Contadoria, informou a Divisão de Cálculos judiciais a incorreção de ambos os cálculos, nos seguintes termos (
):INFORMAÇÃO DA DIVISÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS:
Correção monetária 1) No evento 64, foi requerida a habilitação da Sucessora do autor, bem como a remessa
Variação INPC-IRSM-URV-IPCR-INPC-IGPDI-INPC(04/2006) dos autos a esta Contadoria, a fim de ser atualizado o cálculo do evento 20 nos termos do julgado.
2) Cabe referir que o cálculo do evento 20 foi efetuado considerando prescritas as parcelas
Data anteriores a 05/05/2006, conforme requerido na inicial. No entanto, o julgado determinou prescritas
Início correção monetária set/2014 as parcelas anteriores a 19/09/2014.
Fim correção monetária dez/2021.
3) No evento 68, o INSS tornou a se manifestar no sentido de nada ser devido nos termos do Início juros nov/2019 julgado, e que o cálculo do evento 20 estaria a retificar a revisão efetuada na via administrativa
Fim juros dez/2021 quanto ao art. 144 da Lei 8213/91.
DATA-BASE dez/2023
4) Consideramos ser improcedente a manifestação da Autarquia. A revisão relativa ao art. 144 consta no evento 17, PROCADM1, p.19, sendo que a média dos salários-de-contribuição atualizados resultou em $ 376,68, enquanto que a nova RMI foi implantada em $ 251,12 ($376,68 dividido por 36 e multiplicado por 24 !!!???). Ocorre que, para apuração de eventuais diferenças devidas em ações cujo objeto seja revisão de tetos (E.C.20/1998 e 41/2003), os juízos determinam a esta Contadoria que efetue evolução da média (considerada patrimônio do benefício), que deverá ser reajustada sem qualquer limitação, aplicando o coeficiente de cálculo após a limitação da média ao teto. Conforme evento 17, PROCADM1, p.19, o coeficiente de cálculo corresponde a 100%. Assim, conforme evolução apresentada em anexo, resultaram devidas parcelas a executar a contar de 19/09/2014.
No cálculo acima computamos as parcelas devidas de 19/09/2014 até 31/12/2023, tendo resultado devido montante exequendo de R$ 264.623,80, em 12/2023.
5) Da revisão decorrente do julgado, deverá haver alteração na renda paga à pensionista, de forma a corresponder a R$ 3.370,44, em 12/2023 (60% de R$ 5.617,41), enquanto que a pensão vem sendo paga em apenas R$ 2.246,67 atualmente
Decido.
Inicialmente, transcrevo o trecho da sentença transitada em julgado, na parte em que relevante para a solução da demanda (
):"ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e afastando a decadência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para fins de condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condeno-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, vencidas desde aquelas alterações do limite máximo do salário-de-contribuição até a efetiva implantação da revisão da renda mensal inicial em folha de pagamento, respeitada a prescrição reconhecida, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes da revisão acima determinada."
O INSS alega que o benefício não superou o teto de pagamentos na época da concessão, de modo que inexiste vantagem na aplicação dos novos tetos. Argumenta também, que o cálculo apresentado pelo exequente teria alterado a forma de revisão do art. 144, o que não estaria previsto no título executivo.
Contudo, conforme informado pela contadoria no
, a revisão do art. 144 foi aplicada administrativamente, não sendo alterados os critérios de cálculo ou os salários-de-contribuição constantes do (p. 19), de sorte que o presente cumprimento de sentença não implica em modificação na revisão administrativa.Além disto, quanto à alegação de que o benefício não teria superado o teto na DIB, o próprio acordão referiu que, em razão da defasagem de recomposição dos benefícios do "buraco negro", poderia haver casos em que o benefício não teria suprado o teto na concessão, mas apenas depois, em razão do reajustamento da média de contribuições pelo INPC
.Sendo identificado pela Contadoria que a média evoluída dos salários-de-contribuição chegou a ultrapassar os tetos de pagamento, e que o coeficiente de benefício foi fixado em 100%, evidencia-se a existência de valores a executar.
Assim, rejeito a impugnação do INSS e HOMOLOGO o cálculo da contadoria do
, que corretamente evoluiu a média dos salários de contribuição, usando o teto apenas para fins de pagamento.Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução de sentença no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base o valor total da condenação identificada pela Contadoria, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017).
Após a preclusão, requisite-se à CEAB a revisão do benefício, conforme acima.
Cumprido, vista às partes.
Havendo concordância, devolvam-se os autos à DCJ para incluir os valores após a revisão, acaso tal período não seja quitado administrativamente.
Intimem-se.
Sustenta o INSS, em suma:
(...)
O objeto da presente ação é denominada "revisão dos tetos da emendas 20/98 e 41/03".
Portanto, não sendo parte do pedido, a correção dos erros da revisão do art. 144 não pode ser processada "de ofício".
Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme orienta o princípio da adstrição/demanda, o juiz deve ater-se ao postulado pela parte, não lhe sendo autorizado decidir além do pedido.
O próprio título executivo deixa claro que a existência ou não de diferenças em favor do segurado deve ser apurada na fase de execução do julgado, reconhecendo que nem sempre a revisão ora deferida acarretará a majoração da renda mensal do beneficiário.
Assim, diante da liquidação negativa, nesse caso, requer a extinção do feito.
(...)
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Assiste razão ao agravante/executado.
Com efeito, prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que descabida a alegação de erro na concessão administrativa do benefício no bojo de cumprimento de sentença em que não houve controvérsia a respeito do equívoco na concessão na fase de conhecimento.
A propósito (destaques em negrito):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. A alegação de erro na concessão do benefício é descabida para a fase dos processos administrativo e judicial em questão. Tal erro na concessão, que é de fato e não material, deveria ter sido arguido no momento oportuno, e não após o trânsito em julgado de decisão que determina a revisão do benefício. 2. A ação mandamental apenas determina que o INSS cumpra o que foi determinado pela decisão transitada em julgado proferida pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, esta sim impõe à Autarquia a obrigação de fazer e de pagar, e contra esta não houve insurgência. 3. A parte deixou de se insurgir pela via e no tempo apropriados, não podendo agora, em fase de cumprimento de sentença, exigir o que o título executivo não determinou. 4. Basta a intimação do Procurador Autárquico para que a multa diária seja devida. Destarte, se é devida com a intimação do Procurador quanto mais será se intimado diretamente o Gerente do INSS. 5. A multa é plenamente cabível, pois "a finalidade da aplicação da astreinte consiste em inibir procedimentos protelatórios no processo ou o descumprimento da respectiva determinação judicial." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045806-52.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Não pode o INSS pretender valer-se de uma ação que o segurado lhe move com outra finalidade, para modificar padrões que considerou válidos por ocasião da concessão e que nunca foram objeto de debate nos autos. A mudança de interpretação não pode vir em prejuízo do segurado (Lei 9789), e mesmo o erro operacional demanda procedimento próprio, sujeitando-se a prazos para ser corrigido. 2. Se o pedido e o título executivo nunca estiveram direcionados ao questionamento dos salários de contribuição considerados no cálculo original da RMI da aposentadoria, mas sim à inclusão de períodos como tempo de serviço rural ou especial, com reflexos sobre o tempo de contribuição e o fator previdenciário, é incabível a pretensão de modificar o valor dos salários de contribuição considerados na concessão, para fazer prevalecer o que atualmente está registrado no CNIS, sob pena de violação da segurança jurídica e do prazo decadencial previsto na Lei de Benefícios. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018563-70.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Assim, não se trata nesse momento de revisar a RMI do benefício diante de alegado erro administrativo na concessão, e tampouco alterar a forma com que foi implementada a revisão do art. 144 em 1992 - até mesmo porque haveria o óbice do transcurso do prazo decadencial, mas de adequar a renda mensal para efeitos de pagamento com a incidência dos novos tetos.
Veja-se que a decisão agravada está embasada no cálculo da Contadoria do Juízo, o qual contém os seguintes esclarecimentos (
- destaques em amarelo):
Ocorre que, ao contrário do considerado pelo Contador do Juízo, a circunstância de a orientação geral ser apurar as diferenças pela evolução média sem qualquer limitação não pode servir como justificativa para refazer a revisão do art. 144, ocorrida há mais de 30 anos, ainda que tenha havido erro administrativo naquela época, em razão da decadência e - não só isso - da ausência de qualquer determinação nesse sentido no título que ora se executa.
Não se discute que é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.
Contudo, no caso específico dos autos, o erro administrativo do cálculo da revisão do art. 144 resultou num salário-de-benefício já inferior ao teto, de forma que não houve decote em decorrência dos tetos (conforme demonstra o parecer técnico que instruiu a impugnação na origem -
):Veja-se que a RMI revista deveria ser igual ao salário-de-benefício, 376,68. Entretanto, por erro, foi fixada em 251,12. Ambos os valores são inferiores ao teto da época da concessão, 637,20. Portanto, as diferenças apuradas no cálculo do Contador do Juízo em rigor provém principalmente da utilização da RMI de 376,68 (corrigindo o erro administrativo na revisão do art. 144) e não propriamente da utilização dos tetos apenas para efeito de pagamento.
Diante desse quadro, os autos deverão ser novamente remetidos à Contadoria na origem, cujo cálculo deverá observar a revisão do art. 144 na forma em que realizada administrativamente, a qual ao que tudo indica se encontra acobertada pela decadência, após o que o magistrado a quo reexaminará a questão.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004871725v2 e do código CRC ab7c5bf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. implantação do benefício. revisão da rmi. tetos. arT. 144 da Lei 8.213/91.
- Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que descabida a alegação de erro na concessão administrativa do benefício no bojo de cumprimento de sentença em que não houve controvérsia a respeito do equívoco na concessão na fase de conhecimento.
- Assim, não se trata neste momento de revisar a RMI do benefício diante de alegado erro administrativo na concessão, e tampouco alterar a forma com que foi implementada a revisão do art. 144 em 1992 - até mesmo porque haveria o óbice do transcurso do prazo decadencial, mas de adequar a renda mensal para efeitos de pagamento com a incidência dos novos tetos.
- A análise da documentação demonstra que a RMI revista deveria ser igual ao salário-de-benefício, 376,68. Entretanto, por erro, foi fixada em 251,12. Ambos os valores são inferiores ao teto da época da concessão, 637,20. Portanto, as diferenças apuradas no cálculo do Contador do Juízo em rigor provêm principalmente da utilização da RMI de 376,68 (corrigindo o erro administrativo na revisão do art. 144) e não propriamente da utilização dos tetos apenas para efeito de pagamento.
- Hipótese em que os autos deverão ser novamente remetidos à Contadoria na origem, cujo cálculo deverá observar a revisão do art. 144 na forma em que realizada administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004871726v8 e do código CRC e1076214.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 178, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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