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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DER REAFIRMA...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:28

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DER REAFIRMADA PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A reforma integral da sentença importa inversão automática dos ônus da sucumbência, para o que é dispensável manifestação expressa do órgão colegiado que julgou o recurso, em situaçao em que nao ocorreu o provimento integral do recurso. 2. Os juros de mora devem incidir de acordo com o que fora disposto no título judicial transitado em julgado. (TRF4, AG 5005194-04.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005194-04.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Vilson Bassoli interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC1):

[...]

O exequente impugna o cálculo (evento 60, IMPUGNA CALC1) alegando que a autarquia desconsiderou a incidência de juros. Alega também que não foi condenada em honorários de sucumbência. Refere omissão no acórdão, concluindo que o INSS deve arcar integralmente com a sucumbência.

Da verba honorária:

Quanto aos honorários, verifico que a sentença (evento 27, SENT1) condenou ambas as partes em 50% do montante. Não houve modificação dessa decisão em sede recursal.

Assim, intime-se o exequente para pagar o valor da verba sucumbencial arbitrada em favor do INSS, na quantia de R$ 1.324,17 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), mais atualização monetária até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento de sentença proferida nos autos.

Fica a parte executada cientificada de que o não pagamento voluntário, no prazo referido, implicará o acréscimo no débito de multa de 10% (dez por cento) do valor e, também, de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC).

Intime-se a parte executada, também, de que, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

O pagamento deverá ser feito mediante quitação de GRU emitida via Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser emitida no portal da AGU na internet (www.agu.gov.br) aba “GRU – HONORÁRIOS”, devendo comprovar nos autos o pagamento, tão logo realizado.

Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, intime-se o INSS para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.

Da impugnação quanto aos juros de mora:

Entendo que assiste razão ao INSS quando menciona que os juros somente seria devidos a contar do 45º dia de intimação para implantação, o que não ocorreu nos autos.

O requerimento para cumprimento aconteceu no dia 17/10/2023 e o cumprimento no dia 10/11/2023.

Assim, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor INSS, que fixo em 10% do valor impugnado, nos termos do art. 85, §§1º e 3°, I, do CPC, ou seja, R$1.765,56 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que, embora tenha havido omissão no acórdão em relação aos honorários advocatícios, claramente observa-se que, após o julgamento da apelação, a parte vencida foi a autarquia previdenciária, razão pela qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, pois foi negado provimento ao seu recurso e provido o recurso do autor.

No mais, insurgiu-se contra a determinação de incidência dos juros de mora apenas a partir do 45º dia da intimação para implantação do benefício, pois o acórdão determinou a aplicação dos juros a partir da citação.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 7, DOC1.

VOTO

A inversão dos encargos da sucumbência quando se trata de reversão do julgamento é automática e, portanto, independe de manifestação expressa do órgão julgador, sendo cabível a cobrança da verba sem que se cogite de violação à coisa julgada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado tal entendimento, conforme os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução.
2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais.
3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à contraparte.
4. Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n. 453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos honorários sucumbenciais.
5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação em favor do ora embargante.
(EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a diferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o valor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da execução do título judicial no tocante aos honorários de sucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. Ver, a propósito: (AgInt no REsp 1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019, AgRg no REsp 1.057.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe 16/4/2010, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO AUTOMÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou procedente a impugnação para determinar a extinção do cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de pagar, condenando o exequente em honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor do débito, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se, na fase de conhecimento, que a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa. Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reformar a sentença, porém não houve a inversão dos honorários advocatícios, na ocasião, ficando omisso com relação à sucumbência.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto.
4. Agravo interno do ente federativo que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)

Mencionam-se, ainda, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO AUTOMÁTICA. Revertido o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada. (TRF4, AG 5045074-71.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A reforma da sentença importa inversão dos ônus da sucumbência, para o que é dispensável manifestação expressa do órgão colegiado que julgou o recurso. Disso resulta a possibilidade de ser exigível verba honorária, sem que se cogite violação à coisa julgada, em contexto no qual a agravante deixou de se manifestar oportunamente. 2. Os efeitos da concessão da justiça gratuita são prospectivos, não retroagem desde a data do requerimento para isentar o beneficiário de ônus processuais pretéritos ou de condenação já estabelecida. (TRF4, AG 5034492-17.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/03/2020)

No presente caso, contudo, não se trata de inversão automática dos ônus sucumbenciais, pois não houve a reversão integral do julgamento monocrático pelo tribunal.

Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na proporção de 50%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (evento 27, SENT1):

[...]

II.11. Da concessão do benefício

Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (08/12/2015), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

O INSS deverá, pois, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição conforme acima explicado. Quanto à data de início dos efeitos financeiros, as parcelas pretéritas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, independentemente de ter havido comprovação extemporânea da situação jurídica. Nesse sentido, destaco precedente da Primeira Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência:

(...)

Deverá o INSS, assim, conceder a aposentadoria à parte autora desde a DER, pagando as diferenças vencidas corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

(...)

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

[...]

No julgamento da apelações, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer o desempenho de atividade especial nos períodos de 03/06/1998 a 30/09/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/03/1999 a 30/09/2001 e de 01/11/2001 a 07/10/2014 (processo 5006045-25.2016.4.04.7113/TRF4, evento 7, RELVOTO2).

Após oposição de embargos de declaração pelo segurado, em que se alegava omissão em relação ao pedido concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que completou 25 anos de atividade especial, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial para a DER reafirmada em 14/09/2016 (processo 5006045-25.2016.4.04.7113/TRF4, evento 38, RELVOTO2):

(...)

Em análise da tabela acima, percebe-se que faltavam, para completar 25 anos de atividade especial, 0 anos, 9 meses e 6 dias.

Conforme consulta ao sistema CNIS, o autor continuou trabalhando na empresa Bombas Diesel Garibaldi Eireli após a DER, exposto aos mesmos agentes nocivos já reconhecidos no acórdão, em 08/12/2015, até 21/02/2017.

Desta forma, é possível reafirmar a DER, em 14/09/2016, data em que o demandante passou a contar com 25 anos de atividade especial.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração. - grifei

Após oposição de embargos de declaração pelo INSS, em que se defendia a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a implementação dos requisitos ocorreu entre a conclusão do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, foi afastada a preliminar e esclarecido que a data reafirmada de início do benefício, que também demarca o início da obrigação de pagar as prestações, corresponde ao momento em que os requisitos legais para a concessão do benefício foram cumpridos (processo 5006045-25.2016.4.04.7113/TRF4, evento 51, RELVOTO2).

Ocorre que foi interposto Recurso Especial pelo INSS, o qual foi parcialmente provido para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação (processo 5006045-25.2016.4.04.7113/TRF4, evento 76, DESPADEC4):

Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício após o requerimento administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, contudo, o termo inicial do benefício não retroage à data da postulação do benefício perante à autarquia.

No caso, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.

Assim, quanto ao termo inicial do benefício, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente.

A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014.

Verifica-se, portanto, que não se pode falar em inversão automática da sucumbência, pois não houve reforma integral da sentença em favor do autor. Ao invés, tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar as apelações, bem como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, não reconheceram de forma integral o pedido do autor.

Demais, o título que transitou em julgado foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs que o termo de início da aposentadoria especial deve corresponder à data da citação, conforme foi requerido pelo INSS em seu recurso especial.

Não é possível, portanto, sustentar que houve modificação tácita da sentença no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA VERBA. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).
3. No presente caso, consoante assentado pelo acórdão proferido na origem, o apelo especial manejado na fase de conhecimento pelo ora agravante foi parcialmente provido, e não integralmente, nada referindo acerca do restabelecimento da sentença que lhe era favorável ou do ônus sucumbencial, o que impede a inversão implícita e automática da sucumbência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.856.705/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)

Está correta a decisão agravada ao manter a distribuição dos honorários sucumbenciais conforme foi fixado na sentença.

Por fim, no que se refere à insurgência quanto aos juros de mora, anote-se que deve ser observado o que foi determinado no título transitado em julgado.

E, nesse passo, tem razão o agravante, visto que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, determinou-se expressamente a incidência de juros a partir da citação (evento 38, RELVOTO2), o que não foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. - grifei

Registre-se, aliás, que esse é o entendimento corrente, pois a reafirmação da DER não decorreu, na hipótese dos autos, de fato posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da data da citação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir da citação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774197v24 e do código CRC ea004b51.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005194-04.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento DE SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. Reforma parcial da sentença. IMPOSSIBILIDADE. juros de mora. der reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação.

1. A reforma integral da sentença importa inversão automática dos ônus da sucumbência, para o que é dispensável manifestação expressa do órgão colegiado que julgou o recurso, em situaçāo em que nāo ocorreu o provimento integral do recurso.

2. Os juros de mora devem incidir de acordo com o que fora disposto no título judicial transitado em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774198v7 e do código CRC 724da5d9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005194-04.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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