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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20. 910/32. TRF4. 5038239-67.2022.4.04.0000

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, ocorrendo opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, resta autorizada compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 2. Inobstante a compensação, aplica-se a norma prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, aplica-se a prescrição quinquenal, uma vez que, de boa-fé, recebeu a agravante o benefício assistencial, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal (TRF4, AG 5038239-67.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038239-67.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019560-40.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVANTE: SERGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91), neste ato representado por seu curador definitivo SÉRGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) contra decisão (evento 128, DESPADEC1, evento 158, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Novo Hamburgo, que, em cumprimento de sentença, entendeu serem devidos os descontos dos valores recebidos a título de amparo social, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

A Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial recebidos anteriormente a 03/05/2016. Insurge-se, ainda, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva e requer a inversão do ônus sucumbencial na fase executiva.

Sem contrarrazões.

Em parecer (evento 12, PARECER1) o MPF apina pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que o feito trata de cumprimento de sentença (APELAÇÃO CÍVEL nº 5019560-40.2019.4.04.7108/RS) que concedeu à Agravante o direito à pensão por morte de sua genitora, EMA ANGELA DE ROSSO SCHERER (DER 07/11/2002), que recebia pensão por morte pelo falecimento de ROMEU SCHERER, ocorrido em 10/12/1992.

Outrossim, noticia-se nos autos que a Agravante recebeu de 23/06/2005 a 28/02/2018 o benefício de amparo social (NB 87/5143590341).

Da prescrição

Tenho que procede a insurgência recursal para fins de reconhecer a prescrição das parcelas do benefício assistencial considerando 03/05/2021, data do trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu à Agravante o direito à pensão por morte.

Nessa senda, adoto os termos do bem lançado parecer do Ministério Público Federal (evento 12, PARECER1), que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, porquanto alinhado com precedentes desta Corte:

"Da impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outra parcela previdenciária, dispõe o art. art. 20, §4.º, da Lei n.º 8.742/93. Colaciona-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. - grifo nosso Dessa forma, tendo a agravante recebido, de 23/06/2005 a 28/02/2018, valor resultante da concessão do benefício de amparo social n.87/5143590341, bem como tendo, no atual processo, sido deferido pedido de pensão por morte a contar de 07/11/2002, possível a compensação das parcelas não acumuláveis. Neste sentido, indica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise. (TRF4, AC 5003735-78.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 1. Não tendo ocorrido o recebimento de valores acumuladamente em virtude de erro administrativo ou determinação judicial, não há como ser convalidada a ilegalidade desse recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis. 2. Com relação especificamente ao pedido de não devolução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS, quando passou a ser pago o auxílio-acidente retroativamente, também se divisa o timbre da ilegalidade, que não se convalesce pela demora processual na implantação administrativa do benefício acidentário. (TRF4, AG 5012928- 16.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018– grifo nosso)

Ocorre que, apesar de legal a compensação de valores, aplica-se ao INSS a norma prevista no Decreto nº 20.910/32, ou seja, aplica-se a prescrição quinquenal, uma vez que, de boa-fé, recebeu a agravante o benefício assistencial. Neste sentido aponta recente julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COBRANÇA/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Dessa forma, viável a opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 2. Por outro lado, é certo que o instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do INSS à compensação de valores pagos a título de benefício não cumulativo, quando há boa-fé do segurado no gozo do benefício anteriormente recebido. Portanto, é aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal (TRF4, AC 5049033-02.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) Assim, impossível compensar o INSS os valores recebidos cumulativamente desde 2005, pois prescrita tal pretensão, devendo ser a decisão impugnada reformada."

Com efeito, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. (TRF4, AC 5037363-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva

O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

Na resolução do Tema 1050 (DJe 05/05/2021) o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (g.n)

Todavia, por si só, a expressão "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o fito de assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" (até a decisão de mérito procedente) em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de formalizar a angularização e a estabilização da relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos".

Então, nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, para fins de desconto dos respectivos valores recebidos pela parte.

Da inversão do ônus sucumbencial no cumprimento de sentença

Quanto à verba honorária da fase executiva, tenho que o Juízo Singular readequá-la considerando os termos do presente julgado. Isso porque descabe a este Corte fixá-la sob pena de supressão de instância recursal, o que é defeso.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742499v14 e do código CRC a835ed20.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038239-67.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019560-40.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVANTE: SERGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.

1. Consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, ocorrendo opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, resta autorizada compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

2. Inobstante a compensação, aplica-se a norma prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, aplica-se a prescrição quinquenal, uma vez que, de boa-fé, recebeu a agravante o benefício assistencial, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742500v4 e do código CRC 5baa2e42.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5038239-67.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVANTE: SERGIO LUIS SCHERER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 286, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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