
Agravo de Instrumento Nº 5013719-77.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000330-98.2020.8.21.0114/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: GIOVANI JULIANO BACKES
ADVOGADO: VIVIANIA BALCONI ROSSAROLA (OAB RS112219)
ADVOGADO: GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de GIOVANI JULIANO BACKES contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis, proferida nos seguintes termos:
"DECIDO.
Assiste parcial razão ao impugnante.
Está claro no acórdão proferido pelo e. TRF4 que o benefício concedido ao segurado foi a aposentadoria especial (B46) e não a aposentadoria por tempo de contribuição, como implantado pelo INSS.
Via que consequência, para cálculo da RMI deveria ser desprezado o fato previdenciário. Tal observação constou expressamente no acórdão.
Ressoa cristalino que no cálculo de apuração da RMI o impugnante levou em consideração o fator previdenciário no índice 0,6788, o que reduziu a renda inicial de R$2.122,71 para R$1.440,89.
Correto, portanto, o memorial do credor, que levou em consideração a RMI de R$2.122,71.
No que diz respeito ao abatimento das parcelas pagas entre 01/09/2016 a 31/08/2017, diferentemente do alegado pelo impugnante, o CALC3, anexo ao evento 18, contém, expressamente, a amortização dos pagamento realizado por força da liminar.
A amortização foi operada no cálculo geral que embasou o pedido executivo.
Logo, descabida a alegação de excesso.
No mesmo sentido quanto ao abatimento do seguro-desemprego do de cujus entre 02/2011 a 05/2011, devidamente amortizado no mencionado cálculo (CALC3 - evento18).
Por outro lado, correta a insurgência do INSS quanto ao termo ad quem do cômputo dos honorários de sucumbência.
O impugnado entendeu por considerar a incidência até o julgamento do apelo.
Embora a redação do acórdão admita dúvida, tenho que somente é possível computar os honorários sobre as parcelas devidas até ao julgamento da apelação quando esta reformar a sentença de improcedência, o que não foi o caso.
A hipótese foi de reforma da sentença de parcial procedência.
Em resumo, o impugnado já havia saído vencedor na tese de fundo (concessão da aposentadoria) o que houve em grau de recurso foi apenas a reforma para conceder-lhe a aposentadoria especial, cujos períodos já haviam sido reconhecidos pelo Juízo a quo.
Ou seja, não estamos diante da reforma da sentença de improcedência, mas sim da reforma da sentença de parcial procedência.
Ademais, tenho que a majoração do percentual dos honorários devidos aos procuradores do segurado contempla o trabalho adicional realizado em grau de recurso.
Por isso, tenho por necessária a adequação do cálculo de liquidação, para que os honorários de sucumbência fiquem limitados às parcelas vencidas até 16/12/2015.
Via de consequência, há de ser derriscado o excesso.
Por outro lado, é necessária a fixação dos critérios de correção do débito.
O TRF4, por ocasião do julgamento das apelações e da remessa oficial entendeu por bem postergar a fixação dos critérios para a fase de execução, haja vista que o Tema 810 do STF ainda não estava pacificado, o que somente veio a acontecer recentemente.
Ante a definição dos critérios, há de ser observado o resultado do acórdão paradigma.
A pacificação da matéria somente foi assentada com o julgamento do recurso extraordinário nº 870.947SE, cujos critérios deverão ser adotados no caso em apreço. Neste sentido, foi o voto vencedor, da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, conforme dispositivo que segue:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ou seja, restou definido o IPCA-E como fator de correção monetária, mesmo índice aplicado pelo autor. Inexiste, portanto, excesso neste ponto.
Isto posto, ACOLHO, em parte, a impugnação oposta, para determinar que seja retificado o cálculo da execução, limitando o cômputo dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do credor/impugnado, às prestações vencidas até 16/12/2015, derriscando-se o excesso correspondente.
Diante deste resultado, condeno o impugnado ao pagamento de honorários aos procuradores do INSS, que fixo em 10% do excesso porventura apurado (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em face da AJG, que vai mantida, porquanto não demonstrada a mudança na situação financeiras da parte, capaz de justificar a revogação, máxime quando após mais de dez anos de tramitação da lide, ainda não teve acesso ao resultado econômico da ação."
O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, (i) intempestividade da impugnação do INSS ao efeito; (ii) que o termo final para o cômputo dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento devem ser fixados no acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial. Refere, ainda, ser devido em favor do Exequente, ora Agravante, honorários advocatícios em cumprimento de sentença impugnado.
Por fim, prequestiona o artigo 85 do CPC, em especial § 2° e 7°, bem como a súmula 111 do STJ e artigos 239 e 223 ambos do CPC.
Com contrarrazões (
).Vieram os autos redistribuídos (e. 15).
É o relatório.
VOTO
Procede em parte a insurgência recursal.
Intempestividade da impugnação pelo INSS
Inexiste intempestividade da impugnação ofertada pelo INSS em 26/08/2020 (
, p. 469), considerando que o Juízo da execução deferiu em decisão proferida em 24/08/2020 o prazo de 30 dias para a Autarquia Previdenciária se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte recorrente, nos termos do art. 535 do CPC, cujo prazo começou a contar em 04/09/2020 e prazo final em 19/10/2020 ( , p. 468).
Honorários de sucumbência - base de cálculo
Na hipótese dos autos observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de GIOVANI concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com o que não se conformou e apelou da sentença.
O título judicial formado nesta Corte (
) deu parcial provimento ao apelo de GIOVANI para, reconhecendo a especialidade de vários períodos, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a contar da DER e para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nessa hipótese, o marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, qual seja, o acórdão desta Corte, incidindo os termos da Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 desta Corte.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência ser reformada por ocasião do acórdão concedendo o benefício (principal) pleiteado, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SIGNIFICATIVAMENTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. No caso dos autos, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência do benefício de pensão determinando o pagamento de somente 04 (quatro) parcelas pretéritas, havendo alteração significativa quanto a extensão da duração do benefício em sede recursal concedendo o benefício pleiteado pelo prazo de 15 (quinze) anos, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu integralmente o direito pleiteado. (TRF4, AG 5048702-39.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Assim sendo entendido, no ponto, procede a irresignação da parte Recorrente.
Honorários advocatícios em cumprimento de sentença
Não procede a irresignação.
Isso porque a hipótese dos autos diz respeito a cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento através de precatório, cuja impugnação do INSS foi acolhida parcialmente pelo Juízo da execução condenando o Agravante em 10% sobre o excesso decotado da conta exequenda.
Agrega-se ao decidido pelo Juízo Singular, a decisão da Turma quanto ao Agravo de Instrumento 5010753-44.2021.4.04.0000/RS interposto pelo INSS, julgado nesta sessão, no qual se insurge-se quanto aos valores devidos apresentados em duplicidade.
Nessa hipótese, não vejo razões sequer para eventualmente redimensionar os honorários advocatícios em cumprimento de sentença, considerando a sucumbência mínima do INSS na impugnação apresentada.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941741v11 e do código CRC c32d66f6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013719-77.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: GIOVANI JULIANO BACKES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Na sessão virtual realizada no período de 06/12/2021 a 14/12/2021, pedi vista dos autos.
A controvérsia se restringe à aplicação de direito sumular e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que foi reconhecido, no acórdão originário, direito a benefício diverso daquele que fora concedido em sentença.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do embargante no sentido de que a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça perdeu aplicação a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 por estabelecer a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido no processo.
O Código de Processo Civil de 1973, no art. 20, §3°, estabelecia o 'valor da condenação' como base para o arbitramento dos honorários de advogado, in verbis:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resultado da discussão a respeito da observação ou não do art. 20, §5°, do Código de Processo Civil de 1973, na apuração da verba honorária em ações previdenciárias, a Súmula 111 do STJ permanece válida, defronte a disposição de igual expressão contida no art. 85, §9, do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma constitui repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973). 2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1913756/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) - grifamos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n. 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, inclusive as acidentárias.
2. O STJ reconheceu a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que permanece inalterado o escopo do enunciado de evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. Em idêntica direção, os recentes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: REsp 1.87.1341, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1º/6/2020; REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020; REsp 1.867.323/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, 14/5/2020; REsp 1.864.990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 4/5/2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1899889/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021)
Portanto, a Súmula 111 do STJ deve seguir sendo observada, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
No que diz respeito à base de cálculo dos honorários de advogado, deve-se considerar que o benefício pretendido preferencialmete pelo segurado só foi concedido por ocasião do julgamento em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Antes disso, fora a prestação considerada indevida.
Desse modo, considerado que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria especial, de natureza distinta, o termo final da incidência da verba honorária deve corresponder à data da decisão em segundo grau de jurisdição.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, acompanhando integralmente o eminente relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661133v4 e do código CRC 2313053c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013719-77.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000330-98.2020.8.21.0114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: GIOVANI JULIANO BACKES
ADVOGADO: VIVIANIA BALCONI ROSSAROLA (OAB RS112219)
ADVOGADO: GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Havendo sucumbência mínima do Executado em cumprimento de sentença impugnado cujo valor está sujeito a pagamento via precatório, inexistem razões sequer para redimensionamento dos honorários advocatícios.
2. No caso dos autos, ainda que a sentença tenha concedido ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, havendo reforma por ocasião do acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria especial (pedido principal) pleiteado, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941742v6 e do código CRC d4edda54.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5013719-77.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: GIOVANI JULIANO BACKES
ADVOGADO: VIVIANIA BALCONI ROSSAROLA (OAB RS112219)
ADVOGADO: GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1391, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA.
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022
Agravo de Instrumento Nº 5013719-77.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: GIOVANI JULIANO BACKES
ADVOGADO(A): VIVIANIA BALCONI ROSSAROLA (OAB RS112219)
ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 21/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
VOTANTE: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.