
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039334-35.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: MARINA BADINI WAGNER (Sucessor)
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
AGRAVANTE: MAURO BADINI (Sucessor)
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 376, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Considerando a decisão da 3ª Seção no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, adoto o entendimento que prevaleceu, que caracteriza precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalvo, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no referido IAC elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre situações desiguais, o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76).
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.
