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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. TRF4. 5046764-72.2021.4.04.0000

Data da publicação: 26/11/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), resta impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade somente depois da aplicação do teto vigente para garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes. (TRF4, AG 5046764-72.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046764-72.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008080-60.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DARIO DE OLIVEIRA contra decisão (evento 65, DESPADEC1) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, que, em cumprimento de sentença visando as diferenças da readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos das EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, no caso de aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, à luz da jurisprudência do TRF da 4ª Região, deve-se aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.

A parte recorrente sustenta a reforma da decisão guerreada. Alega, em síntese, que a limitação dos benefícios a um valor máximo deve ser, necessariamente, a última etapa de seu processamento, justamente por ocorrer após o cálculo do valor do benefício, independentemente de ser aposentadoria proporcional ou integral, como definido no julgamento do RE 564.354/STF

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Não procede a insurgência recursal.

Primeiro, porque o título executivo (evento 5, ACOR1, transitado em julgado no dia 11 de março de 2019) determinou, consoante precedentes do excelso STF e deste Regional, a readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos (EC nº 20/98 e EC nº 41/2003), considerando, para fins de cálculo, toda a evolução do salário-de-benefício apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução.

Esses contornos são observados na decisão agravada, que, além de cumprir o decidido no título judicial, está de acordo com o decidido pela 3ª Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000, julgado em 24/03/2021, cujo acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021)

Nessa senda, inobstante ainda tramite recurso especial e extraordinário, as Turmas Previdenciárias desta Corte têm considerado que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata (TRF4, AG 5036928-75.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021) da orientação nele firmada pela 3ª Seção desta Corte, fixando as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Frise-se que é impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado no julgamento do IAC em questão. Isso porque, ainda que ausente o trânsito em julgado do precedente vinculante, é possível, desde logo, a aplicação de seus efeitos expansivos aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo. (TRF4, AG 5038339-56.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

Segundo, conforme informações do Núcleo de Cálculos Judiciais (originário, evento 56, CALC1), as diferenças mensais devidas para ações da espécie deverão ser apuradas por evolução da média reajustada sem qualquer limitação multiplicado pelo coeficiente após a limitação da média do teto.

Portanto, correta a decisão do juízo da execução ao determinar que, no caso das aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salário-de-contribuições, à luz da jurisprudência do TRF da 4ª Região, deve-se deve aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO CÁLCULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, devendo ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. 2. Os honorários advocatícios são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme expressamente previu o título executivo. (TRF4, AG 5044275-33.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. (TRF4, AG 5014421-86.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588851v3 e do código CRC 8dae89fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
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5046764-72.2021.4.04.0000
40003588851.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046764-72.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008080-60.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA do coeficiente de cálculo.

1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), resta impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade somente depois da aplicação do teto vigente para garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588852v3 e do código CRC 05845199.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:43


5046764-72.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046764-72.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: DARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 381, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Considerando a decisão da 3ª Seção no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, adoto o entendimento que prevaleceu, que caracteriza precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalvo, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no referido IAC elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre situações desiguais, o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76).



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

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