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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TRF4. 5055490-69.2020.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente alterar o coeficiente de cálculo original. (TRF4, AG 5055490-69.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055490-69.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA RIZZO MORE (Sucessão)

AGRAVANTE: JOAO PEDRO MORE (Sucessor)

AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MORE (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA LUCIA MORE FRIGERI (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MORE (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o juízo acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos oposta pelo INSS, determinando o prosseguimento de acordo com o cálculo da Contadoria Judicial do evento 110.

Sustenta a parte agravante que o coeficiente de cálculo deve ser aplicado antes da limitação do salário de benefício reajustado ao teto do salário de contribuição em cada competência.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a agravante ao pretender que o coeficiente de cálculo do benefício (95%) incida sobre o salário de benefício não limitado e somente após o produto seja glosado pelo limitador em cada competência.

A forma correta de proceder ao cálculo é: após a limitação do salário de benefício ao teto é que deve incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria que deu origem à pensão da autora, in casu de 95%. Vale dizer, se o coeficiente de cálculo é de 95% significa que, em hipótese alguma, poderá o beneficiário receber aposentadoria em valor igual ao teto do salário de contribuição em cada competência, pois o valor do benefício não pode representar percentual superior ao do coeficiente de cálculo da concessão (95% no caso dos autos). Como resultado da equivocada operação o exequente está pleiteando, em cada competência, o pagamento do benefício no valor de 100% do teto do salário de contribuição ou em percentual próximo a este, sem ter direito a isso.

Transcrevo ementa de acórdão da Turma que conforta esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.

1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.

3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054340-58.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)

Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514455v4 e do código CRC 91225c34.Informações adicionais da assinatura:
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5055490-69.2020.4.04.0000
40002514455.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055490-69.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA RIZZO MORE (Sucessão)

AGRAVANTE: JOAO PEDRO MORE (Sucessor)

AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MORE (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA LUCIA MORE FRIGERI (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MORE (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.

Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente alterar o coeficiente de cálculo original.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514456v3 e do código CRC 840687eb.Informações adicionais da assinatura:
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5055490-69.2020.4.04.0000
40002514456 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055490-69.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MARIA RIZZO MORE (Sucessão)

ADVOGADO: RAFAEL DUTRA DE MENDONÇA (OAB RS072281)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

AGRAVANTE: JOAO PEDRO MORE (Sucessor)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MORE (Sucessor)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

AGRAVANTE: MARIA LUCIA MORE FRIGERI (Sucessor)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MORE (Sucessor)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 838, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.

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