Agravo de Instrumento Nº 5047603-34.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001305-61.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: EDI DE ARAUJO
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão, proferida em ação ajuizada sob o procedimento comum (autos nº 5001305-61.2020.4.04.7217), que declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, após retificar, de ofício, o valor da causa, de R$ 70.156,92 para R$ 49.010,02.
A decisão agravada possui o seguinte teor:
1. Trata-se de ação ajuizada por EDI DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde 08/05/2019 (DER).
2. No valor da causa, além do montante atrasado, foi somada a quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Dessa forma, o total pleiteado, de R$ 70.156,92 (setenta mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), ultrapassou o teto do Juizado Especial Federal (JEF).
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, cabe ao juiz corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento quando constatar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ora, o valor estipulado pelo autor para os danos morais, equivalente a R$ 30.000,00, se distancia, e muito, da quantia majoritariamente arbitrada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
- cancelamento indevido de benefício por suspeita de fraude: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019);
- cancelamento indevido de benefício por erro da administração: R$ 5.000,00 (TRF4 5000035-24.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019);
- desconto indevido por fraude bancária com participação do INSS: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5000760-08.2017.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019).
Como consequência do montante superestimado, a competência para julgamento dos autos foi deslocada do Juizado Especial para o Juízo Ordinário.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.
Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos.
Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição).
A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.
Considerando, então, a possibilidade de manipulação da competência diante do valor dado à causa e buscando evitar o desrespeito à competência absoluta do JEF, bem como obedecendo à jurisprudência do TRF4, limito o valor do pedido de danos morais a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Saliento que, apesar da limitação ora estabelecida, o autor pode pleitear os danos morais no valor inicial estipulado, o que será oportunamente analisado na sentença. Inclusive nesse sentido foi a decisão proferida pelo TRF4 no julgamento do Agravo de Instrumento dos autos de número 5026033-89.2020.4.04.0000:
De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença,mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor e a consequente escolha do juiz competente.
(...)
No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.
Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.
Assim sendo, arbitro o valor da causa em R$ 49.010,02 (quarenta e nove mil dez reais e dois centavos), incluídas as parcelas vincendas.
Diante da alteração do item acima, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
O agravante refere que a ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que o valor por ele atribuído à causa corresponde ao somatório das prestações do benefício previdenciário vencidas e doze vincendas (R$ 40.156,92), e do valor correspondente à indenização postulada, qual seja, R$ 30.000,00.
Sustenta que os pleitos apresentam origem comum - o fato do indeferimento administrativo do benefício - inexistindo óbice para cumulação dos pedidos.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (evento 2 -DESPADEC1).
Foram oferecidas contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que os pedidos formulados, de concessão de benefício previdenciário cumulado com pedido de indenização por dano moral, possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto.
Quanto à quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que esta deve ter como limitador o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincendas.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)
Considerando-se o valor das parcelas vencidas conjuntamente com o valor de doze parcelas vincendas, percebe-se que o valor atribuído à título de dano moral pelo agravante enquadra-se em tais parâmetros.
Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo que o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Pois bem.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
Ademais, a soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas (R$ 40.156,92) e do valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 30.000,00) totaliza R$ 70.156,92, o que supera 60 salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Logo, não há óbice para o prosseguimento da causa no juízo comum.
Assim, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154067v2 e do código CRC 79dcb597.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:45
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.
Agravo de Instrumento Nº 5047603-34.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001305-61.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: EDI DE ARAUJO
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154068v3 e do código CRC 26e708d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:46
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047603-34.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: EDI DE ARAUJO
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1366, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.