Agravo de Instrumento Nº 5016338-43.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007291-40.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEAN CARLOS CAMPOS
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial.
Sustenta o agravante que:
Há excesso na execução no tocante ao valor dos honorários de sucumbência. Na base de cálculo da verba honorária não foram descontados integralmente os benefícios previdenciários recebidos pelo autor da ação. Destaque-se que se trata de benefício previdenciário que o autor já recebia ao tempo do ajuizamento da ação previdenciária.
Alega que o cálculo homologado não está de acordo com a tese firmada no Tema 1050 do STJ.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 2), apenas para determinar que os requisitórios permaneçam com o status "bloqueado" até o julgamento deste agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor percebia, desde 15/04/2016, aposentadoria especial (NB 1626189606, DER/DIB/DIP 15/04/2016, DCB 31/08/2021).
Em 21/09/2017, ajuizou a demanda objetivando:
b) Determinar que o INSS averbe o período 25.05.1998 a 30.06.1998 já reconhecido por sentença judicial como enquadramento nos 25 anos no extrato do segurado;
c) A ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o INSS a a RESTITUIR os valores recebidos a título de auxílio-acidente, devidamente corrigidos e antecipe a DER de 14.04.2016 ou reafirme a DER de 08.04.2011 para data em que completou o tempo necessário à concessão a aposentadoria (data provável de 27.08.2011), sem que isso importe em desconto dos valores respectivos de auxílio-acidente. Caso o período de 25.05.1998 a 30.06.1998 não seja incluído, que seja reafirmada a DER para data em que completar o tempo (data provável de 03.10.2011);
A sentença assim determinou:
Em consequência, condeno o réu INSS:
a) a conceder ao autor a aposentadoria especial desde 25/08/2011 (NB 46/155.324.471-8), conforme fundamentação;
b) a pagar ao autor as parcelas devidas desde 25/08/2011, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a prescrição quinquenal, bem como descontados todos os valores recebidos na aposentadoria especial nº 46/162.618.960-6 e no auxílio-acidente nº 94/536.908.622-9.
A sentença, ainda, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, determinando como termo final do cômputo dos honorários a data de sua prolação da sentença (19/04/2018).
Acórdão deste TRF manteve a sentença.
O INSS apresentou os cálculos da execução, sendo que, no tocante aos honorários sucumbenciais, apurou um montante de R$ 9.432,27 (evento 58 do processo de origem).
A parte autora não concordou com os cálculos do INSS (evento 64 do processo de origem), aduzindo que os honorários advocatícios, em verdade, correspondem a R$ 27.351,68.
Foram elaborados cálculos pela contadoria judicial (evento 69 do processo de origem), nos quais apurados um total de R$ 10.913,52 a título de honorários sucumbenciais.
Sobreveio a decisão agravada (evento 70 do processo de origem):
(...)
Valores recebidos administrativamente
Nos termos do artigo 124, II da Lei 8.213/91, é vedado o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria da Previdência Social, assim, devem ser descontados dos valores atrasados os recebidos a esse título.
De fato, a Contadoria descontou as rendas mensais pagas ao Autor a título de Aposentadoria Especial número 46/1626189606, com DIB em 15/04/2016, no cálculo do evento 69. Assim, válido o desconto dos valores recebidos administrativamente e inacumuláveis.
Tema 1050 STJ
A controvérsia em questão foi objeto do Tema 1050, do Superior Tribunal de Justiça que, ao discutir a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, fixou a seguinte tese, em 05.05.2021:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Entendo que tal tese aplica-se somente aos casos em que há benefício concedido no curso da ação judicial da qual os honorários são oriundos. A base de cálculo dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.
Para parcela já quitada administrativamente, não existe pretensão resistida, o que afastaria a configuração da sucumbência, dessa forma recaindo apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido na esfera judicial.
No presente feito, os valores excluídos do cálculo do evento 69 são decorrentes de benefício concedido anteriormente ao ajuizamento da ação (DIB 15/04/2016).
Assim, não se aplica o Tema 1.050 do STJ.
Decido.
Destarte, homologo a conta anexada pela Contadoria Judicial no evento 69, uma vez que está de acordo com os parâmetros desse juízo, para que surta seus efeitos legais.
(...)
Em uma análise mais minudente da decisão agravada, verifica-se que, ao constatar o distinguish entre a situação dos autos e o Tema 1050 do STJ, ela, em verdade, acolheu a tese jurídica veiculada pela parte agravante.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão do dia 28/04/2021, os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC.
Confira-se, por oportuno, um dos acórdãos correlatos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Grifei).
A moldura fática do Tema 1050 abarca tão somente a inclusão, na base de cálculo, das prestações administrativas pagas posteriormente ao ajuizamento da ação (isto é, em razão de outro benefício ou do mesmo benefício, deferido administrativamente em momento posterior à demanda).
Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele concedido judicialmente, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide.
A situação dos autos é, entretanto, diversa: o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento.
Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico obtido pelo seu advogado cinge-se à diferença de benefício.
Assim, conforme se denota, a parte autora já recebia os valores anteriormente ao ajuizamento do processo e, por isso, não faria sentido incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais a quantia da obrigação que já vinha sendo adimplida antes mesmo da demanda, justamente porque o INSS, quanto a essa parte, não deu causa à demanda.
Especificamente no que diz respeito aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que encontrou valor pouco maior a título de honorários sucumbenciais, a parte ora agravante não os impugnou matematicamente, não tendo se desincumbido, portanto, de ônus que lhe competia.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219178v18 e do código CRC 305893da.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016338-43.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007291-40.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEAN CARLOS CAMPOS
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. DEMANDA REVISIONAL. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide.
3. A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico cinge-se à diferença de benefício.
4. Especificamente no que diz respeito aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que encontrou valor pouco maior a título de honorários sucumbenciais, a parte agravante não os impugnou matematicamente, não tendo se desincumbido, portanto, de ônus que lhe competia.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219179v9 e do código CRC bac24498.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5016338-43.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEAN CARLOS CAMPOS
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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