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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. PARTICULARIDADES DO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. TRF4. 5012420-31.2022.4.04.0000

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. PARTICULARIDADES DO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. 1. O titulo executivo determinou: a) a concessão do benefício de pensão por morte ao autor/exequente, a contar da DER, cujo valor deveria ser calculado conforme o artigo 75 da Lei nº 8.213/1991; b) a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Considerando que o benefício previdenciário supostamente percebido pela instituidora da pensão por morte era, em verdade, uma pensão alimentícia que ela recebia do autor/exequente, mediante descontos operados em benefício de aposentadoria que ele usufrui, e, mais, que ela não teria direito à percepção de benefício previdenciário próprio, encontra-se correta a adoção, pelo INSS, de RMI equivalente a um salário-mínimo. 3. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5012420-31.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012420-31.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003994-69.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: NILO CANDIDO DA CUNHA

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILO CANDIDO DA CUNHA em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 1 - DECISÃO/12).

Relata que, no processo nº 0302989-34.2014.8.24.0045, o INSS foi condenado a conceder-lhe pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa/companheira (ocorrido em 20/12/2012).

Afirma que Ondina Schimtz, a falecida, percebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.496.560-6, DIB 05/06/1997). Informa que a renda mensal inicial (RMI) desse benefício era de R$ 476,54, sendo que a renda mensal atualizada (RMA), na competência 01/2013, seria de R$ 1.348,16. Explicita que, antes de se aposentar, ela era filiada ao RGPS, tendo contribuído regularmente para a Previdência Social até a competência 01/1997.

Aponta que a RMI do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação em vigor na data do óbito, era equivalente a 100% do valor da RMA do benefício de aposentadoria, ou seja, correspondia a R$ 1.348,36.

Assevera que, a contar da DIB/DER (03/07/2013), tem direito a uma renda mensal no importe de R$ 1.348,36 (100% da RMA da aposentadoria).

Refere que o Juízo de origem, entretanto, acolheu o argumento do executado no sentido de que, na “data do óbito” (20/12/2012) a segurada/morta (ONDINA SCHIMTZ) “não seria segurada aposentada da Previdência Social” eis que ela “recebia pensão alimentícia” e “nunca teria contribuído para a Previdência Social”, fixando, pois, que o referido benefício de pensão do ora agravante “deveria ser fixado no valor mínimo”.

Alega, outrossim, que o benefício de aposentadoria foi regularmente deferido à instituidora da pensão por morte em 05/06/1997, não podendo, pois, ser objeto da revisão administrativa, consoante a norma decadencial estampada no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.

De outro lado, sustenta que, ao fixar a TR como índice de atualização monetária, o Juízo da execução violou o direito adquirido e a coisa julgada, como também os dispositivos do CPC que dispõem sobre as teses jurídicas fixadas pelos Tribunais Superiores.

Aduz que as decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, com repercussão geral, tem aplicação imediata em todos os processos em curso, inclusive execuções e/ou cumprimentos de sentença.

Propugna a fixação do INPC como o índice de atualização monetária.

Requer, em liminar, a concessão de assistência judiciária, para o fim de ser isentado do pagamento do preparo e demais despesas recursais.

Requer, ainda, seja deferido o prosseguimento da execução no tocante à parcela incontroversa.

No mérito, almeja o regular prosseguimento da execução nos exatos termos do que restou decidido no título judicial.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 4), pois a pretensão da parte agravante - de que o processo de execução prossiga pelo montante incontroverso - já fora atendida pelo Juízo de origem..

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito deste recurso.

É o relatório.

VOTO

O agravante requer a concessão de AJG nesta instância.

Consigna-se que, especificamente no que diz respeito a este agravo de instrumento, não é devido o pagamento de custas, nem de porte de remessa e retorno, não havendo, portanto, óbice ao seu processamento.

Passa-se, portanto, à análise de seu mérito.

O dispositivo da sentença exequenda possui o seguinte teor (evento 1 - TIT_EXEC_JUD11):

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por NILO CANDIDO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: (A) DETERMINAR que o réu implemente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21), em decorrência do falecimento da segurada Ondina Schmitz (CPF 252.438.459-49), no valor previsto no art. 75 da Lei 8.213/1991; (B) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas da pensão por morte, desde a data da entrada do requerimento administrativo (03/07/2013 - fl. 54), de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. A TR será aplicada como índice de correção monetária, porque o STF suspendeu os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de tal índice. Após a data da citação (22.07.2015 - data da liberação do mandado nos autos digitais - fl. 80), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (C) e ANTECIPAR EM PARTE os efeitos da tutela, para DETERMINAR que o INSS passe a efetuar o pagamento das parcelas vincendas de pensão por morte à parte autora, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença, tudo porque presentes os requisitos da fumaça do bom direito (provas documental e testemunhal) e do perigo de demora (caráter alimentar das prestações). Sendo vencido, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais (isenção parcial conferida pelo art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. OFICIE-SE ao INSS, com cópia desta ata de audiência, para providenciar a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). Publicada em audiência. Presentes intimados. Considero o INSS intimado neste ato, nos termos do art. 1.003, §1º, do CPC/2015. Caso o INSS concorde com esta sentença, fica desde já intimado para apresentar espontaneamente os cálculos dos valores devidos. Registre-se eletronicamente. Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TRF da 4ª Região.

Assim, constata-se que o título executivo determinou:

a) a concessão do benefício de pensão por morte ao autor/exequente, a contar da DER (03/07/2013), cujo valor deveria ser calculado conforme o artigo 75 da Lei nº 8.213/1991;

b) a aplicação da TR como índice de correção monetária.

A parte autora apresentou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 187.076,47 (parcelas vencidas a contar de 03/07/2013, corrigidas pelo IPCA-E) mais honorários advocatícios equivalentes a R$ 15.806,03 (evento - PET7).

O INSS, por sua vez, apresentou impugnação (evento 1 - IMPUGNA CALC21), alegando excesso de execução na ordem de R$ 108.578,06, pois:

2.1 – Os valores principais apresentam divergência devido ao valor da RMI utilizada que ficou de R$ 1.348,16, considerando o valor do benefício anterior, ocorre que a titular do benefício que deu origem ao B/21 é uma PENSÃO ALIMENTÍCIA de nº 120.496.560-6, não sendo benefício previdenciário, sendo assim não há possibilidade de ser considerado para conceder a pensão por morte precedida, conforme informações da APS/CEBDJ juntado na sequência 41 do SAPIENS. Evoluiu as demais rendas desta RMI, apurando valores muito superiores para o autor. Ocorre que a RMI apurada pela APS/CEAB-DJ do benefício no B/21 nº 191.582.825-0 ficou no valor de R$ 678,00, um salário mínimo, por não poder ser considerado o benefício precedente, (Pensão Alimentícia) conforme CONBAS que segue anexo. Portanto existe uma diferença a maior da RMI apurado pelo Patrono no valor R$ 670,16, com este procedimento apurou diferenças muito superior para o autor, assim os valores apresentados não sevem para execução, sendo um dos principais motivos da divergência entre os cálculos;

2.2 - Correção Monetária: Verificamos ainda que existe divergência nos índices de correção monetária aplicados para atualização das diferenças, utilizou os índices da variação do IPCA-E, no período de cálculo, em contrapartida em nossa planilha de cálculo utilizamos os índices da Lei 11.960/09 (TR), em conformidade com os parâmetros complementares fixados pelo Sr. Procurador;

O Juízo de origem acolheu a impugnação do INSS (evento 1 - DECISÃO/12), em decisão assim fundamentada:

RMI

O INSS alega que a RMI utilizada pelo exequente, no patamar de R$1.348,16, não corresponde ao valor do benefício anterior deixado pela finada segurada, por tratar-se de uma pensão alimentícia (NB 120.496.560-6). Por não ser benefício previdenciário, sustenta não haver a possibilidade de se considerar aquele valor para conceder a pensão por morte determinada no título executivo. Diz que a RMI correta do benefício de pensão por morte nº 191.582.825-0, é de R$ 678,00, correspondente a um salário mínimo (evento 20 - parecer técnico 2 e impugnação 12).

Colho do título executivo que o valor do benefício de pensão por morte previdenciária deferido ao exequente, em decorrência do falecimento da segurada Ondina Schmitz, deverá corresponder àquele previsto no art. 75 da LBPS, o qual transcrevo:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

In casu, a falecida não recebia aposentadoria do INSS. O NB 120.496.560-6, muito embora tenha sido erroneamente registrado como Aposentadoria por Tempo de Contribuição (código 42), trata-se na verdade de uma pensão alimentícia paga para a ela pelo próprio exequente, através de desconto realizado no seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 104.413.673-9. Os documentos previdenciários acostados no Evento 63 dos autos principais (nº 0302989-34.8.24.0045) não deixam dúvidas acerca desta situação.

Em que pesem os argumentos defendidos pelo exequente em sua réplica (evento 23), não há como se reconhecer que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. Ela sequer chegou a verter uma única contribuição ao RGPS, conforme demonstram os CNIS alusivos aos seus dois Números de Registro do Trabalhador - NIT (evento 63 - informação 97 - páginas 1 a 3 - dos autos nº 0302989-34.8.24.0045).

Como a falecida não era segurada do INSS, já que nunca verteu contribuições ao RGPS, ela também não tinha direito recebimento de aposentadoria por invalidez na data de seu óbito.

Apenas a título de esclarecimento, imperioso destacar que este Juízo não tinha essas informações quando do prolação da sentença no processo de conhecimento (autos nº 0302989-34.2014.8.24.0045). A autarquia limitou sua defesa naqueles autos alegando a falta de comprovação da dependência econômica do exequente em relação à falecida. Não colacionou nenhum documento. A inicial, por sua vez, foi omissa nesse ponto. Tais informações aportaram nos autos principais apenas nos aclaratórios opostos pelo INSS contra a sentença. Como a questão não se tratava de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de alteração da conclusão da sentença, por suposto erro de julgamento, os embargos foram negados. A autarquia não apelou da sentença.

Voltando a situação em apreço, sua resolução se resolve com base no disposto no art. 33 da LBPS 1 e no parágrafo 2º do art. 201 da CF/88 2 . O piso previdenciário dos benefícios do INSS é de uma salário mínimo.

Portanto, com razão o INSS ao fixar a RMI do benefício decorrente do título executivo em um salário mínimo. Acolho a impugnação da autarquia neste ponto.

Correção monetária

O título executivo determinou a aplicação de correção monetária pela TR, desde a data de vencimento de cada prestação (evento 50 - autos nº 0302989- 34.2014.8.24.0045).

Analisando a planilha de cálculo da exequente, vejo que ele aplicou índice de correção monetária diverso (IPCA-E), em desacordo com o título executivo (evento 1 - cálculo 9).

A troca do índice de correção monetária, em sede de cumprimento de sentença, configuraria violação a coisa julgada.

Neste ponto, também acolherei a impugnação do INSS.

Pois bem.

Considerando que o benefício previdenciário supostamente percebido pela instituidora da pensão por morte (NB 120.496.560-6) era, em verdade, pensão alimentícia que ela recebia do autor/exequente, mediante descontos operados em benefício de aposentadoria que ele usufrui (NB 104.413.673-9), e, mais, que ela não teria direito à percepção de benefício previdenciário próprio, encontra-se correta a adoção, pelo INSS, de RMI equivalente a um salário-mínimo (que, no ano de 2013, era de R$ 678,00).

De outro lado, em que pese o teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, deve ser observado o conteúdo do título executivo, o qual expressamente determinou a utilização da TR como índice de correção monetária.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Reconhecida ao apelante, no presente julgamento, o direito à assistência judiciária gratuita, os efeitos desse reconhecimento operam-se ex nunc, ou seja, somente se produzem quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou que lhe sejam posteriores. 2. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810. 3. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 4. Apelação não provida. (TRF4, AC 5016125-81.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Nesse contexto, resta mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612825v8 e do código CRC e218bf2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:48


5012420-31.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012420-31.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003994-69.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: NILO CANDIDO DA CUNHA

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. PARTICULARIDADES DO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA.

1. O titulo executivo determinou: a) a concessão do benefício de pensão por morte ao autor/exequente, a contar da DER, cujo valor deveria ser calculado conforme o artigo 75 da Lei nº 8.213/1991; b) a aplicação da TR como índice de correção monetária.

2. Considerando que o benefício previdenciário supostamente percebido pela instituidora da pensão por morte era, em verdade, uma pensão alimentícia que ela recebia do autor/exequente, mediante descontos operados em benefício de aposentadoria que ele usufrui, e, mais, que ela não teria direito à percepção de benefício previdenciário próprio, encontra-se correta a adoção, pelo INSS, de RMI equivalente a um salário-mínimo.

3. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810.

4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612826v4 e do código CRC 1fafd76e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:48


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40003612826 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012420-31.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: NILO CANDIDO DA CUNHA

ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1218, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

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