Agravo de Instrumento Nº 5017961-45.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010268-27.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ATTILA DE SOUZA TAVARES (Sucessão)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS TAVARES, sucessora de ATTILA DE SOUZA TAVARES, em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida:
1. A parte exequente apresentou petição no ev. 154, nos seguintes termos:
(...)
A exequente vem informar, que até o presente momento não teve sua renda mensal devidamente atualizada, conforme cumprimento de sentença transitado em julgado.
Assim, levando em consideração a idade avançada da exequente, ou seja, 80 anos, vem requerer que seja intimado o executado para que realize urgentemente a implementação da renda mensal da mesma, de acordo com cálculo apresentado na execução (evento 54), e que pague a diferença atualizada do valor não incluída no cálculo, em forma de complemento positivo.
Vale lembrar que o cálculo da contadoria foi realizado até 10/2018, ficando de fora o restante do período até os dias atuais.
(...)
Não há dúvidas de que a revisão determinada no título judicial exequendo produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.
(...)
Diante do exposto, visando a economia e a celeridade processual, levando em consideração a idade avançada da exequente, vem requerer que seja intimado o executado para que realize urgentemente a implementação da renda mensal na pensão por morte da exequente, NB 201.759.746-0, derivada da Aposentadoria Especial NB 83.892.266-0 do autor falecido, de acordo com cálculo apresentado na execução (evento 54) devidamente atualizado, e que pague a diferença atualizada do valor não incluída no cálculo, período 11/2018 até a presente data, em forma de complemento positivo.
Por fim, vem requerer que seja fixada multa diária em caso de descumprimento.
2. Este processo tem por objeto a revisão do benefício de Aposentadoria Especial n. 083.892.266-0, em nome de Attila de Souza Tavares.
Não é possível acolher o pedido da sucessora de pagamento das parcelas referentes aos reflexos da revisão sobre sua pensão por morte, uma vez que o título judicial em execução nada determina nesse sentido. É certo que a presente fase processual não comporta alteração/aditamento do pedido. Cessada a aposentadoria especial objeto da sentença em razão do óbito do autor, em 15/06/2021 (NB 46/083.892.266-0), essa é a data final dos valores a serem a pagos em decorrência deste processo.
A revisão do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à sucessora do autor falecido, assim como o pagamento das diferenças devidas relativas à pensão, extrapolam os limites deste processo, devendo ser postuladas diretamente ao INSS, na via administrativa, e, caso encontre resistência, em ação própria.
3. Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para comprovar a revisão do benefício da parte autora de acordo com o julgado e o cálculo de ev. 54, CALC2, homologado na decisão de ev. 61, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas a partir da competência não abrangida no cálculo de liquidação – 11/2018 –, até 15/06/2021 (data do óbito do autor), mediante complemento positivo, com as devidas atualizações, no prazo de 30 (trinta) dias (Provimento 90/2020 do TRF4).
Ato a cumprir | Revisão |
NB | 083.892.266-0 |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 14/09/1987 |
DIP | 01/11/2018 |
DCB | 15/06/2021 |
RMI | 37.132,12 |
4. Cumprido o item 3 acima, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
5. Após, voltem conclusos para extinção da execução.
6. Intimem-se.
Relata a parte agravante que Attila de Souza Tavares ingressou com demanda objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos na Lei nº 8.212/91 e nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a qual foi julgada procedente.
Informa que o autor veio a óbito no curso do cumprimento de sentença, motivo pelo qual, na condição de esposa, sucessora e pensionista, foi habilitada nos autos.
Refere que o Juízo de origem entendeu que devem ser apurados, na fase de execução, apenas os valores devidos até a data do óbito do autor, pois as parcelas posteriores extrapolariam os limites do processo, devendo ser postuladas diretamente na via administrativa e, em caso de resistência, em ação própria para tanto.
Aduz, em síntese, que o dependente previdenciário habilitado à pensão por morte possui legitimidade ativa para postular a revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias dela decorrentes, tanto do benefício originário como do atual. Cita precedentes.
Requer seja revogada a decisão do evento 156, requerendo que seja intimado o INSS (CEAB-DJ), para comprovar a revisão do benefício da parte autora de acordo com o julgado e o cálculo de ev. 54, CALC2, homologado na decisão de ev. 61, ambos do processo originário, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas a partir da competência não abrangida no cálculo de liquidação – 11/2018 – com as devidas atualizações, até a devida implementação da renda da pensionista, mediante complemento positivo – CP.
Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o acórdão exequendo condenou o INSS a revisar o benefício do autor.
O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
O autor veio a óbito.
Sua esposa restou habilitada no feito.
A sucessora informou naqueles autos que a RMI de seu benefício (pensão por morte) ainda não sofrera o devido ajuste.
O Juízo de origem afirmou que a execução tinha por objeto somente o valor não recebido em vida pelo de cujus.
Pois bem.
A revisão da aposentadoria conforme determinado em sentença acarreta reflexos na pensão por morte instituída por seu titular.
A Terceira Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o recebimento dos valores pretendidos pela parte agravante.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Do voto condutor do acórdão, extrai-se:
A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos. (Grifei.)
Esse entendimento permanece sendo adotado pelas Turmas deste Tribunal que julgam a matéria previdenciária, conforme demonstram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). (TRF4, AC 5015951-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente. (TRF4, AG 5049367-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)
Dessa forma, merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226394v15 e do código CRC 95ccb88e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017961-45.2022.4.04.0000/SC
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INTERESSADO: ATTILA DE SOUZA TAVARES (Sucessão)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS CONSTITUCIONAIS. MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA DEMANDA.
1. A pensionista tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte (ou seja, perceber as parcelas devidas após o óbito) no processo de execução que já se encontra em curso.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226395v3 e do código CRC e6a74b5a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5017961-45.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1284, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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