
Agravo de Instrumento Nº 5023725-41.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000683-40.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por V. D. S. T. M. em face de decisão que, na origem, foi assim exarada:
Conforme disposto nos artigos 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito:
a) diante das divergências entre a fundamentação e o pedido "e" da petição inicial (
), esclareça o referido pedido indicando qual o período controvertido rural que pretende ver reconhecido (indicando DIA, MÊS e ANO do início e do fim);b) esclareça o pedido do item "g" da petição inicial (Requer, em razão da negativa indevida de concessão de benefício previdenciário, a condenação do INSS à quantia de R$ 30 (trinta mil reais));
c) considerando o pedido genérico de reafirmação da DER, este Juízo esclarece que o direito será analisado, quando do julgamento do feito, nas seguintes datas: (1) conclusão do processo administrativo; (2) ajuizamento do feito e (3) julgamento do feito.
Caso a parte autora pretenda a reafirmação da DER para data diversa das informadas, deverá especificar a(s) outra(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, bem como justificar seu pedido.
d) junte procuração ou substabelecimento outorgando poderes para a advogada que apresentou a petição inicial, DARIANE PEREIRA PAULO (
);e) anexe aos autos extrato atual do processamento de seu recurso administrativo, o qual pode ser obtido junto ao sítio eletrônico do INSS, bem como cópia das decisões posteriores a 09/02/2023 (
).f) junte o demonstrativo contábil (cálculo com as parcelas devidas desde a data requerida até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, devidamente atualizadas) correspondente ao pedido veiculado na inicial. Deverá, também, juntar o cálculo da RMI do benefício pretendido, utilizando os salários constantes no CNIS (
);g) apresente os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho - LTCATs da empresa CERSUL que fundamentaram o preenchimento do formulário PPP apresentado (
, pp. 31/3).Intime-se.
O agravante sustenta, em síntese, que a exigência de especificação de data para análise de reafirmação da DER afronta o próprio Tema 995 do STJ.
Foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante (evento 2).
O agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
No que tange à parte da decisão agravada que determina a intimação do agravante para especificar a(s) data(s) em que pretende a reafirmação da DER, teço as considerações que se seguem.
A exigência em questão (de especificação das datas para as quais a parte agravante pretende que a DER seja reafirmada, se for o caso) não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Assim, considerando ser mitigada a taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), e tendo em conta a relevância da questão - pois o instituto da reafirmação da DER constitui um extraordinário avanço na aplicação do ordenamento previdenciário -, excepcionalmente admito o debate da quaestio pela via do agravo de instrumento.
Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A partir da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
Concorre, portanto, o sinal de bom direito.
Concorre, por igual, o periculum in mora, pois o não atendimento da exigência impugnada poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis para o agravante, retardando ou mesmo inviabilizando o exame de seu pedido principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para afastar a exigência de especificação das datas em que o autor/agravante pretende a reafirmação da DER.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023725-41.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000683-40.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609860v3 e do código CRC 8b0cbaf4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023725-41.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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