
Agravo de Instrumento Nº 5025438-51.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000441-52.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. B. M. M. em face de decisão que, na origem, foi assim exarada:
1 - De acordo com os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Considerando o pedido genérico de reafirmação da DER, este Juízo esclarece que o direito será analisado, quando do julgamento do feito, nas seguintes datas:
(1) conclusão do processo administrativo;
(2) ajuizamento do feito e
(3) julgamento do feito.
Caso a parte autora pretenda a reafirmação da DER para data diversa das informadas, deverá especificar a(s) outra(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, bem como justificar seu pedido.
Intimem-se.
O agravante sustenta, em síntese, que a exigência de especificação de data para análise de reafirmação da DER afronta o próprio Tema 995 do STJ.
Sustenta o agravante que a exigência de especificação de data para análise de reafirmação da DER afronta o próprio Tema 995 do STJ.
Foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante (evento 2).
O agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
No que tange à parte da decisão agravada que determina a intimação do agravante para especificar a(s) data(s) em que pretende a reafirmação da DER, teço as considerações que se seguem.
A exigência em questão (de especificação das datas para as quais a parte agravante pretende que a DER seja reafirmada, se for o caso) não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Assim, considerando ser mitigada a taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), e tendo em conta a relevância da questão - pois o instituto da reafirmação da DER constitui um extraordinário avanço na aplicação do ordenamento previdenciário -, excepcionalmente admito o debate da quaestio pela via do agravo de instrumento.
Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A partir da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
Concorre, portanto, o sinal de bom direito.
Concorre, por igual, o periculum in mora, pois o não atendimento da exigência impugnada poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis para o agravante, retardando ou mesmo inviabilizando o exame de seu pedido principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para afastar a exigência de especificação das datas em que o autor/agravante pretende a reafirmação da DER.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621819v2 e do código CRC c0c5b43d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025438-51.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000441-52.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621820v2 e do código CRC 29aca8be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025438-51.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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