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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. TRF4. 5041035-31.2022.4.04.0000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso. 2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5041035-31.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041035-31.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIS WANDER PATRIARCA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que o abatimento de valores nos termos do IRDR n. 14 deste TRF4, sem gerar diferenças negativas no(s) período(s) impugnado(s).

Sustenta a parte agravante que a compensação de dívidas é direito previsto em lei. Se a parte autora recebeu benefício inacumulável em valor maior que o benefício posteriormente implantado, nasce para o INSS o direito de receber o valor pago a maior, bem como o direito à compensação respectiva. No caso dos autos, o montante devido ao segurado é superior ao recebido no benefício administrativo, de modo que a compensação deverá ser integral, desimportando se o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - ABATIMENTO

A decisão objurgada, proferida pela MM. Juiz Federal Substituta MARCIO AUGUSTO NASCIMENTO (ev. 120), assim decidiu a questão:

1. Ao dar cumprimento ao julgado, o INSS apresentou parecer detalhando que a parte autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER em 05/12/2013, mas com renda mensal de R$ 1.438,61, valor inferior ao da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.390.083-0, concedida administrativamente a partir de 12/11/2016 (segunda DER), que consolida a RMI de R$ 2.029,83 (evento 57).

2. A parte autora manifestou interesse em manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.390.083-0, com a execução das prestações vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na decisão transitada em julgado (evento 60).

Decido.

3. A matéria não merece maiores digressões, pois o egrégio STJ fixou a seguinte tese na resolução do Tema 1.018:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (destaques acrescentados)

3.1. Note-se que o STJ esclareceu que não há falar em desaposentação transversa nesta hipótese. Reproduzo parte do teor da ementa:

"POSICIONAMENTO DO STJ

5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação." (destaques acrescentados)

4. Destarte, à luz da tese firmada no Tema 1.018 do STJ, acolho os pedidos da parte autora, assegurando-lhe o direito de manter ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.390.083-0, bem como determinando ao INSS a apuração dos atrasados devidos entre 05/12/2013 (primeira DER) e 11/11/2016 (dia anterior ao início da aposentadoria concedida administrativamente).

4.1. Rejeito os cálculos apresentados pelo INSS no evento 57 (OUT2), porquanto se mostra desalinhado ao período fixado acima.

4.2. E, na apuração das diferenças mensais, o INSS abateu os valores percebidos pela parte autora a título dos auxílios-doença NB 31/607.054.307-0 e 31/616.149.371-7, compensando do montante apurado a título de atrasados as quantias mensais deste benefício que superaram as respectivas rendas mensais da aposentadoria reconhecida na presente demanda.

O procedimento adotado pelo ente previdenciário contraria a tese firmada pelo egrégio TRF4 na resolução do IRDR 14, in verbis:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto." (destaques acrescentados)

Portanto, não cabendo a execução invertida que restou consolidada naquela apuração do INSS, os novos cálculos deverão ser confeccionados na forma acima delineada.

5. Requisite o cumprimento à CEAB e os cálculos à AGU - Setor de Cálculos, nos termos do Provimento TRF4 nº 90/2020.

6. Intimem-se. Cumpra-se.

Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.

Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC -, no qual foi definida a seguinte tese:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (destaquei)

Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

Nesse sentido, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).

Entretanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Com efeito, embora tenha recebido auxílio-doença e aposentadoria, prevê o precedente que o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.

Nessa direção, é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530833v2 e do código CRC 62f6507f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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5041035-31.2022.4.04.0000
40003530833.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041035-31.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIS WANDER PATRIARCA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. Compensação. PRECEDENTE.

1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530834v3 e do código CRC c8062fec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:5


5041035-31.2022.4.04.0000
40003530834 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041035-31.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIS WANDER PATRIARCA

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

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