AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014208-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALENCAR DA LUZ TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELENITA DA LUZ TEIXEIRA (Curador) | |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).
2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença.
3. In casu, a sentença foi de procedência para a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica, por sofrer a parte agravada de esquizofrenia paranoide - CID F20.0, caracterizada por alteração de pensamento, sintomas psicóticos residuais, desconfiança e embotamento afetivo, o que reforça ainda mais a necessidade da continuidade do benefício da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405888v6 e, se solicitado, do código CRC 3027EAA5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014208-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALENCAR DA LUZ TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELENITA DA LUZ TEIXEIRA (Curador) | |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da seguinte decisão (evento 224 do processo de origem):
"Não vislumbro alteração da capacidade financeira do beneficiário, significativa e apta a ensejar a revogação da benesse da Assistência Judiciária Gratuita outrora concedida, consoante postula o INSS através da petição do evento número 202.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.1. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.3. No caso dos autos, entretanto, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Não deve prosperar, portanto, a insurgência da parte embargada, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, quanto ao período posterior a 01/07/2009, prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002247-71.2016.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. O valor pleiteado pela exequente não necessariamente reflete a atual situação econômica da mesma, não devendo ser utilizado como parâmetro para a concessão do benefício.2. Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5048744-30.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)
Intimem-se. Preclusa e comprovado o levantamento dos valores pagos no feito, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se."
O agravante sustenta, em síntese, que o deferimento da gratuidade da justiça deve ser afastado em face da alteração da capacidade de pagamento, por parte do agravado, porquanto foi reconhecido o seu direito ao recebimento de R$ 63.879,12 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e doze centavos). Aduz, assim, que a parte recorrida, ao lograr êxito na ação principal, tornou-se credora de quantia considerável em relação ao INSS, o que lhe permite arcar com os honorários sucumbenciais assim que os valores estiverem depositados em seu favor. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o deferimento da gratuidade parcial, de acordo com a regra do § 5º do artigo 98 do CPC, para que a parte agravada seja responsabilizada pelo pagamento da verba honorária.
Na decisão do evento 2 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
Enviados os autos à douta Procuradoria da República para parecer.
É o relatório.
VOTO
O agravante sustenta, em síntese, que o deferimento da gratuidade da justiça deve ser afastado em face da alteração da capacidade de pagamento, por parte do agravado, porquanto foi reconhecido o seu direito ao recebimento de R$ 63.879,12 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e doze centavos). Aduz, assim, que a parte recorrida, ao lograr êxito na ação principal, tornou-se credora de quantia considerável em relação ao INSS, o que lhe permite arcar com os honorários sucumbenciais assim que os valores estiverem depositados em seu favor. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o deferimento da gratuidade parcial, de acordo com a regra do § 5º do artigo 98 do CPC, para que a parte agravada seja responsabilizada pelo pagamento da verba honorária.
Relatei. Decido.
A irresignação formulada não merece prosperar.
O cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas (06/2008 a 08/2015 - evento 180 - CÁLCULO1 do processo de origem), de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80). Tem-se, assim, que o agravado não possui patrimônio expressivo, não sendo exigível que ele se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, sobre a matéria ora em comento, destaco precedentes desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80). 2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019446-56.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). 2. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015298-97.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRANGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Tendo o benefício da justiça gratuita sido concedido no processo cognitivo, seus efeitos, independentemente de novo pedido ou de ratificação do deferimento anterior, abrangem os atos da execução e eventuais ações incidentais, inclusive os embargos do devedor. 2. A exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais por parte do exequente/embargado deve ser suspensa, pois beneficiário da gratuita de justiça." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031778-26.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2016)
Logo, os benefícios da Justiça Gratuita - deferida na fase de conhecimento - devem ser estendidos para a fase de cumprimento da sentença e, por conseqüência, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da AJG.
Ressalte-se, por fim, que, in casu, a sentença foi de procedência para a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica, por sofrer a parte agravada de esquizofrenia paranoide - CID F20.0, caracterizada por alteração de pensamento, sintomas psicóticos residuais, desconfiança e embotamento afetivo, o que reforça ainda mais a necessidade da continuidade do benefício da gratuidade judiciária.
Nada a reformar, portanto, na decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014208-22.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50041040620124047105
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALENCAR DA LUZ TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELENITA DA LUZ TEIXEIRA (Curador) | |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MPF, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424677v1 e, se solicitado, do código CRC BB367A79. | |
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