D.E. Publicado em 23/10/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000267-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEODORICO PORTELLA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO.
1. O título executivo judicial não assegura a aplicação da equivalência com o salário mínimo fora do período previsto no art. 58 do ADCT, mas apenas refere na fundamentação, a título de argumentação, que a RMI do benefício correspondia, na DIB (01/11/1978), a 1,93 salários mínimos, pelo que a forma de reajustamento estava equivocada e deveria ser corrigida.
2. Logo, a aplicação da equivalência com o salário mínimo deve ficar restrita ao período previsto no art. 58 do ADCT (04/1989 a 09/12/1991), nestes termos devendo ser refeito o cálculo de liquidação pela Contadoria, para verificação de eventuais diferenças, não sendo o caso, ainda, de extinção da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168216v4 e, se solicitado, do código CRC B810CE45. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000267-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEODORICO PORTELLA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as impugnações ao cálculo de liquidação, determinando o pagamento pelo meio adequado (RPV ou Precatório).
Sustenta o agravante, em suma, que o título executivo não contempla a equivalência do benefício revisando com o salário mínimo na proporção de 1,93, como foi aplicado na conta de liquidação. Alega que a paridade ocorreu apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, a teor do disposto no art. 58 do ADCT. Pondera que contesta o índice a ser aplicado no primeiro reajuste do benefício, o que não tem reflexo na RMI, e, consequentemente, na revisão prevista no citado art. 58 do ADCT. Pugna pela extinção da execução por não haver nada mais a executar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o tema objeto do presente agravo de instrumento já foi solvido no AI nº 2005.04.01.021198-4/RS (Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.J.U. 03/11/2005), quando do exame do pedido de efeito suspensivo, cuja decisão, para evitar tautologia, transcreve-se, verbis:
"(...)
Verifica-se nos autos que a sentença julgou procedente o pedido do autor e condenou a Autarquia a "retificar os valores do benefício do autor, a partir do primeiro reajuste, levando em consideração o índice integral, com reflexo automático nos demais reajustes." (fls. 14/15) Dessa forma, determinou a atualização do débito pelos critérios estabelecidos pela súmulas 260 e 71 do TRF. O perito realizou os cálculos mantendo sempre o benefício equivalente a 1,93 salários mínimos, correspondente ao primeiro mês de aposentadoria.
Não deve prosperar a alegação de que houve erro material nos cálculos impugnados. Na verdade, a controvérsia gira em torno da rediscussão dos critérios adotados na elaboração dos cálculos, o que não é possível pelo fato de que os mesmos são imodificáveis por estarem acobertados pela coisa julgada. Neste sentido, precedentes do STJ:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463, I, e 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260/TFR. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões postas ao seu crivo, não sendo de falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que a Súmula nº 260/TFR não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, vale dizer, não é obrigatória a equivalência entre eles. 3. Não cabe, sob a alegação de erro material, rediscutir os critérios adotados na elaboração de cálculos em liquidação de sentença não impugnados, que restam acobertados pela coisa julgada. 4. Recurso não conhecido." (TRF4R - REsp nº 200200803029 - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 29.9.2003) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O que é corrigível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é o erro de cálculo, e não o critério de cálculo utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação, torna-se imutável pela coisa julgada. 2. Precedente da Quinta Turma no sentido de que em se tratando de critério decorrente de interpretação da sentença exeqüenda, o trânsito em julgado da homologação do cálculo faz com que se torne imodificável. 3. Recurso não conhecido." (TRF4R - REsp nº 199900077091 - 5ª Turma - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 2.8.1999)(grifei)
Contudo, tal a equivalência com o salário mínimo não deve ser mantida após a vigência da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, filio-me ao pensamento do ilustre Magistrado José Paulo Baltazar Júnior, verbis:
"1.3. Equivalência com o Salário Mínimo
É disseminada entre os segurados a idéia de que os benefícios previdenciários devem ser reajustados sempre nas mesmas datas e índices em que for reajustado o salário mínimo. Essa crença surgiu, provavelmente, do fato de que desde 1966 os benefícios foram, em regra, reajustados nas mesmas datas em que era reajustado o salário mínimo. Contribuíram para a disseminação do equívoco o período de tempo em que os benefícios anteriores à Constituição estiveram vinculados ao salário mínimo por força do artigo 58 do ADCT. Por fim, uma leitura errônea da segunda parte da Súmula 260 do extinto TFR, conforme examinado, abaixo, no item 1.4., completam a ilusão da vinculação, que deve ser desfeita.
Na verdade, o reajustamento dos benefícios previdenciários não está vinculado ao salário mínimo, nem há garantia constitucional de manutenção do número de salários mínimos a que correspondia a renda inicial do benefício nos reajustamentos.
A vinculação com o salário mínimo existiu exclusivamente enquanto vigeu o artigo 58 do ADCT, assim redigido:
"Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizados de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
O dispositivo é claro ao determinar que o critério de atualização ali estabelecido teve seu termo inicial no sétimo mês a partir da promulgação da Carta e se manteve apenas até a implantação do plano de custeio e benefícios, o que se deu, para alguns, em julho de 1991, quando da publicação das Leis 8.212 e 8.213; ou, para outros, em novembro daquele ano, quando expedidos os decretos que regulamentaram as novas leis previdenciárias.
O certo é que o artigo 58 teve vigência limitada no tempo, como deflui da mera leitura de seu texto, bem assim do fato de estar colocado entre as disposições transitórias da Constituição. Sendo assim, não colhe o argumento de que o dispositivo fixou um patamar mínimo para os reajustes, ficando a discricionariedade do legislador ordinário limitada ao estabelecimento de índice mais favorável ao segurado. O dispositivo era transitório e como tal deve ser encarado, não surtindo efeitos antes ou depois do prazo fixado para sua vigência.
O STF - depois de decidir reiteradamente no mesmo sentido - editou a Súmula 687 com o seguinte teor: "A revisão de que trata o art. 58 ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988."
Como visto no item anterior, a preservação do valor real dos benefícios se dá de acordo com o índice estabelecido pelo legislador ordinário, tanto é assim que o § 4º do artigo 201 dispõe (sem grifos) que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Aliás, a lei ordinária que vinculasse os reajustes dos benefícios previdenciários ao salário mínimo seria inconstitucional, por violar a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
No sentido do acima decidido, há precedente do TRF da 4ª Região, como se vê da ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260, TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. No primeiro reajuste, aplica-se o índice integral do aumento, independentemente da data do início do benefício previdenciário, considerando-se, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo vigente na data de cada reajustamento. A equivalência salarial - assim entendida a preservação do valor do benefício em número de salários mínimos, só foi implementada pelo art. 58 do ADCT e se manteve até a regulamentação da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 357/91.
Além disso, o art. 58 do ADCT, enquanto esteve em vigor, aplicou-se apenas aos benefícios concedidos até a data da promulgação da Constituição, como deflui da simples leitura do texto que se refere aos "benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição". Desse modo, a correção com base no salário mínimo somente se aplica no caso ali previsto, até porque se trata de regra excepcional e transitória, a ser interpretada restritivamente. Para os demais benefícios, a regra a ser aplicada é a do § 4º do art. 201 do corpo permanente da Constituição.
Bem por isto, nada impedia o legislador ordinário de fixar critérios diversos para o reajustamento daqueles benefícios, como fez no artigo 15 da Lei nº 7.787/89. Ofensa à Constituição haveria se não houvesse previsão legal de reajuste.
Diversamente, o TRF da 4ª Região, por sua Segunda Seção, posicionou-se pela aplicabilidade do critério de atualização do art. 58 do ADCT para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição, argumentando que o faz para preservar a isonomia ou por analogia.
Nem um, nem outro dos princípios resta ferido pela solução contrária. A isonomia não é quebrada, porquanto os benefícios concedidos após 5 de outubro de 1988 foram revistos nos termos dos artigos 144 ou 145 da Lei nº 8.213/91, enquanto aqueles concedidos antes da entrada em vigor da Constituição vinham sofrendo prejuízos desde sua instituição e não serão revistos de acordo com os critérios da nova lei.
De seu turno, a analogia pressupõe o silêncio da norma legal sobre determinada situação. No caso, a norma é expressa em apenas se aplicar sobre os benefícios em manutenção ao tempo de sua edição, de maneira que a contrario sensu, os benefícios concedidos posteriormente ficam excluídos.
O próprio STF, intérprete máximo da Constituição, assim já decidiu, como se vê das ementas que seguem:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITÓRIO - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RECONHECIDO E PROVIDO. - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. Precedentes. - A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição, rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). - O preceito inscrito no Art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários. (arts. 41 e 144)".
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ART. 58, DO ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Em suma, a equivalência com o salário mínimo existiu exclusivamente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, e apenas para os benefícios concedidos até 5 de outubro de 1988."
(ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social". Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2004, págs. 168-172)
No caso em tela, a sentença foi proferida em 19.12.1990, ou seja, quando ainda em vigor o art. 58 do ADCT que previa a equivalência com o salário mínimo como critério de reajuste. A aludida regra, quanto à constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor dos benefícios, deve ser observada no período de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, época em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social
Dessa forma, deve ser mantida a decisão em relação ao período envolvido pela ação de conhecimento até a regulamentação da Lei nº 8.213/91. Entretanto, em relação ao período futuro, os benefícios se submetem as novas políticas salariais, recebendo os novos reajustes segundo as regras então vigentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. Nunca houve, antes do advento da Constituição Federal, pressuposto legal para aplicação da paridade entre reajuste de benefício e elevação do salário mínimo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, instaurou-se nova ordem jurídica no País e o art. 58 do ADCT, além de determinar a revisão dos benefícios em manutenção, dispôs que seriam eles atualizadas pelo critério de equivalência com o salário mínimo, até sobrevirem as leis de custeio e de benefícios da Previdência Social, o que aconteceu em dezembro de 1991. Desde então, deixaram novamente de existir os pressupostos jurídicos para a aplicação da equivalência salarial." (TRF 4ª R, AC n.º 200304010310953/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira, u., DJU de 22/10/2003, pág. 543)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 58, ADCT. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.
1. A regra do art. 58 do ADCT - a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor dos benefícios - deve ser observada na revisão dos benefícios previdenciários anteriores à Constituição Federal de 1988, no período de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, época em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Após esta data, os reajustes deveriam seguir o critério estabelecido na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) (TRF, 4ª R, REO - 28906, processo: 199971000266218/RS, 6ª Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, u., DJU de 17/09/2003, p.934)
Dispositivo
Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para manter a equivalência salarial de 1,93 salários mínimos no período de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991.
(...)" (fls. 36/38v.)
No laudo pericial contábil (fls. 212/218) adotado pelo MM. Juízo a quo, o perito aplica a equivalência de 1,93 do salário mínimo desde dezembro de 1985, apurando um valor principal de R$ 47.270,93 (posição 05/11/2014), sem respaldo no título executivo, que em nenhum momento assegurou que o critério de reajuste do benefício (não da revisão da RMI) seria idêntico ao do salário mínimo. Com efeito, a sentença proferida na Ação Ordinária nº 076/1.05.0001323-7/RS referiu na fundamentação, a título de argumentação, que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor correspondia, na DIB (01/11/1978), a 1,93 (Cr$ 2.808,00) salários mínimos (Cr$ 1.449,60), pelo que a forma de reajustamento estava equivocada e deveria ser corrigida (fls. 25/29).
Logo, a aplicação da equivalência com o salário mínimo deve ficar restrita ao período previsto no art. 58 do ADCT (04/1989 a 09/12/1991), nestes termos devendo ser refeito o cálculo de liquidação pela Contadoria, para verificação de eventuais diferenças, não sendo o caso, ainda, de extinção da execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000267-61.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00132313120058210076
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEODORICO PORTELLA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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