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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE ...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. (TRF4, AG 5000217-66.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000217-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: NEW COMPANY CALCADOS LTDA - EPP

AGRAVADO: SANDRA MARA DA ROSA BASSO

AGRAVADO: VILMAR LUIS BASSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza Federal Substituta Débora Coradini Padoin, da 4ª Vara Federal de Santa Maria-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5006726-39.2018.4.04.7108/RS, indeferiu pedido de penhora sobre o crédito do precatório expedido nos autos do processo nº 5000334-78.2021.4.04.7108/RS, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, a pretexto de que o precatório refere-se a crédito previdenciário, caso em que os valores, por serem originários de benefício previdenciário, são impenhoráveis, independente do valor (evento 57 do processo originário)

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC restringe-se ao valor correspondente à cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, de modo que é possível a penhora sobre a sobra; que nesse sentido é o posicionamento deste tribunal. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a penhora sobre o precatório.

Foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Feitas as intimações, ausentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 605.285,30, a União (Fazenda Nacional) postulou a penhora sobre os créditos do precatório expedido no processo nº 5000334-78.2021.4.04.7108/RS, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, no valor de R$ 82.636,32, decorrentes de créditos de benefícios previdenciários (cf. petição e precatório do evento 52 do processo originário). O pedido foi indeferido pela juíza da causa, a pretexto de que tais valores estão revestidos da causa de impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, tratando-se da regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), deve-se atentar pela possibilidade de a penhora recair sobre os valores que excederem a cinquenta salários mínimos, o que, a rigor, é plenamente admissível por conta da exceção prevista no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a grandeza que o executado tem a receber via precatório. Assim, resguarda-se da execução fiscal valores que são indispensáveis à garantia da subsistência do executado e de sua família, os quais, segundo o critério eleito pelo legislador ordinário, limitam-se à cinquenta salários mínimos. É, com efeito, a orientação desta Segunda Turma, do que se colhe, a título de amostra, o seguinte julgado, assim sintetizado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TRF4, AG 5004970-03.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 16/05/2023)

Nessas condições, impõe-se reformar a adecisão agravada para determinar, na origem, sejam adotadas as medidas tendentes à penhora sobre os valores objeto do precatório expedido nos autos do processo nº 5000334-78.2021.4.04.7108/RS, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, naquilo que exceder a cinquenta salários mínimos, o que é suficiente para resguardar da penhora valores indispensáveis à subsistência do executado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361815v3 e do código CRC bdd6744e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:54:20


5000217-66.2024.4.04.0000
40004361815.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000217-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: NEW COMPANY CALCADOS LTDA - EPP

AGRAVADO: SANDRA MARA DA ROSA BASSO

AGRAVADO: VILMAR LUIS BASSO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361816v3 e do código CRC 1d01c21f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:54:20


5000217-66.2024.4.04.0000
40004361816 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000217-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: NEW COMPANY CALCADOS LTDA - EPP

AGRAVADO: SANDRA MARA DA ROSA BASSO

AGRAVADO: VILMAR LUIS BASSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:01.

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