Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA. TRF4. 5030901-81.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA. 1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra. 3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. (TRF4, AG 5030901-81.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030901-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GILDA ARAUJO DA SILVA (Sucessor)

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Gilda Araújo da Silva interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 111 - DESPADEC1, dos autos originários) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concluindo que a exequente não possui direito ao pagamento de atrasados, sob o fundamento de que, embora o INSS tenha concedido benefício em valor inferior ao devido, a aposentadoria foi complementada pela Fundação CEEE de Seguridade Social (ELETROCEEE), de modo que resultou inalterada a renda global percebida pela parte autora. Consequentemente, determinou a devolução dos valores depositados na conta judicial nº 1200122870310 à Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A agravante alega, em suma, que a decisão deixou de observar o entendimento sedimentado por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000. Destaca que o INSS foi condenado a rever a renda mensal do benefício concedido à autora, tendo em vista o advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que previram novos tetos para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Salienta que, na fase de conhecimento, o réu deixou de indicar o recebimento de aposentadoria complementar pela autora, de sorte que o tema não poderia ser alegado, de forma inédita, na fase de execução. Argumenta que o valor recebido da ELETROCEEE a título de aposentadoria complementar é decorrência de aportes feitos pela autora e não possui relação com o valor exequendo. Requer, assim, a reforma da decisão, para que a execução tenha regular prosseguimento, com o levantamento do bloqueio do ofício requisitório já expedido.

Foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Por se tratar de decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código Processual Civil. Isso posto, passa-se ao exame da verossimilhança do direito alegado pela agravante.

Luiz Carlos Pereira da Silva ajuizou a presente ação com o intuito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular (NB 086.374.925-9), com data de início em 28/02/1991, tendo em vista a superveniência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que instituíram novos tetos para os benefícios concedidos pelo RGPS. O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz, mas este Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso de apelação, "a fim reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003." A decisão transitou em julgado.

Após terem retornado à origem, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o quantum debeatur de R$ 209.642,38 (evento 47), com o qual anuiu o autor (evento 50). Em seguida, foi noticiado o óbito do exequente, de modo que o pólo ativo da ação veio a ser ocupado por sua sucessora, Gilda Araújo da Silva (evento 60). Ato contínuo, foi expedido o precatório, ressaltando-se que o valor deveria permanecer bloqueado até o julgamento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 62 e 65).

Sobreveio a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alegou, como foi apontado acima, que o exequente receberia complementação de aposentadoria da ELETROCEEE, de sorte que não teria experimentado qualquer prejuízo em razão do pagamento a menor feito pela autarquia previdenciária. Inexistiria, conforme o executado, interesse processual em executar as diferenças pretéritas (evento 79). A entidade de previdência complementar prestou esclarecimentos (evento 98) e os autos foram novamente enviados à Contadoria Judicial, a qual concluiu que "os valores recebidos da Fundação CEEE superaram as diferenças devidas a titulo de revisão do benefício mantido pelo INSS" (evento 100).

Com base nesses elementos, o MM. Juiz acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme foi relatado.

A rigor, a questão de fundo não é nova, tanto que já foi enfrentada pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017).

A fim de melhor compreender o alcance do que fora decidido, transcreve-se excerto do voto condutor:

2- Benefício previdenciário e previdência complementar

Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.

De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.

Nesse mesmo sentido, podem ser identificadas várias decisões de ambas as Turmas de Direito Previdenciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016)

(...)

A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.

- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.

- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

Percebe-se, desse modo, que a matéria já foi pacificada neste Tribunal em precedente de observância obrigatória pelos seus órgãos fracionários, nos termos do art. 927, III, do Código Processual Civil.

Foi salientada, então, a distinção entre a relação jurídica mantida entre o segurado e o INSS e aquela entabulada entre ele e a entidade de previdência complementar. Decorre dessa diversidade de relações jurídicas a existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar.

A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como consta na decisão agravada, que se afaste o direito do autor ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.

No caso, há, ainda, uma razão adicional para que a execução tenha regular prosseguimento. É que o recebimento de aposentadoria complementar pelo segurado não foi alegado pelo INSS na fase de conhecimento e poderia tê-lo sido, já que não constitui fato novo. Logo, a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

Esse entendimento tem sido observado por este Tribunal em sede de cumprimento de sentença, conforme se observa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5015712-83.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário. 3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017) (TRF4, AC 5008603-47.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018).

Está configurada, portanto, a verossimilhança, a recomendar que os valores depositados na conta judicial nº 1200122870310 não sejam devolvidos à Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região. Deve, por outro lado, ser autorizado o levantamento do bloqueio desse valor para que seja posto à disposição da parte exequente.

É direito da parte autora pleitear junto à autarquia previdenciária a revisão do benefício e, sendo este reconhecido, receber os valores atrasados correspondentes. A relação que o segurado mantém com entidade de previdência complementar não exime o INSS das suas obrigações legais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298283v6 e do código CRC f267a3ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/9/2019, às 22:17:21


5030901-81.2018.4.04.0000
40001298283.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030901-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

AGRAVANTE: GILDA ARAUJO DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. previdência complementar. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. coisa julgada.

1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada.

2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.

3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298284v6 e do código CRC fc7968e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/9/2019, às 22:17:22


5030901-81.2018.4.04.0000
40001298284 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5030901-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: GILDA ARAUJO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 337, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!