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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA. TRF4. 5024017-02.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA. 1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra. 3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. (TRF4, AG 5024017-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024017-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDO SOUZA GONCALVES

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 105 - DESPADEC1, dos autos originários) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos seguintes fundamentos:

[...]

1. Instada a autarquia a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar a RMI apurada (evento 96, DESPADEC1), apresentou manifestação sustentando a necessidade de disponibilidade de documentos tendo em vista que a renda mensal da parte exequente é complementada por entidade de previdência complementar, especificamente a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (evento 99, PET3).

De sua parte, a exequente sustentou ser descabida a manifestação da autarquia porque os limites da coisa julgada (evento 103, PET2).

É o relato em apertada síntese. Decido.

2. Merecem acolhida o fundamento suscitado pela parte exequente. Compulsando os autos, não se observa manifestação anterior da autarquia no que se refere à alegada complementação da renda por órgão alheio ao feito.

Por conseguinte, além de pretender inovar processualmente no feito, em inequívoca violação ao título judicial, adota procedimento contrário à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC 5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.E. 29/11/2017), cujo julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

No que se refere especificamente à Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, nos termos de precedente da mesma Corte, cabe ressaltar "ser desnecessário intimar a entidade de previdência complementar para fornecer dados relativos à complementação, eis que as diferenças executadas são calculadas sobre os valores pagos pela autarquia previdenciária e não por aqueles alcançados pela PETROS" (AG 5006893-40.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.ª Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.J.E. 04/06/2018).

3. Ante o exposto, indefiro o pleito da autarquia veiculado no evento 99.

Intimem-se as partes da presente decisão e a autarquia, inclusive, para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer e apresente a RMI apurada, o histórico de créditos - HISCRE e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.

[...]

O agravante alega, em suma, que o benefício é pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mas complementado pelo fundo de previdência dos empregados da Petrobrás (PETROS), hipótese na qual os valores são repassados diretamente à entidade de previdência complementar. Diz que, portanto, quando for elevado o montante provisionado e repassado ao ente de previdência privada, face à revisão do cálculo do benefício previdenciário, a contrapartida é a redução das quantias que devem ser complementadas no repasse do valor total do benefício. Refere que apenas haverá recebimento de eventuais diferenças pela revisão do cálculo da prestação do regime geral se, com isso, for suplantado o valor recebido após a complementação dos proventos. Ressalta que o adimplemento a maior pela PETROS, anteriormente ao ajustamento do cálculo da renda do benefício configura quitação com sub-rogação (art. 346, III, do Código Civil).

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Aldo Souza Gonçalves ajuizou ação ordinária para Majorar a renda mensal do benefício do Autor, levando-se em consideração os novos limitadores instituídos pela EC20/98 (R$1.200,00) E/OU pela EC41/2003 (R$2.400,00), a partir da instituição daquelas na forma do cálculo anexo, e consequentemente declarar o direito do Autor à incorporação e ao pagamento da parcela que excedeu ao teto e não foi incorporada no primeiro reajuste do benefício, considerando os novos valores fixados como teto, pela EC n. 20, de 16/12/1998 (art. 14), e em 31/12/2003, por força da EC n. 41 (art. 5º), bem como reajustar os proventos do benefício sobre a renda mensal real, não limitada, conforme determinação recente do STF (evento 1, INIC1, dos autos originários).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da AC nº 50043126120154047112, assim se pronunciou (evento 6, ACORD2, do mencionado recurso):

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. 5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5004312-61.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017).

Após remessa do processo ao STJ para apreciação de recurso especial, os autos retornaram à origem, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2018 (evento 31, CERTTRAN11, da AC nº 5004312-61.2015.4.04.7112).

No cumprimento de sentença sobreveio a apresentação de impugnação, na qual o INSS alegou, como foi apontado acima, que o exequente receberia complementação de aposentadoria da PETROS, de sorte que não teria experimentado qualquer prejuízo em razão do pagamento a menor feito pela autarquia previdenciária. Inexistiriam, conforme o executado, valores a serem pagos ao exequente.

O MM. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

A rigor, a questão de fundo não é nova, tanto que já foi enfrentada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017).

A fim de melhor compreender o alcance do que fora decidido, transcreve-se excerto do voto condutor:

2- Benefício previdenciário e previdência complementar

Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.

De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.

Nesse mesmo sentido, podem ser identificadas várias decisões de ambas as Turmas de Direito Previdenciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016).

(...)

A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.

- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.

- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

Percebe-se, desse modo, que a matéria já foi pacificada neste Tribunal em precedente de observância obrigatória pelos seus órgãos fracionários, nos termos do art. 927, III, do Código Processual Civil.

Foi salientada, então, a distinção entre a relação jurídica mantida entre o segurado e o INSS e aquela entabulada entre ele e a entidade de previdência complementar. Decorre dessa diversidade de relações jurídicas a existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar.

A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como consta na decisão agravada, que se afaste o direito do autor (ora exequente) ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.

No caso, há, ainda, uma razão adicional para que a execução tenha regular prosseguimento. É que o recebimento de aposentadoria complementar pelo segurado não foi alegado pelo INSS na fase de conhecimento e poderia tê-lo sido, já que não constitui fato novo. Logo, a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

Esse entendimento tem sido observado neste Tribunal em sede de cumprimento de sentença, conforme se observa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5015712-83.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário. 3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017) (TRF4, AC 5008603-47.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018).

Não está configurada, portanto, a verossimilhança das alegações da autarquia previdenciária, pois a decisão agravada está em conformidade com o entendimento acima.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389924v4 e do código CRC 3895e95b.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024017-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDO SOUZA GONCALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA.

1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada.

2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.

3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389925v3 e do código CRC bf5c4709.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2019, às 15:47:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5024017-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDO SOUZA GONCALVES

ADVOGADO: SUZANA APARECIDA JABONSKI (OAB RS050687)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 104, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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