Agravo de Instrumento Nº 5041514-24.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIOLA REGINA PIE NUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a fixação de multa diária para a adoção de providências administrativas.
Sustenta a parte agravante que á havia sido oportunamente interposto recurso de apelação, em relação à qual não houve a remessa ao Tribunal. Relata que houve determinação, na sentença, para que efetuasse a revisão da CTC, fato dificultado pelas restrições operacionais impostas pela pandemia de Covid19. Salienta que a determinação resultou satisfeita, sem prejuízos à parte autora - ainda em função da certidão, emitida em 07/03/2022, não havendo razões para a imposição da multa diária. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a decisão que comina astreintes (multa diária) não faz coisa julgada nem preclui, podendo ser revista a qualquer tempo tanto para a exclusão da determinação cominatória, quanto para a redução do valor imposto (Tema 706/STJ). Pugna, assim, pelo seu afastamento, diante da ausência de razoabilidade da decisão estipulou prazo inferior a 45 (quarenta cinco) dias para o cumprimento. Além disso, conforme jurisprudência desta Corte, o valor se mostra exorbitante (R$ 500,00). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento. Subsidiariamente, postula a adequação do valor estabelecido (R$ 100,00).
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, assim ponderou (ev. 161):
1. Dou prosseguimento ao cumprimento antecipado da obrigação de fazer, relativa à emissão de CTC revisada conforme a sentença.
O despacho do evento
estabeleceu a multa de R$ 500,00 por dia útil de descumprimento, a ser contabilizada após o dia 11/04/2022 e até que seja emitida a nova Certidão.A Autarquia apresentou a CTC do evento
em 07/03/2022, porém, em desacordo com a sentença, que determinou a revisão da "certidão anteriormente emitida".O despacho do evento
, de 16/03/2022, a respeito do qual a CEAB foi intimada em 29/03/2022, especificou que a nova CTC deveria conter as remunerações, tal qual a Certidão anteriormente emitida, presente no evento e também junto à petição inicial (ev. ).Outra CTC foi apresentada no evento
, em 08/04/2022, todavia, diferente da emitida anteriormente (sem as remunerações).Foi comandada nova intimação da CEAB (ev. 141; início do prazo: 03/05/2022) até que, finalmente, em 26/05/2022 (ev.
), juntou-se a estes autos CTC emitida na mesma data, conforme a Certidão anterior (com remunerações).Registro que a Procuradoria do INSS sempre foi intimada juntamente com a CEAB, especialmente sobre os despachos tratando da multa e dos prazos envolvidos.
A parte autora deu-se por satisfeita com a última CTC apresentada (ev.
), conforme manifestação do evento , oportunidade na qual declarou que já tinha entregue ao Município de Curitiba-PR a CTC do evento (de 07/03/2022), tendo em vista o término do prazo concedido pelo Município para a entrega da CTC revisada.A parte autora não demonstrou quando exatamente entregou a CTC de 07/03/2022 ao Município de Curitiba-PR (de onde recebe aposentadoria), sendo certo que tinha até o dia 01/05/2022 para fazê-lo. No entanto, deixou claro na manifestação do evento
que observou tal prazo e, na do evento , que, em 15/07/2022, entregou a última CTC contendo as remunerações.Não há alegação de prejuízo da parte autora na entrega da CTC ao Ente que lhe concedeu aposentadoria no RPPS, do que se presume que a Certidão de 07/03/2022 supriu sua necessidade de cumprir o prazo com vencimento em 01/05/2022.
Por outro lado, o INSS só emitiu a CTC correta em 26/05/2022, a qual, contudo, não se prestou mais para evitar potencial prejuízo da autora, mas apenas para acrescentar dados faltantes na Certidão já entregue ao Ente municipal.
Certo é que a multa de R$ 500,00 foi fixada para que a autora conseguisse entregar a nova CTC até 01/05/2022, o que acabou ocorrendo, conforme ela própria declarou.
Com efeito, assim se pronunciou este Juízo no despacho do evento 113, sem grifo no original:
A parte autora tem 90 dias para reapresentar a CTC ao Município de Curitiba, a fim de evitar prejuízo no benefício previdenciário que recebe daquele Ente. A CTC foi recebida pela autora em 01/02/2022 (ev.
), de forma que tem até 01/05/2022 (prazo material contato em dias corridos) para entregar a nova ao Município.A fim de evitar o prejuízo mencionado e tendo em vista as dificuldades relatadas, comino multa de R$ 500,00 por dia útil de descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, a ser contabilizada após o dia 11/04/2022 e até que seja emitida a nova Certidão.
Importa registrar que, até aquele momento, ainda não havia sido prolatado o despacho do evento
, que esclareceu o exato molde a ser observado na emissão da Certidão, e a respeito do que o INSS foi intimado em tempo hábil (ev. 125 e 126).Dessa forma, ainda que o INSS tenha apresentado tardiamente a CTC corretamente preenchida, os efeitos da cominação da multa cessaram, no mais tardar, em 29/04/2022 (último dia útil antes de 01/05/2022), pois, conforme declarado pela autora, conseguiu entregar a Certidão revisada ao Ente que provê sua aposentadoria, sem prejuízo.
Assim sendo, o período de incidência da multa fixada no despacho do evento 113 começa no dia 12/04/2022 e termina na véspera do último dia útil do prazo para entrega da CTC ao Município de Curiiba (28/04/2022).
O período 12-28/04/2022 contém 11 (onze) dias úteis, já descontados fins de semana e os feriados de 15 (Paixão) e 21 de abril (Tiradentes), perfazendo o total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Além disso, o despacho do evento
já havia fixado multa relativa à dificuldade de a autora entregar a original da CTC aniga ao INSS:A multa foi cominada em função do problema na entrega da CTC original ao INSS, e não para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à revisão da Certidão, razão pela qual fica a astreinte fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem cobrados do réu após o trânsito em julgado.
Diante de todo o exposto, a astreinte devida pelo INSS em função de atraso no cumprimento da obrigação de fazer fica consolidada no total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a ser executado após o trânsito em julgado, observada eventual alteração a ser operada em instância recursal.
Intimem-se as partes (autor: 15 dias; INSS: 30 dias).
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF4, tendo em vista a apelação (ev. 25) e as contrarrazões (ev. 31) presentes no feito.
Pois bem.
Partindo-se do pressuposto de que Estado e partes somam esforços para dar fim à controvérsia estabelecida, pode-se concluir que há interesse eminentemente público de que o processo seja o meio útil à esta finalidade, num prazo razoável.
Desse modo, surge a possibilidade de cominação de multa por atraso na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. Ou seja, a atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).
Logo, perfeitamente possível a sua fixação.
No que respeita ao quantum a título de multa diária, mostra-se adequado observar a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão. Ou seja, tudo a fim de graduar a devida coerção ao caso concreto para a efetivação da medida e o bem perseguido na demanda.
Aliás, veja-se a lição de MAINONI e ARENHART1:
"A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, Resp 914.389/RJ, rel. Ministro José Delgado, j. 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão - a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 745.631/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 08.05.2007, DJ 18/06/2007, p. 267)."
Nessa toada, o valor estabelecido para a multa diária, por este Regional, tem sido estabelecido à razão de R$ 100,00 (cem reais).
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A pandemia não autoriza o INSS a não tomar providências atinentes aos benefícios de caráter urgente. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
No entanto, no caso dos autos, há que se observar situação peculiar.
Além da multa ter sido fixada em momento posterior, quando instaurado o imbróglio de seu cumprimento, ou seja, depois de proferida a sentença (ev. 20) e interposto o apelo da parte ré (ev. 25), sem qualquer insurgência do autor, os fatos ocorreram durante a pandemia, dificultando o seu regular processamento.
Veja-se em o INSS requereu a devolução da outra CTC (ev. 32), a fim de que nova fosse emitida, em 04/10/2020. Entretanto, houve dificuldades na implementação do pedido, inclusive, por parte do autor e do Município de Curitiba-PR, os quais também estavam imersos nos percalços da situação pandêmica que a todos acometeu. Assim, não parece razoável impingir, ao INSS, multa diária, tal como aposto nos ev. 100 e 161.
Com efeito, não se ignora que a multa fora arbitrada para compelir o ente autárquico a 'resolver', com mais celeridade, a situação pendente. A multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação e tem caráter pedagógico. Contudo, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação.
Ora, o cumprimento do determinando, qual seja a revisão da CTC em meio às turbulências do período pandêmico, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial.
Desse modo, tenho que nada é devido.
Aliás, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DIÁRIA. AFASTADA. 1. Não se ignora que a multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Assim, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação. 2. Tendo o INSS restabelecido o benefício em 14/07/2021, conforme determinado na decisão judicial objuragada, deu efetivo cumprimento ao determinado - e mais - dentro do prazo. Em outras palavras, não há justificativa para o pagamento da multa se a implantação do beneficio se deu em tempo hábil, como na espécie, o que demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial. 3. Recurso provido, a fim de modificar a decisão agravada e afastar a multa aplicada. (TRF4, AI n. 5043982-92.2021.4.04.0000/PR, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julg. 08/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DIÁRIA. 1. Impetrado o mandado de segurança visando à análise de requerimento administrativo apreciado no curso da ação, esta resulta sem objeto. 2. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos. (TRF4 5024227-98.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2022)
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, afastando-se, excepcionalmente, a multa arbitrada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, afastando-se, excepcionalmente, a multa arbitrada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570422v2 e do código CRC 1b324ca7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041514-24.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIOLA REGINA PIE NUNES
EMENTA
agravo de instrumento. fixação de multa excepcionalidade. afastamento..
Surge a possibilidade de cominação de multa por atraso na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. Ou seja, a atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).
No entanto, excepcionalmente, no caso, o cumprimento do determinando, qual seja a revisão da CTC em meio às turbulências do período pandêmico, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial, ensejando o afastamento da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570423v3 e do código CRC cca4eb93.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5041514-24.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIOLA REGINA PIE NUNES
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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