Agravo de Instrumento Nº 5047010-73.2018.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002865-29.2018.8.21.0123/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR ALCEO SPERONI
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015, remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação (
) tendo em conta a tese jurídica reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095).Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
O acórdão julgado pela Sexta Turma restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. RESOLUÇÃO DO TEMA 982/STJ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
2. In casu, "a parte autora, nascida em 07/02/1943, é septuagenário, com 75 anos de idade. O Atestado Médico (f. 13), firmado em 09/10/2018, atesta que o autor necessita auxílio permanente de outra pessoa, devido ao fato de ser portador de sequela de AVC, estando na condição de "cadeirante". O requerimento administrativo, formulado em 18/10/2018 (f. 12), comprova que o motivo do indeferimento do acréscimo seu por considerar que somente o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo, ou seja, de forma dissonante à tese firmada pelo STJ. Dessa forma, tem-se presente a verosimilhança do direito alegado, já que o atestado médico comprova a condição de dependência do autor de terceira pessoa. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que se trata de verba de caráter assistencial e pela elevada idade do requerente (75 anos), que demanda celeridade no deferimento da medida. Ainda, para o resultado útil e esperado do processo faz-se necessária a adoção da medida nesta fase, na forma do art. 300 do CPC." (excerto da decisão agravada)
Da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, portanto, é exclusivo do beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para as suas atividades da vida diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5047010-73.2018.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002865-29.2018.8.21.0123/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR ALCEO SPERONI
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF.
1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação.
2. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5047010-73.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR ALCEO SPERONI
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 248, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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