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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1. 095 STF. TRF4. 5047010-73.2018.4.04.0000

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. 1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação. 2. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação. (TRF4, AG 5047010-73.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047010-73.2018.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002865-29.2018.8.21.0123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR ALCEO SPERONI

ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015, remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação (evento 58, DESPADEC1) tendo em conta a tese jurídica reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095).

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

O acórdão julgado pela Sexta Turma restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. RESOLUÇÃO DO TEMA 982/STJ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)

2. In casu, "a parte autora, nascida em 07/02/1943, é septuagenário, com 75 anos de idade. O Atestado Médico (f. 13), firmado em 09/10/2018, atesta que o autor necessita auxílio permanente de outra pessoa, devido ao fato de ser portador de sequela de AVC, estando na condição de "cadeirante". O requerimento administrativo, formulado em 18/10/2018 (f. 12), comprova que o motivo do indeferimento do acréscimo seu por considerar que somente o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo, ou seja, de forma dissonante à tese firmada pelo STJ. Dessa forma, tem-se presente a verosimilhança do direito alegado, já que o atestado médico comprova a condição de dependência do autor de terceira pessoa. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que se trata de verba de caráter assistencial e pela elevada idade do requerente (75 anos), que demanda celeridade no deferimento da medida. Ainda, para o resultado útil e esperado do processo faz-se necessária a adoção da medida nesta fase, na forma do art. 300 do CPC." (excerto da decisão agravada)

Da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, portanto, é exclusivo do beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para as suas atividades da vida diária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728051v2 e do código CRC 1d12cf95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:54:16


5047010-73.2018.4.04.0000
40003728051.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047010-73.2018.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002865-29.2018.8.21.0123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR ALCEO SPERONI

ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF.

1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação.

2. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728052v3 e do código CRC cf489da6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:54:16


5047010-73.2018.4.04.0000
40003728052 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047010-73.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR ALCEO SPERONI

ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 248, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:11.

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