AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014522-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | GABRIEL LEANDRO CECHET |
ADVOGADO | : | JAILSON DEMARCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380929v4 e, se solicitado, do código CRC 79621969. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014522-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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ADVOGADO | : | JAILSON DEMARCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, em que foi deferido o pedido de liminar para que proceda a tempo e modo à imediata liberação e pagamento das três últimas parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, atualizadas monetariamente, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, salvo se houver outro motivo para o indeferimento que não o analisado nesta decisão, bem assim se abstenha de efetuar qualquer cobrança das duas primeiras parcelas já pagas.
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
1 - Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Leandro Cechet em face de ato atribuído ao Chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Rio do Sul, em que a parte impetrante objetiva, inclusive em sede liminar, o reestabelecimento do pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Alegou que laborou no período de 04.01.2010 a 31.07.2015 na empresa Artmicro Informática LTDA EPP, como assistente administrativo, tendo sido demitido sem justa causa. Com isso, foi-lhe deferido o benefício de seguro-desemprego em cinco parcelas no valor de R$ 832,94, a iniciar em 09.09.2015. Contudo, após perceber duas parcelas, em novembro de 2015 o pagamento do benefício foi suspenso, pelo fato do impetrante constar como sócio de pessoa jurídica (CNPJ n. 09.551.289/0001-01), descaracterizando, em tese, a condição de empregado.
Argumentou que apesar da sociedade empresaria encontrar-se ativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2009 já não mais movimenta e não obtém quaisquer lucros, inclusive tendo obtido êxito na baixa pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Rio do Sul, apenas não tendo sido feito perante a esfera federal diante dos custos elevados. Com isso, apenas o fato do impetrante figurar no contrato social da pessoa jurídica não comprovaria, a seu sentir, que este perceba remuneração de maneira a não fazer jus ao seguro-desemprego.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora "que se abstenha de efetuar qualquer cobrança de restituição das duas primeiras parcelas pagas, bem como seja compelida a liberar as três últimas parcelas do seguro-desemprego a seu favor, em lote único, com os acréscimos legais decorrentes do atraso, vencidas em 08/11/2015, 08/12/2015 e 07/01/2016, no valor total de R$ 2.498,82 (R$ 832,94 cada), garantindo-se ao Impetrante, em sede de decisão liminar, o direito constitucional à percepção do benefício de Seguro-Desemprego."
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
2 - Fundamentação
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro relevância na fundamentação para autorizar a medida liminar.
Conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifou-se)
Neste caso concreto, o benefício do impetrante, inicialmente deferido, foi suspenso com fundamento no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, porque foi constatado que ele figura como sócio da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ nº 09.551.289/0001-01 (evento 1, OUT5, p. 4-5).
Porém, da análise dos documentos juntados aos autos, principalmente aqueles constantes do evento 1 - OUT8, entendo, em juízo de cognição não exauriente, que não pode prosperar o fato apontado pelo então nominado Ministério do Trabalho e Emprego para o indeferimento do seguro-desemprego.
Em primeiro lugar, registro que o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, uma vez que o impedimento é referente ao recebimento de renda, o que não decorre simplesmente da condição societária aferida.
No caso em tela, ademais, há evidências afastando a conclusão de que o impetrante receba renda da empresa da qual possui 50% das cotas sociais.
Com efeito, da 1ª alteração do contrato social da empresa GABRIEL LEANDRO CECHET E CIA LTDA ME., acostada no evento 1, (CONTRSOCIAL1), bem como da certidão simplificada (OUT8, p. 9), constata-se que a empresa iniciou suas atividades em 02.05.2008, poucos meses antes do início do último vínculo laborativo do autor, com o capital integralizado de 40 cotas no valor nominal de R$ 500,00 cada cota, pertencendo ao impetrante 20 cotas sociais, no valor total de R$ 10.000,00, o equivalente a 50% do capital social.
A empresa apresentou declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para os calendários de 2008 a 2015, nas quais, desde 2009, constou a informação de que esta não efetuou atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no período em questão (evento 1, OUT8, p. 1-8).
Ademais, a parte impetrante demonstrou a baixa da empresa da inscrição estadual, bem como do cadastro de contribuintes municipal, conforme consulta do Sintegra e Certidão de Baixa de atividade nº 198/2012, indicando o ecerramento da atividade em 31.12.2009 (evento 1 - OUT7).
Assim, a mera manutenção do registro da empresa na esfera federal, sobretudo pelo fato de ter sido efetuada a baixa nas esferas estadual e municipal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Logo, diante da interpretação do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, afigura-se injurídica, neste primeiro momento, a suspensão/cancelamento do pagamento do seguro-desemprego com base no fundamento adotado pela autoridade administrativa, o que confirma o requisito da relevância do direito invocado.
O periculum in mora, por outro lado, extrai-se do indeferimento indevido de verba alimentar, ocasionando graves e inequívocos prejuízos ao impetrante.
3 - Decisão
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação, para determinar à autoridade impetrada que proceda a tempo e modo à imediata liberação e pagamento das três últimas parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, atualizadas monetariamente, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, salvo se houver outro motivo para o indeferimento que não o analisado nesta decisão, bem assim se abstenha de efetuar qualquer cobrança das duas primeiras parcelas já pagas.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para o cumprimento desta decisão .
Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade, sendo vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente, em que o impetrante pode estar auferindo renda, já que a empresa da qual ele é sócio não foi baixada junto a órgão federal. Alegou que o agravado não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada contraminuta.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como se vê apresentou declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para os calendários de 2008 a 2015, nas quais, desde 2009, constou a informação de que esta não efetuou atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no período em questão (evento 1, OUT8, p. 1-8). Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Assim, no caso, tendo em vista que a parte impetrante demonstrou a baixa da empresa da inscrição estadual, bem como do cadastro de contribuintes municipal, conforme consulta do Sintegra e Certidão de Baixa de atividade nº 198/2012, indicando o ecerramento da atividade em 31.12.2009 (evento 1 - OUT7), entendo que restou demonstrado, ao menos em cognição sumária, que referida empresa não fornecia meios capazes de prover a sua subsistência.
(d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa, que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014522-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50009275920164047213
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | GABRIEL LEANDRO CECHET |
ADVOGADO | : | JAILSON DEMARCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454186v1 e, se solicitado, do código CRC 36E2CD8D. | |
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