Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA EM GRAU DE APELAÇÃO. TRF4. 5002338-82.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA EM GRAU DE APELAÇÃO Já tendo sido a reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, por sentença confirmada por esta Corte, inviável pretender-se, mediante agravo de instrumento interposto do ato que ordenou o arquivamento dos autos, reabertura da discussão. (TRF4, AG 5002338-82.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002338-82.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DANILO FREITAS SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA EM GRAU DE APELAÇÃO
Já tendo sido a reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, por sentença confirmada por esta Corte, inviável pretender-se, mediante agravo de instrumento interposto do ato que ordenou o arquivamento dos autos, reabertura da discussão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386559v11 e, se solicitado, do código CRC 35E38EA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002338-82.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DANILO FREITAS SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação ordinária objetivando a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que é titular, determinou a baixa e arquivamento dos autos, visto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício, nos termos da art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requer o agravante o prosseguimento do processo para julgamento da apelação. Sustenta o agravante que restou equivocada a aplicação de prazo decadencial, porquanto quando o benefício foi deferido ainda não vigorava a Lei nº 9.711/98, que modificou o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da decisão agravada.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural deste agravo foi proferida com evidente equívoco, pois não houve identificação oportuna, por esta Relatora, do anterior julgamento da apelação nesta Corte, que confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a decadência do direito à revisão e extinguindo o feito sem apreciação do mérito.
Em tais condições, e diante do teor da inicial deste agravo, resta evidente que não pode ser provido. A questão suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte, em grau de apelação, e a decisão transitou em julgado, pelo que, correto o ato ordinatório da secretaria que encaminhou o processo de origem para baixa e arquivamento.
Revendo a decisão inicial deste agravo, concluo por negar-lhe provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386558v5 e, se solicitado, do código CRC 1AAADFBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002338-82.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50023682520134047102
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
DANILO FREITAS SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514038v1 e, se solicitado, do código CRC 5D244312.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora