AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038488-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE |
: | FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038488-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO5- p. 14/17):
(...)
No caso vertente, o primeiro requisito encontra-se explicitado pelos atestados médicos/receituários inseridos nos movs. 1.9, 1.11/1.12 e 1.15, além das reiteradas concessões administrativas do auxílio doença (18/09/2013 até 16/01/2015; 01/03/2015 até 31/03/2015 - NB 603.351.667-6).
Outrossim, as perícias médicas realizadas de 2003 até 2015 atestam a incapacidade laboral, salvo àquelas realizadas em 07/02/2007, 07/08/2007, 01/-6/2012, 16/01/2015, 11/06/2015 e 03/08/2015. Contudo, as que foram negativas não esclarecem qual seria a melhora havida no quadro de saúde da autora, sobretudo a ponto de anular o resultado de todas as perícias administrativas que as precederam.
No que se refere ao segundo requisito, é evidente que a não concessão da liminar poderá (ou já está a) acarretar sérios prejuízos à saúde da autora ou mesmo a mantença de si e de sua família.
Além disso, é de se considerar a informação datada de 09/04/2015 (à época do ajuizamento da ação) e atestada por médico integrante do SUS no sentido de que a autora está "(...) impossibilitada definitivamente ao trabalho, com caráter definitivo, pois trata-se de doença de caráter irreversível" por sofrer de DOENÇA DE CHAGAS, MIOCARDIOPATIA DILATADA COM ARRITMIA (CID10 B57, I50, E44.2 E I49 - atestado médico de mov. 1.13), o que sem sombra de dúvidas agrava a situação financeira vivenciada por ela e sua familia.
À guisa de corroborar o alegado quanto ao perigo de dano (2º requisito para a tutela de urgência), destaco que para a jurisprudência este requisito "decorre da condição de incapacidade da parte segurada para o exercício de atividade laboratícia remunerada, circunstância geradora de risco de lesão de difícil reparação, porquanto relacionada diretamente com a sua subsistência (...)
Ademais, o INSS quando da contestação não impugnou de maneira específica o pedido de tutela antecipada (...)
Por conseguinte, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, é inafastável a concessão da liminar.
Diante do expost, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autarquia-ré seja restabelecido/concedido o pagamento do benefício de auxili-doença em favor da autora , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,000 (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora não demonstrou a probabilidade do seu direito porque não há prova suficientemente apta a desconstituir a presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia.
Alegou que além da falta de comprovação da probabilidade do direito do autor, não ficou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Indeferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, da inicial do agravo de instrumento, que o auxílio doença foi prorrogado até 30/11/2014 (AGRAVO4- p. 4).
A despeito dos argumentos da agravante, o certo é que o atestado médico juntado aos autos (AGRAVO3- p.26), confirma a existência de impossibilidade definitiva para o trabalho, tendo em vista que a autora encontra-se em tratamento contínuo de doença de chagas, miocardiopatia dilatada com arritmia, sob comando de marca passo.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora é diarista, é portadora de moléstia cardíaca, faz uso de marcapasso e está atualmente com 57 anos de idade (Data de nascimento: 11/10/1958, evento1-AGRAVO3, p. 15), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038488-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019048420158160171
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE |
: | FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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